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A UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

Por:   •  23/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.109 Palavras (5 Páginas)  •  206 Visualizações

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UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

FACULDADE DE DIREITO

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – NECESSIDADE E REFLEXOS

Walisson Dos Reis Pereira Da Silva[1]

Profª Dr. Eneida[2]

RESUMO:

A audiência de custódia é um instrumento que representa o primeiro contato do preso em flagrante com o sistema penal, e tem um papel crucial na inibição de maus tratos e tortura contra o preso, sendo que o juiz, além de verificar se houve ilegalidade no trato com o preso até aquele momento, poderá nesta audiência até mesmo converter a prisão do autuado em outra pena, o que seria mais adequado em determinadas situações e também representaria um alívio na superlotação de presídios que tem assolado o país há tempos e que continua sendo uma grande problemática para a Justiça do país. Embora a audiência, da forma como está regulamentada, contenha questões ainda difíceis de serem interpretadas, é uma estratégia importante, para que a justiça seja cumprida de forma integral. O Brasil já se comprometeu com Tratados Internacionais em realizar a audiência de custódia, obedecendo a determinações que primam pela defesa dos Direitos Humanos. A audiência de custódia não tem como objetivo principal averiguar o mérito do caso, mas sim em avaliar a situação do preso e poder manter a prisão em flagrante, ou não, podendo determinar se este preso pode cumprir alguma medida alternativa.

Palavras-chave: Audiência, custódia, autuado, juiz.

ABSTRACT:

The custody hearing is an instrument that represents the first contact of the inmate in flagrante with the penal system, and has a crucial role in the inhibition of mistreatment and torture against the prisoner, being that the judge, besides verifying if there was illegality in the treatment with the prisoner up to that point, could even convert the prison of the accused into another sentence, which would be more appropriate in certain situations and would also be a relief in the overcrowding of prisons that has been ravaging the country for some time and which remains a problem for the country's justice system. Although the audience, as it is regulated, contains issues that are still difficult to interpret, is an important strategy, so that justice is fulfilled comprehensively. Brazil has already committed itself to International Treaties in holding the custody hearing, following the decisions that are based on the defense of Human Rights. The custody hearing does not have as its main purpose to ascertain the merits of the case, but rather to assess the prisoner's situation and be able to keep the prison in flagrante, or not, and can determine if this inmate can comply with some alternative measure.

Key words: Audience, custody, assessed, judge

  1. INTRODUÇÃO

A questão da ocorrência de audiências de custódia está relacionada com a realidade carcerária que existe no Brasil. A audiência de custódia representa a rápida apresentação do preso a um juiz, no caso das prisões realizadas em flagrante.

A ideia principal é de proporcionar ao acusado uma apresentação ao juiz em uma audiência na qual será analisada a situação, mediante as manifestações do Ministério Público, Defensoria Pública ou do advogado do acusado.

Nesta audiência, o juiz analisará a prisão do acusado de acordo com o aspecto da legalidade, e também levará em consideração a necessidade e a adequação da prisão ou da concessão de liberdade ao mesmo.

Também na audiência de custódia, o juiz pode verificar a possibilidade de impor outras medidas cautelares e avaliar eventuais ocorrências de maus tratos ou torturas, além de irregularidades que possam ter sido cometidas durante a prisão.

De acordo com Santos (2017), a audiência de custódia representa a apresentação imediata do preso em flagrante ao juiz, para averiguação do estado físico do autuado, bem como para a prevenção da tortura e a manutenção da prisão provisória.

O auto do flagrante é enviado ao juízo no prazo de vinte e quatro horas para verificação do estado de flagrância e também para se aferir se estavam ou não presentes os pressupostos para que haja a decretação de uma prisão preventiva.

As características da audiência de custódia definem que este tipo de audiência não possui a finalidade primordial de averiguar o mérito da questão, se o crime aconteceu ou não, e se o preso é realmente culpado e qual a gravidade de sua culpa, mas representa, na verdade, um contato inicial entre o custodiado e o sistema de Justiça, que representa o Estado.

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