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A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

Por:   •  9/8/2020  •  Monografia  •  2.009 Palavras (9 Páginas)  •  162 Visualizações

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  1. Responsabilidade Penal e a Teoria da Cegueira Deliberada

Na importância de Arouck (2017) define a Teoria da cegueira deliberada como uma interpretação extensiva do conceito de dolo, pois sendo o dolo conceituado na parte geral do código penal brasileiro com intenção (querer) e ciência (conhecer), não pode o aplicador da lei (o juiz) reputar um eventual não conhecimento de determinado fato, por qualquer motivo que seja, para aplicar uma sentença condenatória.

No Brasil, foi adotada a teoria finalista, no qual para se tiver crime é necessário que o agente atue com dolo ou culpa. Nesse sentido, foi adotada também no ordenamento pátrio a responsabilidade penal subjetiva, que tem como característica a comprovação de dolo e culpa, para o agente ser responsabilizado. Isto é, é necessária a intenção. (FRANCESCO, 2016).

Já a responsabilidade penal objetiva é usada quando uma pessoa comete um ilícito ou uma violação de direito de outra pessoa, mais que para ser provada independe de culpa ou dolo provada. (FRANCESCO, 2016).

Devido ao nosso ordenamento jurídico adotar a Responsabilidade Penal Subjetiva, surge várias críticas sobre a aplicabilidade da teoria da cegueira deliberada, sobre argumento que a sua aplicabilidade legalizaria a Responsabilidade Penal Objetiva, pois o agente será responsabilizado independentemente de dolo ou culpa.

Arouck (2017) faz critica quanto a aplicação enquanto ao conhecimento do agente, no qual diz:

Acontece que, notadamente, quaisquer que sejam os possíveis métodos interpretativos aplicados — literal, sistemático, histórico, teleológico —, não há método conhecido que admita um giro interpretativo de 180 graus de um elemento normativo como o dolo. Não importa o que se faça, preto nunca será branco, assim como o conhecimento nunca pode ser comparado ao não conhecimento, por qualquer que seja a causa desse desconhecimento.

No Direito penal, existe o princípio da legalidade prevista no artigo 1º do Código Penal brasileiro, no qual prever que não há crime nem pena sem lei que o defina, então a proibição de penas com o uso da analogia in malan partem, analogia que prejudica o acusado, podendo ser usada apenas a analogia in bonam partem, que beneficia o acusado. (AGUIAR, 2016).

Arouck (2017) em sua obra também prever que a Teoria da Cegueira Deliberada gera facilidades para o detentor do jus perspectivo, pois o órgão acusador poderá acusar sem provas, assim causando uma inversão de carga probatória, pois a princípio quem acusa é quem deve mostrar as provas, no entanto, nos casos da Teoria da Cegueira Deliberada, o agente mesmo não conhecendo da ilicitude por ele praticada responderá por crime doloso, ao menos que adquira prova que seu desconhecimento não foi por falta de interesse intencional.

Nessa mesma linha de pensamento o Ministro Celso de Melo, no julgamento do HC nº 73.338. Apresenta que:

A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral.

Reis (2018) faz uma crítica quanto a Teoria, pois o Código Penal brasileiro exige o dolo, e não a Teoria da Cegueira Deliberada, assim se faz necessário que o magistrado faça uma análise, para averiguar se houve dolo direito ou eventual, pois a Teoria da Cegueira Deliberada por si só não gera dolo eventual, assim também analisar se estiverem presentes os elementos cognitivos e volitivos.

Valente (2017), prevê que para se ter a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, deve ser antes de tudo estudada pela doutrina, para determinar se ela é compatível com a teoria final da ação, e se seus conceitos dar para adequar quanto ao dolo eventual ou a culpa consciente, excluindo qualquer possibilidade de aplicação da responsabilidade penal objetiva.

Para se tiver a aplicação do dolo são necessários dois elementos, o volitivo e o cognitivo, mesmo na modalidade de dolo eventual, no caso de o agente ser ignorante quanto aos elementos de tipo, ele não pode ser punido, pois não assumiu o risco do resultado, mesmo ele se colocando em ignorância, pois ele não era capaz de prever o resultado, contudo nenhum dos elementos subjetivos que adotamos em nosso ordenamento jurídico se mostra adequado para a punição da cegueira deliberada.

Contudo, não se pode aceitar que essa teoria seja absoluta. Pois existe um princípio chamado presunção de inocência prevista no artigo 5º da Constituição Federal, no qual a pessoa será inocente até que se prove ao contrário, tendo direito à ampla defesa.

 Uma pessoa não pode ser condenada se não tem prova de que ela não sabia ou não deixou de saber por conta própria para se esquivar de ser penalizada, sendo o mais seguro e correto condenar pessoas que se têm provas incontestáveis de sua conduta ilícita. Pois qualquer outra decisão fora desse contexto poderá levar a grandes injustiças.

Arouck (2017) se mostra completamente contra essa teoria, pois para ele se enquadra na responsabilidade penal objetiva, logo não se pode imputar um crime a uma pessoa pelo fato dela apenas suspeitar de tal ilícito, pois ela não tem a certeza da ilicitude.

Ao que tudo indica, trata-se de uma equivocada equiparação por parte da jurisprudência entre dolo eventual e cegueira deliberada. Afinal, caso só se tratasse de uma teoria que fomenta a existência de dolo eventual, não haveria necessidade de perder tanto tempo com debates sobre esse “elemento estranho” que vem se expandindo cada vez mais nas sentenças penais condenatórias. (AROUCK, 2017)

No entanto, aquele que por qualquer motivo desconhece tal situação como um crime, tendo apenas uma elevada suspeita de uma situação fática incriminadora, mas nunca a certeza, que sua ação pode ser ou não crime, não deverá responder como se soubesse que fosse crime, devido ele ter meios para se tiver o conhecimento, e prefere não saber. Assim nunca sabendo se foi crime mesmo ou não. (AROUCK, 2017)

Diante disso, se observa que a Teoria da cegueira deliberada sofre grandes críticas no nosso ordenamento jurídico, pelo fato de não ter regras muito claras sobre suas aplicações assim causando um desequilíbrio na justiça, pois beneficia a acusação, assim também contrariando normas reguladoras e fazendo uma extensão quanto ao dolo e gerando legitimação a responsabilidade penal objetiva.

  1. APLICAÇAO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA NO BRASIL

Feito as ponderações acerca da Teoria da Cegueira Deliberada no Direito estrangeiro, e do dolo no nosso ordenamento e as teorias adotadas, tendo assim atingido todo o objetivo proposto, será realizado uma análise da teoria no nosso ordenamento quanto a sua legalidade e sua aplicabilidade.

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