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A desigualdade sustentada pela justiça brasileira

Por:   •  2/10/2015  •  Resenha  •  3.389 Palavras (14 Páginas)  •  205 Visualizações

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A DESIGUALDADE SUSTENTADA

PELA JUSTIÇA BRASILEIRA

OS CONFLITOS HISTÓRICO-JURÍDICOS DOS POVOS INDÍGENAS BRASILEIROS: A QUESTÃO DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL E A ATUAÇÃO DO ESTADO

 

Os Conflitos Histórico-Jurídicos Dos Povos Indígenas Brasileiros: A Questão Da Demarcação De Terras Indígenas No Brasil E A Atuação Do Estado

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(Indígena, grávida de cinco meses, segura seu filho durante conflito com a polícia no Amazonas)

“Nós não estamos em contato com um povo de cultura primitiva, nem em contato com um povo de cultura paralela. Nós estamos tendo a oportunidade de viver com uma outra humanidade, com uma outra ética, outra moral, outra visão de mundo.”

                                                                              Claude Lévi-Strauss

A cultura, principal característica humana, desenvolveu-se concomitantemente ao seu aparato fisiológico. Em seu livro O crisântemo e a espada, Ruth Benedict descreve a cultura como uma lente através da qual o homem vê o mundo. A nossa herança cultural sempre nos condicionou a reagir depreciativamente em relação ao comportamento daqueles que agem fora dos padrões aceitos pela maioria da comunidade a qual compomos, levando-nos também a uma padronização comportamental pelo sistema cultural no qual estamos inseridos.  Com isso, extrai-se que existe uma propensão de se considerar o próprio modo de vida como o mais correto e o mais natural, o que caracteriza o etnocentrismo. Este, especificamente, sendo definido como uma visão do mundo onde o nosso próprio grupo é tomado como centro de tudo e os demais grupos são pensados e sentidos através dos nossos valores, nossos modelos e definições do que é a existência. Há, portanto, uma dicotomia entre “nós e os outros” expressa em diferentes níveis. No entanto, considera-se comumente neste fenômeno que a sociedade do “eu” é melhor, superior.

À época do descobrimento do Brasil pelos portugueses em 1500, a população indígena estimada, era entre um a três milhões; após anos de exploração física e cultural, muita submissão e massacre, os indígenas brasileiros atualmente, perfazem número de não mais de duzentos e setenta mil. Os europeus ao se instalarem aqui, subjugaram e destruíram a cultura predominante, instituindo o seu modo de desenvolvimento e exploração; pretendendo ainda, inserir os índios em seu contexto civilizatório, promovendo a imposição de sua com mudanças de costumes e de crenças dos aborígenes, por exemplo, com utilizando-se da atuação dos jesuítas na catequese.

Os problemas enfrentados pelas populações indígenas existem desde o século XVI, quando da invasão europeia e ocupação geopolítica do território, movidas por projetos econômicos que alheios às necessidades e vontades de seus habitantes originais, foram instaurados no país. A dimensão desses problemas mudou, fato que se deve ao modelo político-econômico que vem governando o Brasil há tempos e privilegiando e incentivando a voracidade do capital, sem medir as consequências socioambientais nefastas desse sistema.

Na estrutura jurídico-política da sociedade brasileira, existe a Fundação Nacional do Índio (Funai), desde 1967, órgão indigenista oficial responsável pela promoção e proteção aos direitos dos povos indígenas de todo território nacional. Adicionalmente, a questão que envolve os povos aborígenes no Brasil, foi tratada de maneira inovadora pela Constituição Federal de 1988, havendo o reconhecimento da pluralidade da população brasileira, sendo que aos índios fora delegado um capítulo próprio, em que se fixa o maior cuidado em torno do fato da necessidade da preservação do modo de vida dos indígenas. Na Constituição ampliou-se também a atribuição do Ministério Público, que teve evolução considerável em defesa dos interesses do povo, e também das classes marginalizadas, em prol dos princípios da igualdade e da isonomia.

O Ministério Público passa então a ser atuante na defesa dos interesses dos povos indígenas, tendo como função institucional, a defesa em juízo dos interesses destes povos determinada pelo artigo 129, inciso V da CF/1988, que impõe a esta instituição a atribuição de intervir em todos os atos dos processos em que sejam partes, os índios, suas comunidades e organizações. Consta na Constituição de 1988:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

Os povos indígenas que habitavam as terras que hoje compreendem o Brasil viveram livres em sua extensão durante séculos, no entanto, hoje têm de ocupar territórios delimitados sob a figura jurídica de Terra Indígena (TI), a qual deveria garantir condições adequadas à sobrevivência e manutenção de suas formas de sociedade e cultura. Entretanto, são inúmeros os entraves ao pleno usufruto das terras já demarcadas e homologadas, e maiores ainda aqueles dirigidos a novas reivindicações territoriais. Apesar do papel atuante que Ministério Público vem exercendo em prol da defesa dos interesses do povo, das minorias e principalmente dos povos indígenas, a situação atual é, no entanto, de prolongamento de uma história ainda fundada na colonização agrária do país. Uma história baseada na rentabilidade a qualquer custo e na ambivalência dos poderes públicos, em relação à garantia de direitos fundamentais a terra e à vida de que deveriam gozar as populações tradicionais do país.

Tal descaso com a questão indígena nos remete ao fenômeno do etnocentrismo, o qual implica na apreensão do “outro”, procurando classificá-lo como “primitivo” ou como “algo para ser destruído” ou como “atraso ao desenvolvimento”, sendo este argumento de uso geral no etnocídio e aparentemente servindo como escusa para a negligência, incluindo atrasos em marcar audiências públicas para resolução dos conflitos territoriais. Sendo ainda direcionados insultos, críticas e manifestações preconceituosas quanto à forma de abordagens desses cidadãos quando não amparados pelo poder público. Tal é exemplificado pela declaração abaixo:

“Quando realmente se tratar de Índios como diz a constituição, aqueles que não entendem a língua, a escrita, e as leis estes sim merecem a tutela do estado. Este bando que aterroriza a Serra do Padeiro usa com escudo da FUNAI para cometerem crimes de invasões, saques, ameaças, tentativa de homicídio e desvio de recursos públicos. Que interesse haverão por traz de um bando armado que desafia a Justiça Federal e a Constituição.” http://www.midiaindependente.org. Acesso em 26/03/2010.

A diversidade cultural dos povos indígenas, incontestavelmente, nos remete a uma questão de importância muito maior, o patrimônio histórico-cultural nacional, e desta forma, devem ser tutelados. Portanto, a proteção de seu direito ao seu território mostra-se essencial, senão vital, para a própria sobrevivência. Para tal resguardo, codifica-se na Carta Magna no Art. 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”; e no subsequente Art. 232: “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.

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