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A multiparentalidade na sociedade moderna

Por:   •  25/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.030 Palavras (9 Páginas)  •  501 Visualizações

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Faculdade do cerrado Piauiense

Direito Civil.

A MULTIPARENTALIDADE NA SOCIEDADE MODERNA.

ALUNO: BRUNO EDUARDO LACERDA SANTOS

CURSO DE DIREITO

7º BLOCO.

DATA: 13/05/2015.

A MULTIPARENTALIDADE NA SOCIEDADE MODERNA.

Sumário

  1. INTRODUÇÃO.

        

  1. MULTIPARENTALIDADE NO ÂMBITO JURÍDICO.

  1. CONCLUSÃO.

  1. REFERÊNCIAS.

RESUMO

        O presente artigo trata de algumas facetas e consequências da multiparentalidade na vida social e no âmbito jurídico da atual sociedade moderna. Faremos uma comparação da constituição atual de 1988 e o código civil 2002, discutindo sobre os princípios ligados ao instituto da família. A sociedade contemporânea busca na luz do principio do afeto disciplinar a existência de famílias criadas pela ligação do relacionamento, carinho, amor, não sendo somente através do sangue, mas sim do laço emocional existente entre essas pessoas.

  1. INTRODUÇÃO

O direito de família contemporâneo, mais do que qualquer outro ramo jurídico, acumula méritos de se ver constantemente renovado. Inúmeros paradigmas foram ultrapassados na permanente tentativa de se alinhar a uma realidade social que se modifica rapidamente, levando o direito a se atualizar para conseguir normatizar esses novos conceitos de família e relacionamento.

         O reconhecimento da multiparentalidade é de grande importância para o âmbito jurídico, pois efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana de seus envolvidos, bem como demonstra o respeito pelo princípio da afetividade. A Constituição Federal de 1988 assume a opção pela família socioafetiva e dessa forma entende-se que o liame afetivo se sobrepõe ao liame biológico.

É necessário que se verifique os efeitos da multiparentalidade, para que se reafirme a sua legitimidade, sendo uma forma justa de estabelecimento do vínculo de filiação em que o vínculo biológico e o vínculo afetivo andam lado a lado e, onde muitas vezes, sobrepõe-se o vínculo construído na essência pela afetividade ao vínculo sanguíneo ou biológico.

  1. MULTIPARENTALIDADE NO ÂMBITO JURÍDICO.

        A constituição de 1988 tem como princípio fundamental e explícito em seu texto normativo a dignidade da pessoa humana, onde várias doutrinas dissertam sobre o tão importante princípio. A atual constituição coloca o indivíduo da sociedade Brasileira como o topo da pirâmide e a família como a base da sociedade, podemos dizer de maneira lógica, que o direito brasileira, considera o indivíduo, o patrimônio supremo da federação Brasileira, com tudo percebemos que a democracia se importa acima de tudo com a vida, e de maneira subjetiva com a felicidade, amor, carinho, e outros sentimentos do cidadão, pois só assim o mesmo terá por completo o tão explícito princípio “ Dignidade da Pessoa humana”.

         

Com tudo ao indagar a importância desse princípio, percebemos que para o mesmo se concretizar, precisamos de outras normas, para completá-lo.

        

         O instituto família vem como forma objetiva para completar o indivíduo da sociedade, se tornando a base do estado e da atividade social, e se desvinculando totalmente, da relação patriarcal da constituição de 1916.  

A partir da constituição de 1988 a concepção de Direito de Família se desvincula do objetivo de proteção ao patrimônio e volta-se à proteção das pessoas, inicia-se o reconhecimento das relações interpessoais que são existentes na sociedade. Nessa linha de raciocínio, o direito de família deve buscar a criação de meios para o reconhecimento dessas relações no campo jurídico e conjuntamente a efetivação dos direitos dos sujeitos envolvidos, quando estes, em função da omissão do direito são prejudicados.

O direito teve como obstáculo a atualização da sociedade moderna, onde teve que se adaptar as mais diversificadas formas de família e relação amorosa. A exemplo disso, o reconhecimento da família monoparental, da união estável, do casamento e adoção por pares homoafetivos, da proibição de distinção da filiação e da paternidade socioafetiva demonstra o avanço do Direito de Família brasileiro no reconhecimento, promoção e efetivação dos direitos das pessoas e das famílias.

        O reconhecimento das famílias que não seguem o padrão tradicional estão amparadas no direito atual. Com a elevação da força dos princípios constitucionais, e o fortalecimento constitucional, leva o estado ao reconhecimento das relações diversificadas, “princípio da isonomia”, onde não podemos mais tratar de maneira diferente os indivíduos da sociedade e sim de maneira igual, não havendo discriminação e nem obstáculos que os impeçam de assegurar seus direitos civis.

 

Novamente, destaca-se que o direito de família e as próprias famílias deixaram de estar fundados no patrimônio que tinha a finalidade de fortalecer o Estado e conservar os bens entre a família, fundando-se então, na personalização das relações e em uma aproximação substancial entre as pessoas.

É na família que a dignidade da pessoa vai se fortalecer, especialmente, em cada um dos seus membros, fundamentando-se na ordem constitucional para tanto. É através da dignidade da pessoa humana que é possibilitado o desenvolvimento e a vivência de cada um dos membros familiares, considerados em si mesmos e nas suas relações pessoais e com o mundo e na busca pela complementaridade da vida e da felicidade.

Além da dignidade humana, também pelo princípio da afetividade a multiparentalidade recebe aparato jurídico.

Com o reconhecimento do afeto como um princípio do direito de família e como direito fundamental, há uma quebra de paradigmas, dando-se valor e lugar para o afeto, para o que permeia cada uma das relações familiares. É por esta razão que diz-se que as relações de consanguinidade são menos importantes que as oriundas de laços de afetividade e convivência familiar, despontando a afetividade como elemento nuclear e definidor da união familiar, com consequente aproximação desta da instituição social.

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