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ACESSO A DEMOCRATIZAÇÃO

Por:   •  23/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.044 Palavras (13 Páginas)  •  248 Visualizações

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ACESSO E DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Nome dos autores: ¹

Alexander de Ataíde Castro

Ivete Araújo da Cosa

Karlla Gabrielle Martins da Costa

Paola Cristina Lima Félix

Samuel Serafim Martins

Professores orientadores: ²

Frederico Costa Greco

Juscelino Silva

RESUMO

O presente artigo tem como propósito, evidenciar que a mediação pode ser uma alternativa eficiente de acesso à justiça, acelerando acordos de forma mais ágil que a justiça comum evitando os trâmites jurídicos e todo seu processo legal judicial. Focaremos num exemplo simulado de pensão alimentícia para que haja melhor compreensão.

        

Palavras-chave: mediação de conflitos, acesso à justiça, pensão alimentícia.

ABSTRACT

The present article has as its purpose, evince that mediation can be an efficient alternative to access justice, accelerating of more agile agreements that the common justice by avoiding juridical proceedings and all its judicial legal process. We will focus in a simulated example of alimony so there is better understanding.

Keywords: conflict mediation, access to justice, alimony.

INTRODUÇÃO

Durante sua evolução o homem aprendeu a se organizar em sociedade, assim alem de se defender dos inimigos, também proporcionou a vantagem de favorecer o bem comum a todos que dela participa. Acontece que as pessoas têm interesses e divergências comuns, assim que surgem os conflitos, isso acontece devido à maneira de cada ser humano tem de pensar, agir diante dos fatos, e suas reações. Os conflitos são características próprias à natureza humana, pois através deles é que solucionamos os problemas familiares, de negócios, nas relações interpessoais e sociais.

O crescimento populacional provoca a elevação no número de interações entre as pessoas, levando muitas vezes a conflitos. Assim para solucionar suas discordâncias, acionam a justiça, na tentativa de solução dos problemas, que não podem ser resolvidos somente com as pessoas envolvidas. Com o aumento das divergências entre as pessoas, a demanda pelo acesso a justiça cada vez aumenta no país.

Esse aumento da demanda pela justiça acaba deixando todo o processo do sistema judiciário muito lento, assim aumentando as dificuldades de acesso à justiça, o que impede as pessoas de exercerem sua cidadania.

Apesar de vivermos num mundo globalizado e informatizado, não nos surpreende saber de processos que ainda se arrastam na esfera judicial, a espera de uma decisão definitiva. Pela resolução 125/2012 (CNJ) Conselho Nacional da Justiça que incentiva a mediação entre partes para resolução de conflitos abre-se uma janela uma luz para ajudar a diminuir a morosidade do Judiciário, diminuindo o ajuizamento de novas ações desafogando, ou seja, aliviar um pouco o judiciário, a estrela responsável por isso chama-se “mediação” tornando-se a bola da vez em conflitos de relacionamentos, porque traz a esperança de pacificação social e por isso cai como luva na realidade brasileira.

Em vez de se considerar o aspecto negativo, associado à divergência de interesses, briga ou disputa, o conflito passa a ser percebido como um fenômeno inerente aos seres vivos, em geral, a mola propulsora do desenvolvimento. O mediador é como se fosse um médico um clinico que estabelece um ponto de comunicação para aquele conflito e encaminha para uma solução mais adequada. A mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. O mediador deve saber manejar o conflito de modo a refletir com as partes, pois, quando as partes chegam a um acordo as pessoas recuperam os laços.

Segundo Vasconcelos, o conceito de mediação: 

“Mediação é um meio geralmente não hierarquizado de solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, o mediador – que deve ser apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito –, expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar um acordo” (VASCONCELOS, 2008, p. 36).

 Quando se fala em mediação para solução de conflitos é preciso ter em mente duas palavras duas palavras chaves participação e autonomia. Por sua vez, essas palavras nos remetem a outros importantes benefícios, que são o fortalecimento do cidadão e da democracia. Não há dúvida de que o amadurecimento do indivíduo e da sociedade exige capacidade para o diálogo e para tomar decisões.

Através da mediação, o cidadão não necessita abrir mão de seus direitos e nem a justiça ficará lotada de processos, e ainda prestará um serviço de melhor qualidade e mais rápido, exercendo sua cidadania.

Justifica-se estudar o presente assunto por percebemos que se trata de um método extremamente interessante   por ser estimulador que reflete nas pessoas sobre o psiquismo e no comportamento do indivíduo, no qual as pessoas intervêm como seres totais com suas ações, pensamentos, afetos e discursos.

Este trabalho tem por finalidade apresentar o que a mediação é capaz de fazer como um dos métodos eficaz de resolução de conflitos.

Abordaremos os principais tópicos sobre o assunto, abrangendo sucintamente o conteúdo como um todo, a fim de que seja fácil compreensão. Citaremos um exemplo prático de Pensão Alimentícia o que torna de maneira prática a eficiência da Mediação neste caso.

CONCEITO PRELIMINAR DE JUSTIÇA

De modo simplório pode-se dizer que Justiça refere-se de forma moral, a aquilo que é justo, correto sendo um exemplo o tratar as pessoas com igualdade. Conforme o ensino dos antigos juristas, a justiça é o ato de tratar as pessoas de maneira correta, ou seja, não causar prejuízo a outrem, agindo de modo honesto.

A Justiça pode ser vista como um meio de garantir o bem social, em busca da igualdade entre todos e prevalência dos direitos.

De acordo com a análise do Juscelino Silva, o conceito de justiça para Aristóteles:

“Assim, se Aristóteles de um lado desconstrói a epistemologia vigente naquilo que ela tem de frágil, por outro, a reconstrói, acrescentando lhe o fruto do seu trabalho. É isso que ele faz na investigação da justiça e da injustiça. Para tanto, Aristóteles considera as manifestações de ambas no funcionamento da democracia ateniense, leva em conta a construção conceitual do senso comum sobre o que é justo e o que é injusto e, por último, examina as elaborações da tradição filosófica grega da justiça e da injustiça” (SILVA, 2013, p. 32).

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