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A TEORIAS DA POSSE

Por:   •  2/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.787 Palavras (8 Páginas)  •  421 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO  

            A posse está prevista no Livro III, Título I, do Código Civil de 2002, mas os 29 artigos dispostos no código estão longe de exaurir as questões atinentes aos institutos, sendo necessário recorrer à Constituição Federal, à legislação extravagante e até a estudos históricos e hermenêuticos.  

            Diante disso, o presente trabalho tem por objetivo abordar as teorias da posse, onde duas das teorias são as mais aceitas e discutidas: a Teoria Subjetiva de Savigny e a Teoria Objetiva de Ihering. Contudo, se tratando de um assunto que comporta tantas controvérsias, a análise, além das teorias comumente discutidas, faz-se necessária para melhor compreensão. 

  

  1. TEORIA SUBJETIVA DE SAVGNY 

            A Teoria Subjetiva de Savigny, engloba na posse a união de dois elementos: animus rem sabi habendi, do qual seja, o elemento anímico que ressalta e intenção do possuidor de ter algo como seu, intenção de exercer sobre a coisa o exercício de fato e de direito; e o corpus, que se trata da possibilidade de disposição das coisas, quando houver a apreensão física da coisa, o poder físico sobre a coisa, a detenção da coisa, é, portanto, o elemento material. 

            Para Savigny, a posse é um fato e direito ao mesmo tempo. Sendo que a posse considerada em si mesma é um fato, e seus efeitos, como exemplo da usucapião, a posse manifesta a feição de um direito. 

            Nesta definição de Savigny, os dois elementos devem estar sempre juntos para que a posse exista, visto que fazem parte de uma estrutura, ou seja, a posse não se dá apenas pela apreensão física ou somente pela apreensão física ou pela intenção de ser dono, mas sim, uma vez motivada pela união dos dois elementos. 

            Em uma situação fática, se a pessoa exerce sobre a coisa, o poder de dispor da forma que quiser e bem entender e age com a vontade de ser dono, está diante da posse. Entretanto, caso exista somente o corpus, de acordo com a teoria de Savigny, isso será considerado detenção. 

  

  1. TEORIA OBJETIVA DE IHERING: 

            Para o jurista Rudolf Von Ihering (1818-1892), a posse é o mero exercício da propriedade, aquela em referência ao poder de fato, e esta ao poder de direito. O possuidor, então, seria aquele que concede destinação econômica á propriedade. 

            A teoria de Ihering, também chamada de teoria objetiva, repele a conceituação da posse baseada no elemento subjetivo animus, tendo em vista estar implícito no poder de fato exercido sobre a coisa. Não há, desta forma, a necessidade da análise da questão volitiva, íntima, da vontade individual de quem possui, haja vista ser a forma como o poder fático do agente revela-se exteriormente que revela a posse. 

            Neste diapasão, a definição de posse restou consubstanciada sob a fórmula P = C + destinação econômica + (-n), na qual “C” representa o elemento corpus, entendido na simples visibilidade da propriedade e seus elementos caracterizadores; e “(-n)” dado na exclusão de posse definida pelo ordenamento jurídico na forma de mera detenção, art.1.198 do CC. 

            A posse, de acordo com o destino econômico da coisa, pode se caracterizar como ato de apreensão, mas, se está a cumprir sua normal destinação, irrelevante é o ato físico sobre ela. É o interesse da realização da destinação econômica da propriedade que justifica a proteção á posse. 

            Dessarte, ao dispensar o elemento subjetivo animus, estende-se a condição de possuidores àqueles que seriam considerados meros detentores pela teoria clássica de Savigny (locatários e arrendatários, por exemplo). Surge, a partir da extensão da condição de posse, os institutos da posse indireta e direta, (art.1197 CC) cujos possuidores gozarão de proteção jurídica, ou seja, se valerão do interditos possessórios previstos no art. 1210 do Código Civil de 2002, bem como no Capítulo III, arts. 554 a 558, do CPC 2015 para defender-lhes a posse em caso de turbação, violência iminente ou esbulho. 

            Em suma, a teoria de Ihering é tida por objetiva pelo fato de explicar que a distinção entre possuidores e detentores não é traduzida à luz do elemento anímico da vontade de possuir, animus domini, e sim por uma prévia conformação do ordenamento jurídico, que cuidará de explicitar as hipóteses em que certas pessoas não alcançarão a tutela possessória por expressa opção legislativa, em razão da forma pela qual ingressaram na coisa. 

            Uma das críticas que se faz à Teoria de Ihering é o fato da Posse ser colocada em função da Propriedade, na condição de subordinação. 

  

  1. POSSE PARA SALEILLES 

            Para Saleilles a posse toma uma nova função do que aquela subjetiva apresentada por Savigny e da objetiva apresentada por Ihering. Essas novas teorias do início do século, denominadas de sociológicas, deram ênfase aos quesitos “caráter econômico” e “função social da posse”, tendo como teórico Raymond Saleilles. Na visão de Saleilles, que criou a teoria da apropriação econômica, a posse vem a ser: “um vínculo jurídico ligado à propriedade, mas revela um vínculo econômico decorrente de uma situação jurídica instintiva e não legislativa”. 

            Saleilles vai além em sua teoria afirmando que se a posse é anterior a propriedade, aquela não poderia exteriorizar um direito, pois sequer existia, assim teria que ser algo independente do direito real propriedade. No código civil podemos notar traços deste conceito da função social no art. 1.196. 

            O Deputado Ricardo Fiúza escreveu um projeto que sugeriu a modificação do teor deste artigo para “considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência socioeconómica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse”.  

            Conforme esta redação proposta pelo então Deputado Ricardo Fiúza podemos ver caracterizado a função social da posse. Mas, sem prejuízo dessa proposta de alteração, entendemos que o princípio da função social da posse é implícito à codificação emergente, principalmente pela valorização da posse-trabalho, conforme arts. 1.238, parágrafo único; 1.242, parágrafo único; e 1.228, §§ 4º e 5º, todos do Código Civil 

  

  1. POSSE PARA PEROZZI 

            A tendência contemporânea é o reconhecimento da posse como função social. Essa ideia, surgiu a partir do século XX, com diversas teorias sociológicas da posse, entre elas, na Itália, destaca-se a de Silvio Perozzi. Em 1906, o autor formulou a teoria social da posse na primeira edição de suas Istituzioni di diritto romano, afirmando que a posse prescinde do corpus e do animus e resulta do ‘fator social’, dependente do reconhecimento e da aceitação da coletividade de que essa pessoa é possuidora. 

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