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A Subvenção Governamental Tratamento Fiscal

Por:   •  19/6/2020  •  Monografia  •  4.069 Palavras (17 Páginas)  •  78 Visualizações

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SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL – TRATAMENTO FISCAL

MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA

Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário

Turma 27

Polo de Vilhena, RO

RESUMO

Subvenção é uma destinação de recursos públicos a entes privados com o objetivo de suportar gastos ou investimentos que originalmente lhes caberiam, dado determinado interesse público no desenvolvimento dessa atividade privada. As mudanças estritamente contábeis trazidas pela Lei nº 11.638/2007 e a falta de regulamentação, no âmbito fiscal, dos possíveis efeitos das novas normas de contabilização trazidas por aquela lei acabaram por suscitar dúvidas nos contribuintes acerca do tratamento fiscal das subvenções para investimentos, haja vista que sua contabilização não mais poderia se dar em conta de reserva de capital, eis que a Lei nº 11.638/2007 alterou o art. 182 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/77), excluindo as doações, as subvenções para investimento e o prêmio recebido pela emissão de debêntures do rol das contas classificadas como reservas de capital. Ademais, a novel legislação determinou que as subvenções em apreço deveriam ser contabilizadas em conta de receita, que, transitando pelo resultado e sem a previsão expressa de sua dedutibilidade do lucro real, poderiam ensejar interpretação no sentido de sua tributação pelo IPRJ e pela CSLL. Tal assunto é de extrema importância após a publicação da Lei 12.973/14, no qual substitui a MP 627/13, e que trouxe profundas alterações na legislação tributária federal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL), do PIS e da COFINS.

Palavras-chave: Subvenção, Lei nº 11.638/2007, Lei nº12.973/14.

INTRODUÇÃO

Com a atual globalização, e com o aumento na quantidade de empresas brasileiras se internacionalizando, os usuários das informações contábeis sentiram necessidade da harmonização contábil com as empresas do exterior, pois passaram a ter dificuldade de comparar as demonstrações contábeis das empresas brasileiras com as empresas do exterior. Tendo em vista essa dificuldade, foi publicada a Lei nº 11.638 em 28 de dezembro de 2007 com o objetivo de convergir com os padrões internacionais de contabilidade, permitindo que os investidores internacionais possam ter uma melhor percepção da situação das empresas brasileiras (ALMEIDA; BRAGA, 2009, p.140).

Dentre as modificações trazidas pela Lei nº 11.638/07, a revogação da “Reserva de Capital Doações e Subvenções para Investimentos”, na qual era alocada em conta patrimonial pertencente ao grupo do Patrimônio Líquido, provocou a necessidade de alteração no tratamento contábil que era dispensado às subvenções. A partir do exercício social de 2008, conforme disposto no Pronunciamento Técnico CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais, as doações e subvenções recebidas pela companhia devem transitar pelo resultado, e terão seus registros contábeis determinados em função das condições estabelecidas para recebimento dessas subvenções.

As denominadas subvenções governamentais são instituto de direito financeiro e tem suporte na Lei nº 4.320, de 1964, que considera subvenções econômicas as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e transferências de capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços (art. 12 § 3º e 6º da referida lei).

Portanto, subvenção é uma destinação de recursos públicos a entes privados com o objetivo de suportar gastos ou investimentos que originalmente lhes caberiam, dado determinado interesse público no desenvolvimento dessa atividade privada, normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições definidas pelo governo.

Apesar da adoção das regras internacionais, na qual as subvenções para investimento devem ser contabilizadas com contrapartida em contas de resultado (receitas), há forte argumentação jurídica para sustentar que esta não é efetiva receita.

Ao longo do tempo, a maior parte da doutrina consolidou entendimento que segrega as subvenções em dois tipos:

- Para Custeio;

- Para Investimentos.

Essa dicotomia está em consonância com a Lei nº 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seu parágrafo 3º do artigo 12, que tratou as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio e, no parágrafo 6º do mesmo artigo, contemplou as regras aplicáveis aos investimentos. Tal conceito acabou ratificado.na Lei 6.404/76, Lei das Sociedades por Ações, em seu art. 182.

A distinção entre as subvenções para custeio e para investimentos também foi adotada na legislação fiscal. A Lei nº 4.506/64, que trata sobre Imposto de Renda, estabelecia em seu art. 44, que a receita operacional bruta do contribuinte incluiria as subvenções para custeio, enquanto o Decreto-Lei nº 1.598/77, estabelecia que as subvenções para investimento não seriam computadas no lucro tributável pelo imposto sobre a renda.

A partir do histórico da legislação tributária federal acima exposto, constata-se que, a despeito de terem ocorrido modificações quanto aos métodos de classificação e registros contábeis, os valores recebidos a título de subvenção para investimento continuam não sendo computadas na determinação do lucro real, desde que a pessoa jurídica beneficiada cumpra os requisitos estipulados pelo art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, atualmente previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Desse modo, confirma-se que o ponto crucial para o correto tratamento fiscal da subvenção recebida pela companhia, reside em saber se o benefício recebido pela pessoa jurídica pode ser classificado como subvenção para investimento ou custeio.

1. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL

O presente estudo tem como objetivo esclarecer como deve ser feito o tratamento fiscal dado às subvenções governamentais

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