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A TUTELA PROVISÓRIA

Por:   •  7/3/2017  •  Resenha  •  2.037 Palavras (9 Páginas)  •  323 Visualizações

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TUTELA PROVISÓRIA

 Tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária. Podem fundar-se em urgência ou em evidência. Uma vez deferida, a tutela provisória conserva sua eficácia durante toda a pendência do processo (art. 296), ainda que este se encontre suspenso, salvo decisão expressa em contrário.

 Exatamente por ser provisória, ela pode ser revogada ou modificada, isso poderá ocorrer por conta do possível surgimento de novos elementos, não considerados no momento da decisão que a deferiu, já que a cognição a ser exercida pelo juiz ao longo do processo tende a aprofundar-se.

  A decisão que defere tutela provisória, que deverá ser fundamentada, será efetivada aplicando-se, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença (arts. 298 e 297).

 A tutela provisória de urgência poderá ser de caráter antecedente ou incidente (art. 294, parágrafo único), já a de evidência é sempre requerida em caráter incidental. Quando a tutela provisória for requerida incidentemente a competência para examinar é do juízo onde tramita o feito. Na tutela provisória de urgência antecedente, será postulada ao juiz em tese competente para conhecer do pedido principal, que já ficará com sua competência fixada para posteriormente conhecer também deste (art. 299). Nos processos de competência originária dos tribunais e nos recursos, eventual requerimento de tutela provisória será dirigido ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (art. 299, parágrafo único), mas caberá ao relator decidir, monocraticamente, o requerimento (art. 932, ll).

TUTELA DE URGÊNCIA

 A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (conhecida também por antecipada de urgência). A cautelar é a tutela provisória de urgência destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade. Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial.

 Ambas as espécies de tutela de urgência, portanto, têm como requisitos fundamentais de concessão a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).

 O nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento da tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Ambos os casos devem a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva à prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade. Havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela de urgência satisfativa; existindo risco de que da demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá a cautelar.

 A tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito para ser concedida, além dos já examinados (probabilidade de existência do direito e perigo de dano iminente). Trata-se de um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º), pois a produção de resultados definitivos não é compatível com decisão baseada em cognição sumária. Esse requisito resulta da necessidade de impedir que uma decisão provisória produza efeitos definitivos. Há exceções em que será possível a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis.

 A situação conhecida como irreversibilidade recíproca, consiste na hipótese em que o juiz verifica que a concessão da medida produziria efeitos irreversíveis, mas sua denegação também teria efeitos irreversíveis, como por exemplo a fixação de alimentos provisórios ou a de fornecimentos de medicamentos. Em casos assim, cessa a vedação e passa a ser possível, desde que presente os outros dois requisitos.

A concessão de tutela de urgência exigirá a prestação de uma caução de contracautela a fim de proteger a parte contrária de riscos de que venha a sofrer danos indevidos, ou seja, serve para evitar que o demandado sofra em razão da demora do processo. Contudo, deve ser dispensada a caução de contracautela quando o demandante for hipossuficiente e não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser deferida antes da oitiva da parte contrária, liminarmente ou após a realização de uma audiência de justificação, o que é uma exceção ao princípio do contraditório, por conta do contraditório não poder ser transformado em um mecanismo obstativo de pleno acesso à justiça, é o que o CPC prevê expressamente a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência sem prévia oitiva da parte contrária. Essa possibilidade é perfeitamente compatível com o modelo constitucional de processo já que todos os princípios podem conhecer exceções que também tenham legitimidade constitucional. O CPC atribui as medidas cautelares à poder cautelar geral do juiz, como se verifica na interpretação do artigo 301, há nele, uma enumeração meramente exemplicativa das medidas cautelares, mas não afasta a atribuição, ao juiz, de um poder cautelar geral. Se a tutela de urgência gerar para a parte contraria dano indevido, independente de responsabilidade, responde o requerente pelo dano. O primeiro desses casos é o de vir sentença desfavorável ao requerente da tutela, assim, deverá ele responder pelos danos suportados pelo demandado. O demandante também responde caso a medida de urgência seja deferida em caráter liminar e o demandante não oferecer meios necessários para a citação do requerido. Também responde o requerente se a cessação de sua eficácia. Poderá ser requerida em caráter incidental ou antecedente, o requerimento da tutela incidental não se submete a alguma formalidade, já o requerimento da tutela de urgência antecedente se submete a normas específicas, já que é formulado anteriormente. O procedimento previsto nos arts. 303 e 304 será empregado nos casos de a urgência ser contemporânea à propositura da ação, que, se houver urgência extrema poderá o demandante limitar-se a requerer na petição inicial com a indicação do pedido de tutela final, a exposição sumária da causa, do direito que se busca realizar e da situação de perigo de dano iminente, além do valor da causa. Nos casos em que a petição inicial é incompleta por conta da extrema urgência ou quando ela é simplesmente mal feita a lei exige que o demandante ao valer-se do benefício que lhe é assegurado, afirme expressamente que o faz. A demanda será apreciada pelo juiz e, se deferida a tutela de urgência, caberá ao demandante complementar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias.  Não sendo feito este aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito. Se aditada a petição inicial, o réu será citado e intimado a comparecer à audiência de conciliação e mediação. Caso a tutela de urgência for indeferida, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de cinco dias, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito.

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