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A VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Por:   •  13/1/2016  •  Artigo  •  733 Palavras (3 Páginas)  •  279 Visualizações

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A VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

1. INTRODUÇÃO

O processo tributário brasileiro possui uma vertente administrativa e uma judicial, sendo a primeira um instrumento de revisão do lançamento, de modo a possuir uma estrutura diferente da segunda. Tal diferença, como se verá adiante, reflete essencialmente o do princípio da verdade material e da informalidade, sob o paradigma de que as provas sejam analisadas à luz da verdade material.

2. DESENVOLVIMENTO

No Brasil, o processo tributário se desenvolve em duas searas: diante dos órgãos da administração pública e perante o Poder Judiciário . Como o foco do presente trabalho versa sobre os aspectos da verdade material no processo administrativo tributário, não abordaremos o processo tributário no Poder Judiciário, o que não significa que o mesmo seja irrelevante.

Tem-se que o processo administrativo tributário se faz existir através da atividade de autotutela da legalidade exercida pela própria Administração, ou seja, tem o fito de controlar a legalidade e a legitimidade do lançamento desempenhado pelas autoridades administrativas . No mesmo sentido, o professor Igor Tenório ensina que existe um consenso na doutrina em considerar que o processo administrativo constitui um instrumento adequado de revisão, nas hipóteses em que o “lançamento se inicia com a impugnação do sujeito passivo da obrigação tributária, ao lançamento feito pela autoridade administrativa ”. Ademais, além da “objeção ao lançamento, cabe, na área do processo administrativo, o pedido de restituição e a consulta. ”

De acordo com a exegese o texto constitucional todos que se encontrarem numa posição de litigantes administrativos fazem jus de ter os seus argumentos e provas apreciados pelo julgador administrativo, bem como contestar as manifestações processuais provenientes da Administração Pública . É neste paradigma que Salomão afirma que “todo processo administrativo no Brasil deverá respeitar os princípios do devido processo legal, em especial os do contraditório e ampla defesa ”.

Neste prisma surge a figura da prova como um meio de formar o convencimento daquele que decide acerca da existência ou inexistência de fatos relevantes ao processo . Tendo em vista a influencia constitucional no processo administrativo tributário, infere-se que a ampla possibilidade de produção de provas no curso do processo consolida a legitimação dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da verdade material .

Uma peculiaridade do processo administrativo tributário diz respeito ao fato de que, sempre se busca a descoberta da verdade material no tocante aos fatos tributários . Tal idéia se origina do fato de que “o princípio da verdade material decorre do princípio da legalidade e, também, do princípio da igualdade. Busca, incessantemente, o convencimento da verdade que, hipoteticamente, esteja mais aproxima da realidade dos fatos. ”

Corroborando o argumento de que no processo administrativo o que se busca é a verdade dos fatos, Salomão leciona que o “processo administrativo tem como meta julgar os casos levando em conta todas as provas possíveis para se chegar o mais perto da realidade empírica

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