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A Terceirização na Nova Reforma

Por:   •  29/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  699 Palavras (3 Páginas)  •  158 Visualizações

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  1. O que é terceirização

A terceirização ocorre quando uma empresa precisa executar algum serviço diretamente, porém, ela contrata uma outra empresa para que esta realize os serviços, com seus próprios funcionários, ou seja, o empregado contratado pela terceirizada presta serviços em uma outra empresa.

Na terceirização, a relação jurídica é triangular, ficando distribuídas em entre, o trabalhador, empresa prestadora de serviços e a empresa contratante.

A regulamentação da terceirização só aconteceu em 2017, mais preciso na data de 31/03/17, onde foi regulamentada a primeira legislação sobre o assunto, que foi a lei 13.429/17. Essa lei foi criticada por ter sido omissa em vários pontos importantes, tais omissões foram sanadas, ou tentaram sanar, com a reforma trabalhista de 13/07/17, com a lei 13.467/17.

  1. O que são Atividades-meio e Atividades-fim

Atividades-fim são aquelas atividades essenciais e normais que a empresa se constituiu, ou seja, estão ligadas diretamente a atividade de atuação da empresa. Essa atividade principal é a que consta expressamente no contrato social da empresa. Ex: Em uma empresa de confecção, a atividade principal, essencial (atividade-fim) é a de corte e costura de vestuários. Não era permitida a terceirização dessas atividades.

Já as atividades-meio, são aquelas que não são relacionadas diretamente a essa atividade principal. Ex: O serviço de limpeza ou de manutenção das máquinas da mesma empresa de confecções. Essa atividade-meio era a única permitida antes da regulamentação.

  1. Atividade-meio e Atividade-fim antes da reforma

Antes das leis 13.429/17 e 13.467/17, como não se havia regulamentação a terceirização dos serviços, o TST passou a utilizar a súmula 331 do TST, onde havia vários requisitos a se cumprir para o empregador que desejasse terceirizar algum serviço.

  Alguns desses requisitos eram o da atividade-meio, também conhecidas como atividades secundárias da empresa, onde os serviços que eram prestados pelas terceirizadas deveriam ser ligados às atividades periféricas, secundárias ou atividade-meio da empresa. Ex: Serviços de limpeza e vigilância.

A súmula 331 do TST não permitia que as atividades-fim, ou seja, as principais atividades da empresa, fossem terceirizadas.

  1. Atividades-fim regulamentadas antes da reforma (Lei 13.429/17)

Tirou a restrição dos serviços que podem ser terceirizados, ou seja, como não restringiu a apenas as atividades-meio, como era feito antes da regulamentação, passou-se a interpretar que também era possível a terceirização nas atividades-fim das empresas. Como essa parte ainda era omissa, pois não negava ou permitia essa possibilidade de terceirização, houve muitos debates sobre tal possibilidade, fazendo com que se instaurasse uma insegurança jurídica muito grande.

  1. Atividades-fim depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17)

A reforma trabalhista foi muito importante para o fim desta discussão sobre a permissão ou não das atividades-fim. A reforma teve o objetivo de sanar tal omissão da lei de regulamentação da terceirização, com isso, alterou-se novamente a lei 6.019/74, e deixando expressamente tal possibilidade de terceirização, tanto nas atividades-meio quanto nas atividades-fim. Podemos comprovar isso de acordo com os artigos:

Art. 4º-A, “caput”, lei 6.019/74 (redação dada pela lei 13.467/17). Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

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