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A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Por:   •  4/11/2018  •  Artigo  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  278 Visualizações

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VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Alex Henrique Silva Franco

RESUMO

Este artigo busca analisar os direitos humanos violados devido ao atual estado do sistema carcerário brasileiro. Também tem como objetivo analisar os estatutos e legislações legais que em teoria deviam dar assistência ao preso. Ao analisar o sistema penitenciário brasileiro, percebe-se que o poder público não investe da forma que deveria, fazendo com que os presidiários não tenham seus direitos fundamentais garantidos. Pelo fato dos apenados viverem em condições desumanas e por muitos deles não terem um apoio familiar, se tornam pessoas piores do que eram antes de estarem presos, por isso é de suma importância que o preso seja reintegrado na sociedade.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Violação. Sistema Carcerário.

1-INTRODUÇÃO

Este artigo procura analisar a precariedade do sistema prisional brasileiro, à fim de evidenciar a violação dos direitos humanos, principalmente á dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o sistema carcerário brasileiro, é notória as condições sub-humanas a que os penitenciários se remetem todos os dias, o que vai contra os direitos fundamentais no qual a Constituição Federal/1988 prevê, quando se destaca a Lei de Execução Penal n° 7.210/19843, que garante ao preso à devida assistência.

Devido a superlotação, falta de alimentação adequada, higiene precária e a carência de medicamentos e assistência médica, surgem varias doenças, que não recebem a devida atenção, em meio ao ambiente desumano no qual os presos vivem.

Diante de tais fatos, o preso no Brasil não perde somente sua liberdade, mas sua dignidade e seus direitos, já garantidos na Constituição Federal e no Código Penal, assim como na Declaração Universal dos Direitos Humanos previstos pela ONU (Organização das Nações Unidas).

No artigo serão discutidas as atuais condições do sistema carcerário brasileiro e a decorrente violação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais já positivados em nossa Constituição. Pelo fato dos apenados viverem nessas condições desumanas e por muitos deles ainda não terem um apoio familiar, se tornam pessoas piores do que eram antes de estarem presos, por isso é de suma importância que o preso seja reintegrado na sociedade.

2-HISTORIA DA PENA E DA PRISÃO

Na antiguidade não existia uma noção de prisão nem de ambiente carcerário que temos hoje. Os indivíduos que eram privados de sua liberdade eram jogados nos chamados cárceres, como eram designados as masmorras, torres, calabouços ou castelos, não como uma forma de pena, mas sim para aguardarem as verdadeiras penas, que eram por meio de torturas, maus tratos e até mesmo a morte.

Com a influencia da igreja Católica e do Direito Canônico, tentou-se amenizar as penas e fazer com que estas tivessem um caráter proporcional ao crime cometido, tentando fazer com que os pecadores se redimissem.

Apenas no século XIX que a pena que privava a liberdade do individuo se tornou a principal forma de punição, e foi assim que surgiram as preocupações com as condições dos locais e do ambiente que satisfizessem o objetivo de fazer com que os homens cumprissem suas penas.

Baseados em ideais iluministas, na Declaração Universal dos Direitos e no Código Penal de 1890, por exemplo, que aos poucos se buscou melhorar a situação das prisões, porém é fácil deduzir que esse objetivo foi e continua sendo falho, justamente em decorrência do descaso dos poderes competentes no que se diz respeito à busca de melhorias para esse sistema, cumprindo assim seu papel de reintegrar o apenado ao meio social, de forma que este tenha se reabilitado, no entanto, isso só poderá acontecer de fato, se o ambiente carcerário lhe oferecer subsídios para garantia disso.

3-DIREITOS E AS GARANTIAS LEGAIS DO PRESO

Os direitos humanos do apenado estão previstos em vários estatutos legais como na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Previsto também em legislação específica – a Lei de Execução Penal – os incisos I a XV do art. 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao apenado em sua execução penal.

Em vários dispositivos asseguram-se garantias fundamentais ao cidadão livre e também ao apenado, a exemplo do disposto no inciso III, do art. 5º, o qual dispõe que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 1988).

A Declaração de Direitos Humanos prevê as garantias fundamentais da pessoa humana. Em seu Preâmbulo, traz os princípios de igualdade entre todos os homens, além de liberdade, paz e justiça. O Art. 3º da presente Carta afirma que todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; mas, no entanto, em contradição com este normativo, temos outra realidade, em que a segurança pessoal não é garantida. Nos estabelecimentos penais a superlotação, na maioria das vezes, faz com que a segurança não seja garantida; as frequentes brigas e mortes dentro desses locais é prova marcante desta desordem.

O principio de respeito ao preso considerado pela Carta Magna de 1988 busca acabar com os maus tratos, as torturas, a falta de higiene, má alimentação e asssitência médica em que os presos são mantidos.

Conforme a Lei de Execução Penal (lei nº 7.210), uma legislação complementar aprovada em 11 de julho de 1984, onde no Art. 10 desta lei considera a assistência aos presos dever do Estado, e segue afirmando que também é de sua responsabilidade uma assistência material ao apenado, consistindo no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, consoante o Art. 12. A assistência à saúde do preso terá um caráter preventivo e curativo, e contará com o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, conforme Art. 14.

Mesmo com nosso estatuto executivo-penal sendo um dos mais avançados e democraticos existentes na teoria, na pratica não chega nem perto disso, como afirma Assis:

Ocorre na prática a constante violação de direitos e a total

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