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ADPF - Processo Constitucional

Por:   •  10/7/2020  •  Resenha  •  1.941 Palavras (8 Páginas)  •  141 Visualizações

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ADPF – arguição descumprimento de preceito fundamental

É chamada de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) a ação destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Tem natureza subsidiária, ou caráter residual. NÃO PRESERVA TODA A CF, APENAS OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS.

Objeto: Terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. E Também caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. 

  • Modalidades: A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, nos termos da lei em comento, seja na modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de arguição incidental.
  1. Arguição autônoma: O art. 1.º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.
  2. Arguição incidental: prevista no parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição. Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.  
  • Legitimidade para propor ADPF: São os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Competência De acordo com o art. 102, § 1.º, da CF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo STF (competência originária), na forma da lei.

  • Significado de preceito fundamental

Tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF. Até o momento, os Ministros do STF não definiram, com precisão, o que entendem por preceito fundamental. Em algumas hipóteses, disseram o que não é preceito fundamental. Mas o STF no julgamento da ADPF 33 organizou uma lista, que serve como farol:

- Princípios Fundamentais (art. 1 ao 4)

- Direitos Fundamentais (art. 5 ao 17)

- Princípios Constitucionais sensíveis (art. 34, VII)

- Princípios da Adm. Pública (art. 37, caput – LIMPE)

- Cláusulas Pétreas (art. 60, §4º)

Valemo-nos, então, de algumas sugestões da doutrina.

Para o Professor Cássio Juvenal Faria, preceitos fundamentais seriam aquelas “normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os ‘princípios fundamentais’ do Título I (arts. 1.º ao 4.º); os integrantes da cláusula pétrea (art. 60, § 4.º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170); etc.”.

Para Bulos, “qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária”. Como exemplos o autor lembra os arts. 1.º, 2.º, 5.º, II, 37, 207 etc.

  • Hipoteses de cabimento

De acordo com o princípio da subsidiariedade, aplicável para a ADPF, só se usa a mesma quando não se tiver nenhum outro mecanismo processual para salvar a lesão.

art. 4o a petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta lei ou for inepta.

§ 1o não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • Liminar e decisão de mérito

Na ADPF, é possível a concessão de medida liminar deverá ocorrer por deferimento da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, salvo quando houver extrema urgência, perigo de lesão ou recesso, hipóteses nas quais poderá ser concedida pelo relator, ad referendum do plenário.

A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.

No que tange a decisão de mérito, da mesma forma que ocorre no julgamento da ADI, a decisão no julgamento sobre a arguição será proferida pelo quorum da maioria absoluta (art. 97 da CF/88), desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento, previsto no art. 8.º da Lei n. 9.882/99, ou seja, a exigência de estarem presentes pelo menos 2/3 dos Ministros (8 dos 11 Ministros).

A decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc)

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