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A Tutela de Urgência

Por:   •  29/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.844 Palavras (12 Páginas)  •  162 Visualizações

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UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

EDSON SERAFIM

EMILY FERREIRA NUNES DE ARAÚJO

JESSICA FARIA TAVARES

MACIEL CARLOS DE LIMA

MICHELE LEITE ASSIS MARINHEIRO

VANDERLEI DE ALMEIDA

Trabalho de Atividade Prática Supervisionada da disciplina de Tutela Provisória de Urgência e Evidência/Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa atendendo às exigências da Universidade Paulista, sob a supervisão do Prof. Dr. Ricardo José Orsi de Sanctis.

SOROCABA

2021

INTRODUÇÃO

A presente Atividade Prática Supervisionada será realizada a partir do problema e questões a seguir propostas:

PROBLEMA APRESENTADO:

O artigo 311 do Código de Processo Civil determina que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, determina em quatro incisos as situações em que isso ocorrerá.

Com base no enunciado, as atividades que o grupo deverá realizar são:

1. Pesquisar três julgados em que o artigo 311 do CPC tenha sido aplicado. 2. Redigir um texto em que explique os casos, o julgamento, se concorda com a aplicação do artigo supracitado e quais os fundamentos da opinião.

3. O texto para resposta do item anterior deve mencionar eventuais obras e portais jurídicos consultados.

TUTELAS DE EVIDÊNCIA E COMENTÁRIOS DO ARTIGO 311 DO NCPC.

Das lições do professor Thiago Fachini, estatui-se que “A tutela de evidência é um dos dois tipos de tutela provisória apresentados no novo Código de Processo Civil , que possibilita a antecipação total ou parcial do mérito de um processo judicial antes que a decisão final sobre o mesmo seja proferida.”

Nas palavras do Ms. Bruno Vinícius Bodart, “Trata-se de uma novidade do Novo CPC, que definiu com mais clareza os tipos de tutela provisória e suas aplicações. Enquanto a tutela provisória de urgência já existia, pelo menos na sua natureza, a tutela de evidência foi criada a partir do advento do CPC de 2015.”

O referido Ms. esclarece ainda que “Sendo um dos tipos de tutela provisória, a tutela de evidência baseia a antecipação do mérito nas evidências que comprovam que o requerente tem direitos evidentes ou bastante prováveis dentro da demanda.”

De acordo com o artigo 311 NCPC:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Ms. Bodart ainda nos explicita que “conforme indicado no início, a tutela comprobatória é uma das duas formas de tutela temporária apresentadas pelo novo CPC. Outra forma de alívio temporário é o alívio de emergência.”

“Art. 294. A tutela provisória pode basear-se na urgência ou na prova” complementando que “a tutela emergencial, regida pelo art. 300 do novo CPC, é uma forma de tutela provisória que leva em conta a natureza da situação. O caráter urgente da necessidade de antecipar os efeitos da legislação daquela parte, levando em consideração a possibilidade de risco ou dano caso tais efeitos ocorram.”

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (https://www.projuris.com.br/tutela-de-evidencia)

Assim, de acordo com Dr. Thiago Fachini, “a principal diferença entre a tutela de evidência e a tutela de urgência é justamente a natureza da formação e aplicação de cada uma, sendo a de urgência marcada pela necessidade da celeridade da decisão e a de evidência sendo comprovada a partir de documentação que torna os fatos e os direitos indubitáveis”.

JULGAMENTOS COM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 311 DO NCPC.

REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.

NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO

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