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A SENTENÇA PENAL

Por:   •  19/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.909 Palavras (12 Páginas)  •  231 Visualizações

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SENTENÇA PENAL

A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto (Capez).

CLASSIFICAÇÃO:

As sentenças em sentido amplo (decisões) dividem-se em:

  1. Interlocutórias simples: solucionam questões relativas à regularidade, sem adentrarem ao mérito;

  1. Interlocutórias mistas: também chamadas de decisões com força de definitiva, encerrando uma etapa do procedimento, sem o julgamento do mérito da causa. Dividem-se em: interlocutórias mistas não terminativas e interlocutórias mistas terminativas.

INTERLOCUTÓRIAS MISTAS NÃO TERMINATIVAS – são aquelas que encerram uma etapa procedimental (ex.: decisão de pronúncia nos processos do júri);

INTERLOCUTÓRIAS MISTAS TERMINATIVAS – são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento do mérito (ex.: nos casos de rejeição da denúncia, pois encerram o processo sem a solução da lide penal).

SENTENÇA EM SENTIDO ESTRITO (ou sentido próprio): É a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. Sentença é ato do juiz pelo qual extingue-se o processo com ou sem resolução de mérito. Dividem-se em:

Condenatórias

Absolutórias (próprias e impróprias)

Terminativas de mérito.

  1. Sentenças condenatórias: quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva. Estabelece a pena, tempo e regime.

  1. Sentenças absolutórias próprias: quando não acolhe a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado;
  1. Sentenças absolutórias impróprias: quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática de infração penal e impõem medida de segurança ao acusado.

d) Sentença terminativas de mérito: também chamadas de definitivas em sentido estrito, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado, como ex.: declaração de extinção da punibilidade.

Classificação quanto ao órgão que prolata:

  1. subjetivamente simples (juízo singular);

  1. subjetivamente plúrimas (Câmaras, Tribunais)
  1. Subjetivamente complexas (jurados e juiz)

Art. 381.  A sentença conterá :

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

A doutrina costuma salientar que a sentença possui três fases: relatório, motivação e conclusão.

RELATÓRIO: A sentença deve conter os nomes das partes e uma exposição resumida das alegações da acusação e da defesa, além de apontar os atos processuais realizados e possíveis incidentes relevantes que tenham ocorrido.

FUNDAMENTAÇÃO: é o momento em que o magistrado apresenta os motivos de fato e de direito que o levarão a condenar ou absolver o réu. É a exposição de seu raciocínio. O juiz deverá analisar todas as teses da acusação e da defesa, sob pena de nulidade.

Considera-se insuficientemente motivada, nos termos do disposto no artigo 489, §1.º do CPC, aplicável às sentenças penais, a decisão judicial que:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.


§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

É nula a sentença, por falta de fundamentação específica exigida pelo texto Constitucional (CF, art. 93, IX), se o juiz se limita a dizer que adota na íntegra, as alegações do Ministério Público, em caso de sentença condenatória, ou as da defesa, em caso de sentença absolutória.

Todavia, os Tribunais Superiores não tem reconhecido a nulidade, quando em relação á determinados pontos, o julgador adota como razões de decidir o parecer do MP ou a Sentença de 1.ª Instância, transcrevendo-os. É o que se chama de fundamentação per relationem ou (aliunde).

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