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A jurisdição. Processo n º 70042146977

Seminário: A jurisdição. Processo n º 70042146977. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/10/2013  •  Seminário  •  2.654 Palavras (11 Páginas)  •  241 Visualizações

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ETAPA 2

COMPETÊNCIA.

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processo nº 70042146977

Descrição do Caso: Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Dr. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza frente à Dra. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, nos autos da ação revisional da ajuizada por Luciano Delazeri Matteo contra BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Decisão de 1º grau: Conflito de competência suscitado pelo Dr. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza.

Órgão Julgador: TJRS – Décima Segunda Câmara Cível – Comarca de Porto Alegre

Razões de Reforma da Decisão: Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Dr. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza frente à Dra. Juíza de Direito

da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, onde sustenta o suscitante que deve ser mantida a competência da 14ª Vara Cível do Foro Central, uma vez que a parte demandante optou por propor a ação no foro onde a pessoa jurídica ré tem agência, em obediência ao disposto no art.94 e 100, IV, a, ambos do CPC.

Opinião do Grupo sobre a Decisão do Tribunal Ad Quem: O grupo está de acordo com a decisão do Tribunal Ad Quem no referido caso, visto que é inafastável a natureza consumerista da relação contratual havida entre as partes, sujeita, assim, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a possibilidade de o consumidor propor demandas em seu domicílio (art.101, I, do CODECON) é apenas uma faculdade, cujo objetivo é justamente assegurar a facilitação de sua defesa em juízo, porquanto parte considerada hipossuficiente. Desta sorte, a ele é dado optar entre o foro de seu domicílio e o foro da sede da pessoa jurídica ré, em observância à norma geral do art.100, IV, ‘a’, do CPC, no qual se funda a decisão da magistrada suscitante. Logo, a propositura da demanda no foro da sede da pessoa jurídica demandada encontra amparo na legislação aplicável à espécie.

Contra-argumentos à reforma: Também neste caso o Grupo não encontra respaldo para contra-argumentar com a reforma, fundamentando-se no que sustenta o suscitante, respeitando a opção da autora que propôs a ação no foro de domicílio

da ré, em obediência ao disposto no art. 94 e 100, IV, a, ambos do CPC e de certa forma não ferindo o art.101, I, do CODECON visto que trata-se de uma faculdade do consumidor, que neste caso deixou claro sua preferência.

SEGUNDO PROCESSO ANALISAZADO

processo nº 599322682

Descrição do caso : LIMASILVA LTDA apelou da sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva de parte, a ação de cobrança de seguro que moveu contra BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão de 1º grau: Extinção do processo sem julgamento de mérito por legitimidade passiva.

Órgão julgador: TJRS – Sexta Câmara Cível em Regime de Exceção

Razões de reforma da decisão: apenas na contestação é que a segurada tomou conhecimento de que tinha de fato contratado com Vera Cruz Seguradora S/A, e não com o Banco do Brasil, situação esta que afronta a legislação consumerista, porquanto esta informação deveria ter sido prestada no momento da contratação.

In casu, tem aplicação a Teoria da Aparência, visto que a garantia do cumprimento do pacto e a confiabilidade que a instituição demandada empresta aos negócios que gere, são aspectos que influenciaram diretamente na intenção da autora em contratar com o Banco do Brasil.

É de se salientar que a contratação se deu na agência da ré, porque como afirmado pela autora/apelante, o contrato de seguro efetuado foi apenas um dos vários que pactuou com a apelada.

A própria apólice de seguro (fl. 14) vem com o logotipo e as cores que identificam o Banco do Brasil e suas subsidiárias, como é o caso da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens. Não há como se exigir, então, que a segurada soubesse que estava contratando com empresa diferente da demandada.

Opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal ad quem: o grupo está de acordo com o Tribunal ad quem, entendo que assiste razão à apelante no tocante à legitimidade passiva da empresa ré. Isto porque, em tempos de ampla vigência e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como prosperar o entendimento de que deve o segurado/consumidor, parte hipossuficiente nesta relação de consumo, ter ciência de todas as questões atinentes ao negócio que realizou. Segundo o art. 6º, III, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços. A teleologia deste dispositivo é que compete ao fornecedor prestar estas informações, até porque, o inciso VIII deste mesmo artigo, autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor do segurador/fornecedor em casos de hipossuficiência do segurado, como é o caso dos autos.

Contra-argumentos à reforma: o grupo não depara em contra-argumentos à reforma.

Salienta-se que o art. 6º, III, do CPD diz que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços. No referido caso não teve como embasamento neste artigo, devido isso foi provocada a jurisdição.

ETAPA 3

o Fórum escolhido pelo nosso grupo foi o foro da Comarca de Santo André-SP

Visitamos o fórum de Santo André e assim como solicitado investigamos os mecanismos de funcionamento de um fórum.

Distribuição da ação :A distribuição de uma ação é quando a petição inicial é válida,foi protocolada e está a caminho das mãos do juiz para deferimento do pedido,para uma ação ser válida é necessário que hajam condições para que legitimamente se possa exigir o provimento jurisdicional,ou seja, às vezes determinado pedido não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, por exemplo, em um país que não há divórcio, um pedido nesse sentido

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