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A utilidade das obrigações de meio e de resultado

Por:   •  9/1/2017  •  Artigo  •  3.638 Palavras (15 Páginas)  •  304 Visualizações

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OBRIGAÇÕES DE MEIO E RESULTADO: A UTILIDADE DA CLASSIFICAÇÃO

Fernanda Couto de Oliveira

Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Estado do Amazonas (UFAM).

Área do Direito: Civil; Consumidor.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a utilidade das obrigações de meio e resultado na determinação do regime de responsabilidade civil no direito brasileiro, em especial, na responsabilidade contratual. Entre as explanações, serão apresentados os principais posicionamentos contrários a tal distinção e razões pelas quais devem ser mantidas.  

Palavras-chave: Obrigações de meio e resultado – Responsabilidade Civil – Utilidade – Responsabilidade Contratual – Direito Brasileiro.

Abstract: This article aims to analyze the usefulness of the environment and achieve results in determining the liability regime in Brazilian law, in particular on contractual liability. Among the explanations, the main positions against such distinction and the reasons why they should be kept will be presented.

Keywords: Duty of care and result - Liability - Utility - Contractual liability - Brazilian law.

Sumário: 1. Introdução – 2. A Origem e a Definição das Obrigações de Meio e Resultado – 3. A Utilidade da Classificação para o Direito Brasileiro – 4. Influência da Classificação das Obrigações na Responsabilidade Civil – 5. A distribuição do ônus da prova nas ações de responsabilidade por descumprimento contratual – 6. Conclusão – 7. Referências.  

   

1. INTRODUÇÃO

As Obrigações, matéria específica do ramo do Direito Civil, estão intimamente ligadas à Responsabilidade Civil. Isso porque o conteúdo da obrigação assumida pelo prestador de serviço influi no regime de responsabilidade, inclusive na distribuição do ônus da prova entre as partes litigantes em uma demanda judicial.

A definição do tipo de obrigação a ser assumida pelo fornecedor de um produto ou serviço é imprescindível para a responsabilidade contratual, na qual as obrigações são preestabelecidas entre as partes através do instrumento de contrato, em virtude das importantes consequências que isso acarretará na apuração da responsabilidade posteriormente.

Embora o Código Civil de 2002 não traga uma clara distinção entre os tipos de obrigações que são objeto de negócio jurídico, a doutrina e a jurisprudência pátria trataram disso de modo a “decifrar” a letra da lei e encaixá-la no caso concreto.

Nessa senda, a distinção entre obrigação de meio e resultado foi essencial para a evolução do conceito de responsabilidade civil, tanto no direito francês, de onde oficialmente emanou a referida divisão, quanto no direito brasileiro que aproveitou tal classificação para definir as regras de aplicação da responsabilidade objetiva e subjetiva às atividades de fornecedores de produtos e serviços, conforme se verifica no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Destarte, veremos por meio do presente trabalho o surgimento da classificação das obrigações no âmbito internacional e o modo como foi recebida pelo direito brasileiro, bem como os motivos que tornaram o conteúdo da obrigação um dos critérios principais para a determinação da responsabilidade dos profissionais liberais, tendo em vista a polêmica discussão travada pela doutrina em torno do compromisso assumido por profissionais da área da saúde, tais como dentistas, cirurgiões-plásticos, anestesistas, entre outros.

A referida controvérsia reside nas situações em que o procedimento possui cunho estético ou embelezador e, sendo assim, não bastará para o paciente que o especialista aja apenas com segurança e diligência no seu tratamento para, no final, não atingir o resultado esperado. Logo, se não estiver definido o tipo de obrigação do profissional, não haverá inadimplemento pelo qual se possa responsabilizar o profissional e, consequente, o paciente sairá prejudicado.

Esse é apenas um dos exemplos que demonstram a influência das obrigações nas relações estabelecidas em nosso cotidiano, as quais acabam sendo questionadas apenas quando nos deparamos com o prejuízo em si.

O tema em epígrafe certamente não será esgotado, uma vez que existem outros subtipos de obrigação os quais possuem suas peculiaridades e também merecem estudo aprofundado. Contudo, reservaremo-nos a uma análise crítica da relevância da classificação das obrigações de meio e resultado com o escopo de informar quem ainda não conhecer o assunto e, especialmente, instigar aqueles que têm interesse em contribuir com o Direito e compartilhar novas perspectivas.

2. A ORIGEM E A DEFINIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE MEIO E RESULTADO

A Obrigação, em sua concepção atual, é o dever jurídico principal, ou originário, que nasce das fontes previstas no Código Civil de 2002 – quais sejam: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei) – e vincula as partes, credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo), pelo compromisso de prestação de um serviço o qual se extingue pelo cumprimento da obrigação.[1] 

Hodiernamente, existem vários tipos de obrigação no ordenamento jurídico brasileiro, cada uma com efeitos distintos, razão pela qual são organizadas pelos doutrinadores em modalidades (obrigação de dar coisa certa, obrigação de fazer, obrigação de não fazer, etc), a fim de facilitar o estudo da matéria.

As obrigações de meio e resultado compõem a modalidade que versa sobre a finalidade do dever jurídico assumido pelo contratado, ora devedor da obrigação.

A obrigação de meio ocorre quando o fim buscado pelo contratante, ora credor da obrigação, não depende exclusivamente das habilidades e instrumentos à disposição do prestador de serviços, mas também de condições alheias a sua vontade, fazendo com que o contratado possa se comprometer apenas com os meios que irá utilizar para a consecução do objetivo almejado. É o caso dos advogados, que não podem se obrigar em ganhar a causa pois, mesmo que se empenhe em exercer seu trabalho de maneira correta, não pode garantir um resultado favorável ao seu cliente; a mesma obrigação se aplica aos médicos, uma vez que não podem prometer curar os pacientes, apenas tratá-los da melhor maneira possível, utilizando-se de todas as técnicas e equipamento disponíveis na ocasião.

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