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A SUCESSÃO DE CONVIVENTE E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 1.790 DO CÓDIGO CIVIL

Por:   •  9/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.519 Palavras (15 Páginas)  •  151 Visualizações

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INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL

Em 2003 foi publicada e vigorada uma nova edição do Código Civil. Esta nova edição trouxe mudanças no Código, em questão, na sucessão por morte. No entanto, não houve uma campanha por parte da mídia ou em veículos competentes para que estas alterações feitas fossem entendidas pela massa, sendo elas leigas ou não. Deste modo a alteração na destinação dos bens após a morte acabou virando uma grande duvida para as pessoas, gerando diversas perspectivas e pontos de vista diferentes.

Não há no Código Civil um sistema próprio que trate do direito sucessório, sendo este decorrente das regras do direito de família, fazendo com que haja um amontoado de regras descombinadas entre si, criando diversos casos reais que não conseguem encontrar amparo de maneira segura na atual legislação. O Código deixa de abordar diversos aspectos da vida comum sem apresentar uma direção a ser tomada, e não são apenas pequenas falhas que podem ser supridas de outros modos, são vazios, por não se adequarem as situações corriqueiras do dia-a-dia. Deste modo, tem se a impressão de que o legislador causou por vontade própria um transtorno inconstitucional.

Em relação à União Estável, as qualificações para esta são um pouco mais complexas que para os casados.  Acontece que o legislador civil adotou um sistema aberto para caracterizar a união estável, sendo este quando há uma relação entre duas pessoas, que seja pública, duradoura e que tenha a intenção de se estabelecer uma família. Destaque que a legislação não exige um prazo mínimo para a relação, e nem que o casal resida sob o mesmo teto.

Com a chegada do novo Código Civil em 2002, em relação à abertura do da sucessão, tendo em vista a correta vocação dos herdeiros, tanto os de chamada própria como os concorrentes, o primeiro pressuposto a ser derrotado foi o de descobrir qual era o estado civil e o regime de bens do autor da herança, bem como as qualificações dos descendentes relativamente aqueles que com ele irá concorrer. Isto porque, em determinadas hipóteses e condições de sucessão, havendo a concorrência do cônjuge ou companheiro era necessário que se tivesse essas informações primeiro, para que só então pudessem dar procedimento a partilha da herança.  

Este aspecto não era tratado no texto da Lei Civil de 1916. Na época não havia uma distinção entre união estável e concubinato, de modo que eram excluídos da sucessão legitima os concubinos puros, que eram pessoas que poderiam se casar legalmente, mas optaram por não fazerem, ficando assim a parte ‘’viúva’’ desamparada matéria, moral e espiritualmente. Ainda, até 1977 se o casal se separava, não era possível excluir da sucessão do cônjuge falecido a outra parte, isto porque o vinculo matrimonial não podia ser dissolvido por divórcio, o que atualmente é possível com o instituto do divórcio, sem que seja necessário também um lapso temporal entre o divórcio e a morte e a culpa ou não no divórcio pela parte sobrevivente.

Até certo tempo atrás, havia três formas diferentes de partilha dos bens do falecido, que se dava conforme sua situação conjugal no momento de sua morte. A primeira hipótese era a de que a sucessão se processava relativamente a uma pessoa que no momento de sua morte, estivesse casada ou então que mesmo casada, estivesse separada de fato a menos de dois anos, incluindo se ainda pessoas que mesmo que estivessem separadas de fato há mais de dois anos, não tivessem culpa na separação, devendo assim provar a sua ‘’inocência’’. A segunda hipótese trata do autor da herança que tivesse vivido em união estável, neste caso se levava em consideração a forma pela qual se deu a aquisição dos bens a serem partilhados, devendo ser onerosa. Por fim a terceira hipótese travada dos casos em que o autor da herança não deixasse nenhum conjugue ou companheiro sobrevivente que pudesse ser considerado herdeiro concorrente.

Em se tratando da sucessão de pessoa que falecesse durante a permanência de uma união estável, esta estava anexa as regras do art. 1.790 do CC, que estabelecia a ordem da vocação hereditária para casos assim. No entanto o referido artigo apresentava inúmeros problemas, sendo considerado inclusive inconstitucional, pois tratava desigualmente situações iguais e equalizadas pela ordem constitucional, por exemplo, nos casos das entidades familiares originárias do casamento e da união estável, e por colocar em ordem vocatória privilegiada os parentes colaterais do falecido, favorecendo os mesmos antes do companheiro em vida do autor da herança.

Os julgados sobre essas temáticas pouco após a vigência do atual CC variavam muito, ora por uma linha hermenêutica, ora por outra. Contudo, o que se registrava era, de fato, que inúmeras decisões e julgados pugnavam por essa inconstitucionalidade. O tratamento dado pelo legislador, portanto, à sucessão do companheiro sobrevivo, foi constitucionalmente diverso daquele outro, que foi dado ao cônjuge pelo art. 1.819 e seguintes sob o Título da Sucessão Legítima no CC. Era muito discutida a necessidade de uma reforma urgente em relação aos direitos sucessórios do companheiro, para que esta inconstitucionalidade fosse resolvida, e para que as pessoas que vivessem em regime de união estável pudessem encontrar na legislação um espaço especialmente deferido a vocação hereditária. No entanto, na legislação da época vigorava o art. 1.790do CC, não podendo este ser ignorado. O referido artigo fazia com que a sucessão das pessoas que viviam em união estável não dependeria da verificação do regime de bens adotado por contrato de convivência ou mesmo por forma factual, mas dependeria, sim, da origem dos bens que compusessem o acervo hereditário deixado pelo morto. Desta forma o cônjuge sobrevivente só poderia concorrer na partilha de bens, se o bem tivesse sido adquirido onerosamente durante a união, neste caso ele seria meeiro, mas se o falecido não tivesse amealhado qualquer bem durante a união estável, o cônjuge sobrevivente seria deste modo afastado da sucessão, independente de quem fossem os herdeiros e o patrimônio.

Ainda no art. 1.790, se tratando das pessoas ‘’legalmente casadas’’, no caso de morte de um dos cônjuges e a abertura de sucessão, o artigo previa que na concorrência do cônjuge sobrevivente com os filhos comuns (filhos do casal), o herdeiro concorrente amealharia um quinhão igual ao que fosse atribuída a cada um desses filhos, não havendo no artigo nada que dissesse que deveria resguardar, no mínimo, uma quarta parte do acervo, ao concorrente, como acontece quando o cônjuge sobrevivente disputa com os herdeiros descendentes do falecido, e que sejam seus descendentes também.

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