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A Tese de Absolvição

Por:   •  28/7/2019  •  Tese  •  1.009 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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Da ausência de descrição suficiente da conduta na denúncia, da ausência de prova de nexo causal ou da participação de menor importância

Ainda que se queira tomar a palavra da vítima João como verdade absoluta, no sentido de que o acusado estaria ao lado da casa, fora da residência, quando do assalto, é certo que não se demonstrou de que forma ele teria concorrido para o delito.

O artigo 13 do Código Penal dita que o resultado de um crime somente é imputado a quem lhe deu causa. Na mesma toada, o artigo 29 do Código Penal dispõe que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. Da leitura da prova, vê-se que a conduta – ou ausência de conduta – do acusado impede que se reconheça que esse tenha concorrido para que o crime ocorresse.

A denúncia afirma que o acusado teria entrado na casa do ofendido, apontado arma e subtraído bens (conduta de autor, não de partícipe). Ocorre que o próprio ofendido, de maneira absolutamente vaga, afirmou que o acusado teria ficado fora do local e “dado cobertura” aos agentes do roubo (conduta de partícipe, não de autor).

Inicialmente, a total discrepância entre o relato da denúncia e o depoimento da vítima já seria o quanto basta para que a acusação fosse (“seja”, no caso de memoriais) julgada improcedente, sob pena de violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença e do próprio sistema acusatório, uma vez que condenação depende da revelação pela prova da causação de um risco proibido concreto precisamente descrito e imputado na denúncia.

A denúncia narra coautoria e, de acordo com as palavras da vítima, haveria, quando muito, participação, eis que o acusado sequer entrou na casa, não subtraiu qualquer bem e não empunhou arma.

Logo, está certamente lesionada a regra da correlação, sendo o caso de declaração, inclusive, de nulidade da sentença, que julgou fora dos limites da denúncia. (no caso de memoriais, “Logo, a se entender de outra forma, restará certamente lesionada a regra da correlação, sendo o caso de declaração, inclusive, de nulidade da sentença, que julga fora dos limites da denúncia.”)

Ainda que assim não fosse, de todo modo, “dar cobertura” não representa uma conduta ostensiva que permita a punição do acusado por um crime no qual não teve qualquer participação.

É nesse ponto que se requer a reforma da condenação (no caso de memoriais, “É nesse ponto que se requer a absolvição”), visto que, a despeito do disposto no artigo 13 do CP, sustentou-se que a mera presença física do acusado próximo ao lugar da ação já seria suficiente para imputar-lhe a autoria delitiva. Foi contrário o aresto (no caso de memoriais, “Será contrário o aresto”), assim, ao texto expresso de lei e à teoria do domínio do fato, que prega ser autor apenas quem tem o controle dos meios de execução.

Ainda que se admita que o acusado tivesse identidade de desígnios em relação aos assaltantes, não é permitida sua responsabilização penal sem que se demonstre, de modo individualizado, de que forma o acusado concorreu para o crime. E, por óbvio, não basta que se suscitem expressões vagas, como “dar cobertura” ou “fornecer apoio moral”.

Para a responsabilização, é de rigor que a conduta do agente apresente nexo causal em relação ao resultado. Salvo melhor juízo, não há nexo de causalidade entre a conduta de quem fica parado na rua e a prática de um crime de roubo. Nesse sentido, é clara a melhor doutrina:

“É de todo indispensável também que cada conduta posta em prática pelos concorrentes apresente uma relevância causal em relação ao fato criminoso praticado em conjunto. Se a conduta empreendida por um dos concorrentes não tiver nenhum nexo de causalidade que a vincule à prática da infração penal, tal conduta não terá relevância e o concurso de pessoas não se concretizará no que tange ao referido agente” (FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação. 8ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 224).

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