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A Zona de Processamento de Exportação

Por:   •  25/3/2019  •  Dissertação  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  137 Visualizações

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ZPE – ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL DAS ZPE

 A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê em seu artigo 1º, inciso III, que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Reflete os parâmetros morais da sociedade contemporânea. O Brasil é signatário de inúmeros tratados e convenções internacionais que têm por objeto os direitos humanos. Constituem objetivos fundamentais do Estado brasileiro, entre outros, reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF/88). Entre os princípios gerais da atividade econômica se encontra o da redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII, CF/88). À União é vedado instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, mas é admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País (art. 151, I, parte final, CF/88). Com base nesses princípios constitucionais, o Poder Executivo fica autorizado a desenvolver políticas públicas por meio da criação de ZPE visando a redução das desigualdades regionais e sociais.

PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 

A Constituição de 1988 prevê em seu art. 170 que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, observado os seguintes princípios: 5 soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, poderá o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros. (ADI 319 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 3-3-1993, DJ de 30- 4-1993.) Portanto, deverá o Estado estabelecer limites razoáveis para a livre iniciativa e intervir no domínio econômico, quando for necessário, para reduzir as desigualdades regionais e sociais. Isso poderá ocorrer de várias maneiras: a) ao estabelecer o estatuto constitucional das franquias individuais e liberdade públicas; b) o uso do poder de regulamentação; c) a obrigação do Estado de proteger a integridade de valores fundados na preponderância do interesse social e na necessidade de defesa da incolumidade pública. São atuações legítimas de medidas governamentais, no domínio econômico, decorrentes do exercício do poder de polícia, a significar que os princípios que regem a atividade empresarial autorizam, por efeito das diretrizes referidas no art. 170 da Lei Maior, a incidência das limitações jurídicas que resultam do modelo constitucional que conforma a própria estruturação da ordem econômica em nosso sistema institucional. Quanto ao estatuto constitucional das franquias individuais e liberdades públicas, cabe ao Estado delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica3 , destinadas, de um lado, a proteger a integridadedo interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia deve ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. No tocante à regulação estatal no domínio econômico, seja no plano normativo, seja no âmbito administrativo, esta traduz competência constitucionalmente assegurada ao poder público, cuja atuação – destinada a fazer prevalecer os vetores condicionantes da atividade econômica (CF, art. 170) – sendo justificada e ditada por razões de interesse público, em especial aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. A segurança da coletividade poderá embasar qualquer dos diplomas legislativos, quer seja local ou não, que condiciona determinadas atividades empresariais à estrita observância da cláusula de incolumidade destinada a impedir a exposição da coletividade a qualquer situação de dano. Por exemplo, a vedação da edificação e instalação “de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados e hipermercados e similares, bem como de teatros, cinema, shopping centers, escolas e hospitais públicos” (LC distrital 294/2000, art. 2º, § 3º). [RE 597.165 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2014, 2ª T, DJE de 9-12-2014.]

QUESTÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS E ZPE: ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO

 A questão de incentivos fiscais dados pelo governo Federal, por meio de alíquotas diferenciadas entre regiões, por exemplo do IPI, tem levado os entes estatais a disputa judicial. Alega-se violação aos princípios constitucionais tributários, sobretudo o direito da igualdade de tratamento por parte da União.

Sobre a questão do incentivo fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de AI 630.997 AgR, ao examinar a constitucionalidade do Decreto 420/1992 que estabelecia alíquotas diferenciadas, com fundamento art. 3º, III, da CF/88, decidiu: Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição. [AI 630.997 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 18- 5-2007.]5 Desse modo, a Suprema Corte julgou a constitucionalidade do Decreto 420/1992 assentando que ao estabelecer alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – o ato normativo visava dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ou seja, atendia ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Por outro lado, pelo art. 151, I, a Constituição autoriza a concessão do benefício da isenção fiscal, como um ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle não cabe ao Judiciário. Esse tem sido o entendimento da Supremo Corte. A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a “concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país”. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344 AgR. Fugiria à alçada do Judiciário isentar contribuintes não contemplados pela lei. Precedentes: (RE 159.026). [RE 344.331, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-2-2003, 1ª T, DJ de 14-3-2003.] Após a Constituição Federal de 1988, foram implantadas inúmeras políticas fiscais e econômicas por parte do Governo Federal, notadamente as ZPE no Brasil. Na opinião de alguns autores, o Governo Federal foi bastante estratégico, quando tomou por base as macrorregiões nacionais, na autorização de ZPE, seja por conta das potencialidades seja pelas necessidades históricas e estruturais, sendo esses os casos das Regiões Centro-Oeste e Nordeste (SILVA et al., 2014, p. 2).

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