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A responsabilidade civil pelo rompimento de noivado

Por:   •  20/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  432 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPIMENTO DE NOIVADO

PEREIRA, Amanda Ferraz. Aluna do 7º período do curso de direito da Universidade Católica de Pernambuco.

RESUMO

O rompimento dos esponsais na véspera do casamento pode acarretar diversas e sérias consequências, tanto psicológicas como patrimoniais, e o presente artigo pretende expor a incidência do direito e suas consequências no âmbito moral e patrimonial dos nubentes. A ausência de legislação específica torna imprescindível a consulta e o estudo da jurisprudência, pois há casos em que o cônjuge abandonado sem motivo justo deve ser recompensado pelo dano. A proteção não é relativa à quebra da promessa, mas sim aos danos decorrentes dela.

INTRODUÇÃO

        O presente artigo tem o objetivo de explicitar os direitos dos noivos em relação à ruptura do noivado pouco tempo antes do casamento, pois,a depender do dano causado e da dimensão do prejuízo, será cabível a indenização por danos morais e patrimoniais. Grande parte dos nubentes que vivenciaram essa situação não reivindicaram seus direitos por desconhecimento de proteção legal, já que não existem no ordenamento jurídico brasileiro normas específicas para essa situação.

        A situação é muitas vezes humilhante e pode causar consequências psicológicas irreversíveis. O dano fere não só a vítima em particular, fere também a sociedade em geral. O abandono nupcial na véspera do casamento fere os direitos fundamentais (de caráter nacional) que fazem parte dos direitos humanos (de caráter mundial). Tais direitos estão previstos na Constituição Federal, bem como no inciso três, do artigo primeiro, da Constituição Federal, que pondera sobre a dignidade da pessoa humana. Assim, a afronta a um direito humano repercute na sociedade possuidora de direitos.

  1. ESPONSAIS, NATUREZA JURIDICA E ABANDONO

Derivado do latim sponsalia (esponsais), indica o contrato ou a convenção, que precede o casamento, em virtude do qual os nubentes (os noivos), os futuros esposos, assumem por si mesmos, ou por intermédio de seus parentes, o compromisso ou promessa de se casarem. O noivado é o compromisso firmado entre homem e mulher no intuito de no futuro próximo constituir família.

Os esponsais (ou noivado) possuem natureza jurídica de promessa de casamento. Na maioria das vezes, trata-se de pacto verbal e informal, materializado singelamente pela troca de alianças. Como um negócio jurídico, a teor do artigo 104 do Código Civil, exige a presença de agentes capazes, vontade das partes, objeto lícito e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei.

A maioria da doutrina brasileira entende que o noivado se caracteriza como um contrato. Contudo, possui suas peculiaridades, pois se torna impossível o cumprimento coercitivo. Os nubentes não estão, de modo algum, obrigados a se casar.

Abandono nupcial é o fenômeno em que a noiva ou o noivo é deixado no altar ou às vésperas do casamento, ou seja, dias ou horas antes de a cerimônia realizar-se. Momentos antes da celebração do matrimônio, um dos futuros cônjuges simplesmente decide que não irá se casar, os motivos são diversos: o amor acabou; gamofobia, que é o medo de casar; um dos nubentes conheceu outra pessoa, entre outros. A questão abordada não é o fato de o nubente desistir do casamento, pois é claro, ninguém é obrigado a se casar, como consta no artigo quinto, inciso segundo da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, mas o problema enfatizado é a negligência por parte do prometido em não comunicar a separação anteriormente, causando inúmeras consequências danosas.

 

2. PROTEÇÃO LEGAL

 

Em nossa legislação não há nada que obrigue o noivo ou a noiva a respeitarem a promessa de casamento. Neste sentido, o rompimento injustificado da promessa acarreta apenas a responsabilidade civil, ocasionando, desta forma, a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pela “parte ofendida”.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2007), "o fato do nosso legislador não ter disciplinado os esponsais como instituto autônomo demonstra, conforme assinala a doutrina, que preferiu deixar a responsabilidade civil pelo rompimento da promessa sujeita à regra geral do ato ilícito".

Atualmente, a tutela jurídica dispensada ao noivado se foca justamente no campo da indenização em caso de rompimento, na proteção da legítima expectativa despertada no nubente inocente, em razão da boa-fé objetiva.

Para que se reconheça a responsabilidade civil decorrente da ruptura de noivado, discute-se a relevância dos efeitos causados pelo rompimento unilateral e se tais efeitos podem repercutir de tal forma que venham a causar danos tanto na esfera patrimonial, quanto na esfera pessoal dos indivíduos. A jurisprudência brasileira não tem um posicionamento definido nas decisões quanto às indenizações por rompimento de noivado.

Enquanto para alguns doutrinadores, seria incabível a responsabilização dos nubentes, quer por danos morais ou materiais, outros a admitem em parte e/ou integralmente.

Washington de Barros Monteiro (2004, p. 71), perfaz um rol ilustrativo acerca dos requisitos necessários para a responsabilidade civil nesta hipótese peculiar: "A) que a promessa de casamento tenha emanado do próprio arrependido, e não de seus genitores; b) que o mesmo não ofereça motivo justo para retratar-se, considerando-se, como tal, exemplificativamente, a infidelidade, a mudança de religião ou de nacionalidade, a ruína econômica, a moléstia grave, a condenação criminal e o descobrimento de defeito físico oculto durante o noivado; c) o dano".

É certo que o simples rompimento de um noivado não pode se caracterizar como fato gerador de responsabilidade civil, uma vez que o risco de ruptura integra o relacionamento. Assim, têm se buscado como critério para a concessão da indenização por danos morais e patrimoniais, os limites do razoável.
        A respeito disso, complementa Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 68): "Discute-se a respeito da extensão do dano indenizável em casos desta natureza. Considero superada a opinião daqueles que sustentam que a indenização deve restringir-se exclusivamente às despesas realmente feitas em virtude do matrimônio futuro. Hoje, predomina o entendimento de que a indenização deve ser ampla e abranger todos os danos advindos do rompimento imotivado do compromisso, como os decorrentes de despesas de toda ordem, de abandono de emprego ou de suspensão de estudos por determinação do noivo, de aquisição de bens móveis ou imóveis, etc".

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