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A pessoa jurídica e seus direitos fundamentais

Por:   •  11/4/2018  •  Artigo  •  1.530 Palavras (7 Páginas)  •  284 Visualizações

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A pessoa jurídica e seus direitos fundamentais

O texto aqui apresentado tem por objetivo mostrar como se adquiri os direitos fundamentais da pessoa jurídica e quais são os benefícios perante o estado e o porquê eles são considerados direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais se adquirem como normas obrigatórias, é mérito de um grande progresso histórico de construção, essa construção é desde a formação da relação política, ou seja, a relação do Estado com o cidadão, como forma de um mínimo de garantias dos direitos que um individuo tem perante o Estado.

A idéia que o ser humano tem certos direitos existentes, independente do Estado, sendo que este é um garantidor desses direitos, enfatizou-se nos séculos XVII e XVIII.

Quando se trata de titularidades de direitos fundamentais, existe uma regra de adequação da natureza do direito com o caráter artificial da pessoa jurídica. A pessoa jurídica não é titular de direitos a vida como é dita nos direitos naturais, mas nem sempre a adequação da natureza do direito da pessoa jurídica é clara. Outra questão é a possibilidades de pessoas jurídicas serem titulares de direitos fundamentais, com isso o ensinamento de Araujo nos diz respeito um pouco sobre tal assunto;

“Compreendem-se Pessoas jurídicas de Direito Público Interno, a União, os Estados, o Distrito Federal os Territórios, os Municípios, e as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei, sendo assim, dotados de personalidade de direito, com patrimônio e pessoal próprios. Idéia esta que se faz presente no novo Código Civil de 2002 no seu artigo 41”

Com o passar dos tempos os direitos fundamentais para pessoa jurídica passam a ser reconhecidos. De forma bem moderna as constituições asseguram ainda, direitos fundamentais as pessoas estatais, ou seja, o próprio estado passou a ser titular de direitos fundamentais.

Na constituição temos direitos voltados à pessoa jurídica: “Assistência jurídica gratuita e integral, art. 5°LXXIV”. A pessoa jurídica pode também sofrer por danos morais, conforme súmula 227 do STJ.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Alguns autores baseiam-se na idéia de não ser aceitável a aplicação de tais direitos pelo fato dos direitos fundamentais terem como sujeito passivo o próprio Estado afirmam que se houver lesão a direitos de uma corporação publica, por parte de outra corporação publica, estariam diante de um conflito de competência e não de lesão aos diretos fundamentais das pessoas jurídicas.

Um argumento bastante discutido na doutrina é a teoria tradicional dos direitos fundamentais, no qual afirmam que estes direitos foram criados para proteger os indivíduos contra o Estado, e não para proteger o próprio Estado.

Mas para os adeptos da aplicabilidade dos direitos fundamentais da pessoa jurídica, afirmam que será possível a sua aplicação quando não estiverem em situação de poder, ou seja, quando estiverem em situação de sujeição.

Se tratando da titularidade deve-se fazer uma analise do direito envolvido especificamente, para chegar a uma conclusão que se realmente há uma possibilidade ou não desse ente publico ser titular. Em primeiro lugar deve se analisar a compatibilidade desse tal direito que foi pedido pela entidade publica, portanto não é o titular do direito que proíbe a tortura ou pena de morte, pois estes direitos são titularizados unicamente pelas pessoas físicas.

Depois em uma relação entre entidades publicas a possibilidade de vir a ser titular, está na condição que o subordinado defenda os direitos fundamentais individuais, protegendo e promovendo a liberdade das pessoas.

Com o pensamento de que os direitos fundamentais Poe limites no poder, pode se entender que as pessoas jurídicas de direito podem ingressar com mandado de segurança, caso sofram com abusos de poder de outro ente estatal.

Um exemplo é uma empresa de energia elétrica cortar em razão de inadimplência o fornecimento de energia para um hospital público, estaria em uma situação de superioridade em relação a esse hospital.

Diante disso pode se observar que embora os direitos fundamentais tenham a intenção de garantir uma esfera de liberdade perante direitos públicos, deve-se observar que as pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos fundamentais de forma limitada. Vige o entendimento de que as pessoas jurídicas gozam de direitos fundamentais procedimentos como o direito de ser ouvido em juízo, o direito de juiz pré determinados por lei, ampla defesa e entre outros.

De modo mais abrangente, Francisco Amaral fala sobre duas grandes correntes doutrinárias, A saber, a da ficção e a da realidade, que cuidam da existência das pessoas jurídicas. O autor também se filia a teoria da realidade, técnica acerca da qual, pontua o seguinte:

“Para tal concepção a pessoa jurídica resulta de um processo técnico, a personificação, pelo qual a ordem jurídica atribui personalidade a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. As pessoas jurídicas são uma realidade, não ficção, embora produto da ordem jurídica. Sendo a personalidade, no caso, um produto da técnica jurídica, sua essência não consiste no ser em si, mas em uma forma jurídica, pelo que se considera tal concepção como formalista. A forma jurídica não é, todavia, um processo técnico, mas a ‘tradução jurídica de um fenômeno empírico’, sendo a função do direito apenas a de reconhecer algo já existente no meio social. (...) O direito brasileiro adota a teoria da realidade técnica na disciplina legal da matéria, como se depreende do art. 45 do Código Civil.”

De forma bem sucinta Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Branco discorrem também sobre o assunto:

“Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular. (…) Garantias, porém, que dizem respeito à prisão (e.g., art. 5.º, LXI) têm as pessoas físicas como destinatárias exclusivas.”

Com esse efeito parece-nos mais adequado o entendimento

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