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A existência de um roubo geral na jurisprudência

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Por:   •  31/5/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  249 Visualizações

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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- É a subtração de coisa alheia móvel com o fim de assenhoreamento definitivo. O estatuto penal, tem como objetividade jurídica à tutela da posse, abrangendo a detenção, e a propriedade, sendo esta o conjunto dos direitos referentes ao uso, gozo e disposição dos bens

Este delito não pode ser praticado pelo proprietário, pois a “res” tem que ser alheia,havendo a possibilidade de aparecimento da figura típica do art 346, se a posse estiver co outrem, e legitimo detentor da coisa. Ex: subtração entre cônjuges separados – art 330, 345, 346 ou 156, todos do CP.

è elementos do tipo: subtrair – abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele; neste último caso, o “furto” distingue-se da “apropriação indébita”, porque, nesta, a vítima entrega uma posse desvigiada ao agente, enquanto no “furto” a posse deve ser vigiada (ex.: se alguém está lendo um livro em uma biblioteca, coloca-o na bolsa e leva-o embora, o crime será o de “furto”, mas, se o agente retira o livro da biblioteca com autorização para que a leitura seja feita em outro local e dolosamente não o devolve, comete “apropriação indébita”; a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211).

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime material, instantâneo (não se prolonga no tempo), simples, comum e admite tentativa.

- SUJEITOS DO DELITO:. Pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer circunstancia especial ou especifica. O sujeito passivo será sempre o proprietário, ainda que, no momento, não tenha a posse.

Desnecessário que a vitima comprove o domínio da “res furtiva” mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, pois a objetividade jurídica do tipo penal é proteger não só a propriedade, mas também a posse, a detenção.

- TIPO OBJETIVO: É a subtração de coisa alheia móvel. A conduta típica é SUBTRAIR, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo á vista do proprietário ou possuidor. Sendo considerada móvel tudo que pode ser retirado de um lugar para outro. O furto, como diz o tipo penal tem de ser de coisa móvel, caso contrario (imóvel), será atípico. Algumas coisas, entretanto, consideradas imóveis pela lei civil, como por exemplo, o trator, maquina de uma fazenda, podem ser objeto de furto; animais criados na fazenda etc..

O furto de árvores, terra e minerais, pode ser caracterizado quando mobilizados, apesar de acessórios. A mobilização do acessório é feita com violência ao próprio acessório. Nessa linha de raciocínio comete o furto quem clandestinamente, faz captação de água ou energia elétrica e, dela usufrui sem pagamento de qualquer contraprestação, pois, nesse caso, está incorporando ao seu patrimônio coisa móvel alheia. A água é bem imóvel, publico e de uso comum do povo, apenas enquanto não destacada do leito do rio por onde naturalmente flua. Captada e canalizada, passa a ser propriedade da empresa concessionária.

Para o reconhecimento do furto famélico é necessário que o réu atue com o único intento de saciar a fome, em necessidade extrema, não podendo esperar mais, por ser a situação insuportável e que somente através do ato ilícito consiga resolver o problema da falta de alimentação.

- TIPO SUBJETIVO: O elemento subjetivo do tipo está na expressão: “....para si ou para outrem...”.Ele exige o dolo de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto do tipo (dolo especifico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. “animus furandi” ou “animus rem sibi habendi”.

- coisa alheia móvel

- fim de assenhoramento definitivo

- a consumação do “furto” se dá quando o objeto é tirado da esfera de vigilância da vítima, e o agente, ainda que por breve espaço de tempo, consegue ter sua posse tranqüila; por isso, há mera tentativa se o sujeito pega um objeto, mas a vítima sai em perseguição imediata e consegue detê-lo.

- o agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado, no caso da vítima não tiver portando ela é crime impossível.

- o “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro.

- “furto famélico”: é o praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome a subtrair alimentos ou animais para poder alimentar-se; não há crime nesse caso, pois o agente atuou sob a excludente do estado de necessidade.

- “furto de bagatela” (“princípio da insignificância”): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade.

- um ladrão furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei penal não protege a posse do ladrão.

- quando o agente entra na casa de alguém para furtar, o crime de “violação de domicílio” fica absorvido pelo “furto” (princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim).

- se o agente, após furtar, destrói o objeto, o crime de “dano” fica absorvido; trata-se de “post factum” impunível, pois não há novo

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