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A Teoria Geral do Direito Administrativo

Por:   •  14/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.190 Palavras (5 Páginas)  •  259 Visualizações

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Direito Administrativo OAB

• TEORIA GERAL DO DIREITO ADM.

O direito administrativo brasileiro consiste “no conjunto harmônico dos princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

• PRINCIPIOS DO DIREITO ADM.

Existem dois princípios que não estão previstos na constituição e nem em Leis, os chamados princípios implícitos do direito administrativo, sejam eles:

i- A SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO EM DETRIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR, trata-se da superioridade do interesse coletivo em relação ao interesse privado. Ex: Quando se tem o projeto de realização de uma estação de metro e neste trajeto existem casas. Neste caso, pode haver desapropriação mediante indenização previa, justa e em dinheiro.

ii- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, o interesse coletivo é indisponível. O Estado não pode dispor daquilo que não lhe pertence ( o interesse é do povo).

Por outro lado, o ART.37 CF, prevê princípios expressos ou explícitos, sendo eles:

iii- LEGALIDADE: Obediência a lei, só se pode fazer aquilo que a lei determina.

iv- IMPRESOALIDADE: A adm. Deve ser clara, direta e objetiva. Sem favorecimentos.

v- MORALIDADE: Trata-se do dever de honestidade, lealdade e probidade.

vi- PUBLICIDADE: A necessidade da publicação de todos os atos administrativos

vii- EFICIÊNCIA: Trata-se da adm. Produzindo mais com menos recursos.

• AGENTES PÚBLICOS – ART. 37, CF

Agentes públicos abrangem todas as pessoas que prestam um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não.

Classificação:

i- AGENTES POLITICOS: São os que compõem o alto escalão do governo como presidente, governador, prefeito, senador, deputado, vereador, magistrado e membros do ministério público com privilégios próprios estabelecidos pela carta magna.

ii- AGENTES EM DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO: são aqueles particulares que recebem do Estado a competência para executar determinada atividade pública ou prestação de serviço público. EX.: leiloeiros, tradutores, concessionários, permissionário e autorizatários.

iii- SERVIDORES PUBLICOS EM SENTINDO AMPLO OU AGENTES ADMINISTRATIVOS OU SERVIDORES ESTATAIS:

a) Servidores estatutários ou servidores públicos em sentindo estrito (funcionários públicos) – regime destinado as atribuições publicas que exigem dos agentes poderes próprios do Estado, conferindo-lhe prerrogativas especiais, como a estabilidade.

b) Empregados públicos – contratados sob regime trabalhista próprio da iniciativa privada.

c) Temporários – para a contratação dos temporários é necessários que (i) que os casos expressionais estejam previstos em lei; (ii) o prazo de contratação seja predeterminado; (iii) a necessidade seja temporária e (iv) o interesse publico seja expressional.

Requisitos para o acesso a cargos e empregos públicos:

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Assim como os brasileiros os estrangeiros também podem prestar os concursos públicos e serem agentes públicos.

• IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Lei 8.429/92

O Principio da Moralidade impõem aos agentes públicos a obrigatoriedade de que pratiquem atos que estejam amparados pela lealdade e boa fé. Sempre que houver atos que vão contra este principio, haverá ofensa ao principio.

A probidade administrativa consiste no dever do servidos servir a administração com honestidade, o desrespeito a esse dever é que caracteriza a impropriedade administrativa. Trata-se também de uma espécie de gênero de moralidade administrativa.

Os artigos que ressaltam a importância da probidade adm. São: art’s: 14§9º; 15, V;37, caput; 85,V; 37§4º, que em suma, fala que os atos de impropriedade administrativa importarão a sucessão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Sujeitos passivos do atos de impropriedade

Os sujeitos passivos são as entidades que podem ser diretamente atingidas pelos atos de improbidade administrativa:

1- A administração publica direta ou indireta.

2- Empresa incorporada ao patrimônio publico e entidade para cuja a criação ou custeio o erário haja ocorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

3- Entidade que receba subvenção beneficia ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão publico, bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se a sanção patrimonial, nesses casos, a repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Sujeitos ativos do ato de improbidade:

Sujeitos ativos são as pessoas que podem praticar atos de improbidade administrativa e, conseqüentemente, sofrer as penalidades estabelecidas em lei.

1- Agentes públicos, art. 2º, Lei nº 8.429/92; e

2- Terceiros art. 3º, Lei nº 8.429/92.

Dos atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis:

Os atos de improbidade administrativa podem ser divididos em três modalidades:

i- Aqueles que importam enriquecimento ilícito: ao auferir

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