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AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTONIO NETO ATUALIZADO

Por:   •  7/11/2017  •  Artigo  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  209 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Autos nº ..

PAULO, já qualificado nos autos de numero em epigrafe, por seu advogado infra-assinado que esta subscreve com endereço profissional situado na Rua Xilema, nº 1321, bairro Centro, em Caxias/MA desta Comarca, nos autos da Ação Execução de Obrigação de Fazer em trâmite na a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias – ESTADO DO MARANHÃO, processo nº... que move em face da Faculdade Androceu vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a referida Decisão de fll. E com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor:

                               AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. DO PREPARO:

Pede-se que seja revisto o pedido de gratuidade da justiça pois a Carta Magna em seu artigo, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos das leis 1060/50 e 7115/83, O autor declara para os devidos fins e sob as penas da Lei, que não está em condições de satisfazer as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que requer os benefícios da Justiça Gratuita.

2. DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em 07/06/2017. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 28/06/2017, data esta que foi interposto o recurso em tese.

3. DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO

Advogado do Agravante: Nome, OAB/MA 12122, com escritório profissional situado na Rua Xilema, nº 1321, bairro Centro, em Caxias/MA.

4. Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas

A Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:

a) Cópia da r. Decisão agravada (fl. )

b) Cópia da certidão da intimação da r. Decisão agravada ( fl. )

c) Cópia da procuração outorgada aos advogados (fl.).

Nesses termos,

Requer e aguarda deferimento

Local e data.

__________________________________________

Advogado

OAB/MA 12122

        

EXCELENTISSIMO. SRS. DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

RAZÕES DO RECURSO

PROCESSO Nº:

ORIGEM: 4ª VARA CIVIL DA COMARCA DE CAXIAS - MARANHÃO

AGRAVANTE: PAULO

AGRAVADO: FACULDADE ANDROCEU

01. BREVE RESENHA FÁTICA

Conforme se narrou, no biênio 2015-2016, PAULO cursou pós-graduação (especialização) em Ciências Criminais na FACULDADE ANDROCEU, concluindo em 20 de agosto de 2016. Por contrato firmado entre PAULO e a FACULDADE ANDROCEU, ficou estipulado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da pós-graduação, para que a referida instituição de ensino entregasse o DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. Em maio de 2017, o agravante recebeu a proposta de trabalhar como professor da FACULDADE MERISTEMA, mas deveria apresentar o competente DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO, para comprovar sua formação de especialista, PAULO procurou a FACULDADE ANDROCEU para receber o referido diploma, sendo informado que o processo para emissão dele estaria atrasado, devendo aguardar até posterior deliberação da coordenação da FACULDADE ANDROCEU. Foi ajuizada Ação Execução de Obrigação de Fazer em face da FACULDADE ANDROCEU, requerendo que a referida instituição fosse citada para entregar o DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO, conforme artigo 815, do Código de Processo Civil. Na inicial, requereu-se a concessão de benefício de gratuidade da justiça que foi negado de pronto, porém, pede-se que seja revisto já que PAULO estava desempregado, sem quaisquer condições de pagar as custas processuais. Distribuída a Ação para a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias – ESTADO DO MARANHÃO, o magistrado sequer recebeu a inicial, pois indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de que “a petição inicial foi assinada por advogado particular e, se o Autor tem dinheiro para custear advogado, terá para custear o processo”. Determinou então que o Autor recolhesse as custas, sob pena de arquivamento do processo. A decisão do magistrado foi publicada no Diário Oficial nº 121212, com disponibilização no dia 07 de junho de 2017.

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