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A Teoria Geral da Execução no Processo Civil

Por:   •  27/2/2018  •  Abstract  •  1.017 Palavras (5 Páginas)  •  427 Visualizações

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Teoria Geral da Execução no Processo Civil

Execução civil: Processo de conhecimentos         x       Processo de execução

-Processo de conhecimento-Fato -> direito (já se tem o fato, que é transformado em direito)

A fase de execução é após o transito em julgado

-Processo de execução- direito -> Fato (ocorre o pagamento)

Transformação pelo juiz

  • Função cognitiva (fase de conhecimento) X Função executiva

Preservar ou reintegrar a ordem jurídica que foi ameaçada ou lesada diante de um fato praticado por outrem

 

  • Atividade Processual de Transformação da realidade prática

- Transformar DIREITO em FATO

- Tem natureza jurisdicional (defesa/direito ao contraditório)

- Fazer que aquilo que deve ser SEJA (defende a democracia/ efetividade da segurança jurídica)

-Realidade prática (ter o direito e usufruir)

-Satisfação do particular

  • Princípios que regem o sistema de execução
  1. Específicos:
  1. Princípio da Realidade (direitos reais: líquido e certo, os bens que responderam pela dívida) ou da Responsabilidade patrimonial

-Bens do devedor e não a própria pessoa

-Evolução humanística do Direito (o corpo não responde mais, e sim os bens)

- Execução civil X Execução penal

->Pensão alimentícia (só existe prisão civil por dívida de alimentos)

-> Depositário infiel-Pacto de San José da Costa Rica

- CPC, art 789- marcar no código (restrições empenhoráveis/anotar no código)

b) Princípio do resultado ou as satisfatividade: o devedor deve arcar com todos os ônus que decorram do processo de execução ou da fase de execução

= Dívida/Juros/Correção monetária/Honorários advocatícios/custas processuais (tudo isso deve ser pago pelo devedor)

c) Princípio da utilidade :a execução deve ser útil ao credor, não devendo ser penosa/vingança para o devedor

d) Princípio da disponibilidade ou do resultado lógico: o credor pode dispor do seu direito sem que tenha pedir a concordância do devedor

na fase de execução pode desistir sem a concordância da outra parte (princípio da disponibilidade), entretanto deve pagar as custas e honorários advocatícios. .

próxima aula 755 CPC  pú ( próxima aula).

Aula 07/08/2017

Princípio da Satisfatividade: A execução serve para satisfazer o interesse do credor, não do devedor, não do devedor. Diferente do processo de conhecimento > incerteza de a quem pertence o direito.

Art. 775 CPC (questões processuais, formais, mérito)

Princípio da Especificidade: Proporciar ao credor da medida do possível aquilo que ele teria se a obrigação fosse cumprida voluntariamente.

  • Lei dá instrumentos para o juiz garantir.

Princípio da Adequação: Os meios executórios devem ser adequados aos fins a que se destinam.

Ex. Alimentos X Verba não alimentar

Princípio do Ônus da execução: Todo o ônus + dívida CPC, art. 831

Princípio da Menor Onerosidade:  CPC, art. 805 – modo menos gravoso para executado.

  • Outros Princípios Fundamentais
  1. Efetividade – Entregar do direito ao final do processo.
  2. Contraditório – Se aplica à execução

  • Direito a ser ouvido
  • Direito de acompanhamento os atos processuais produzir provas, manifestar-se sobre a prova produzida ser informado regularmente dos atos praticados.

Motivação das decisões

Impugnação das decisões

 

  1. Princípio da boa-fé processual: Art. 774 (devedor) e 776 – não devem criar embaraços ao processo de execução.

  1. Dignidade da Pessoa Humana: Ex. Impenhorabilidade do bem de família

Título Executivo: É o ato jurídico capaz de legitimar os atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram determinado patrimônio de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.

Aula 08/08/2017

  • Necessidade de existência de título executivo > sem título executivo sem interesse na ação – extinção por fata das condições da ação.
  • O título é ato e não documento que o representa.
  1. Delimitação subjetiva= Quem é credor e quem é devedor.
  2. Delimitação objetiva= Objeto da execução qual o bem que o exequente (quem está querendo receber) quer atingir.
  • Identificar o resultado= $ ou objeto da obrigação. Ex. Contrato de compra e venda.
  • O título não vai despor sobre os meios executivos, pois a própria lei prevê a forma execução.
  • Necessidade de delimitar/limitar a responsabilidade do devedor = natureza da obrigação que ele assumiu = dinheiro, alimentos e etc.

  • Características do Título Executivo

1 Certo [pic 1]

2 Líquido         Só é título executivo o que a lei disser que é

3 Exigível 

  1. Certeza – existência da obrigação diante de um título executivo. Ex. cheque pela simples analise do título executivo se pode constatar.
  1. Que há uma obrigação
  2. Quem é o credor
  3. Quem é o devedor
  4. Quando deverá haver o cumprimento da obrigação.

  1. Liquidez – “Quanto” = quantum debeantur
  • Juros e correção não precisam constar = meros cálculos. Ex. sentença > liquidação de sentença.
  1. Exigibilidade – Direito a uma determinada prestação + dever atual de cumprimento + obrigação não está sujeita a um termo ou uma condição suspensiva. Ex. dívida vencida conta de água/luz.
  • Arts. 786, 787,788/CPC
  • Arts. 515, 784 CPC cai na prova

Aula 14/08/2017

Liquidação de sentença

- Natureza cognitiva – nela são praticados atos de cognição. Ex. perícia

- Apurar a existência da dívida e a quantia devida.

- Com a liquidação determina-se objeto da condenação.

- É apenas uma fase processual.

Conjunto de atividades processuais destinadas a revelar o valor de uma obrigação quando ainda não indicado no título executivo.

Conhecimento → liquidação → execução

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