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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO RECURSAL

Por:   •  10/1/2018  •  Tese  •  6.835 Palavras (28 Páginas)  •  284 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

ELCE LOURENÇO GOMES,

brasileira, casada, farmacêutica, CPF – 370.365.991-20 e RG – 3.062.595 SSPDS/DF, residente e domiciliada na Rua 4-A, n.º 14, Setor Central, Goiânia, Goiás (Doc. 2), por seu Advogado e Procurador que esta subscreve (Doc. 1), estabelecido profissionalmente na Rua 131, nº 51, Setor Sul, Goiânia - Goiás, onde receberá as comunicações processuais, inconformado com a injusta decisão monocrática proferida na Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - Goiás, sob o protocolo de nº 201003222417 , movido pela Agravante em face de BANCO FINASA BMC S/A,  com fulcro nos artigos 522, 524 e ss do Código de Processo Civil, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO RECURSAL

com embasamento no art. 527, III do CPC e, processado na forma da lei, objetivando modificar a decisão que deferiu parcialmente o pedido de Tutela Antecipada na exordial, expondo, as razões de fato e de direito que amparam a sua pretensão recursal.

Nestes Termos. Pede e espera deferimento.

Goiânia,07 de Outubro de 2010.

Elias Lourenço Gomes                         Lívia Soares Abrahão de Souza

OAB.GO n.º 9568                                           OAB/GO 21.478-E

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

COLENDA CÂMARA CÍVEL.

Agravante:ELCE LOURENÇO GOMES

Agravado:  BANCO FINASA BMC S/A

PROTOCOLO DE ORIGEM: 201003222417

DA TEMPESTIVIDADE

01.                 O procurador da Agravante foi intimado da decisão  através do diário de justiça eletrônico que foi publicado no dia 28 de setembro de 2010 (Terça-Feira), conforme certidão de publicação em anexo.

02.                Assim, o prazo recursal teve o seu início em 29.09.2010 (quarta-feira). Portanto, se o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 522, caput, do CPC é de 10 (dez) dias a partir da intimação, o Agravante tem como prazo final o dia 08.10.2010 (sexta-feira), o que desta feita, interpondo na data presente, encontra-se o mesmo TEMPESTIVO.

DO OBJETO

03.                 O presente Agravo de Instrumento tem como objeto, pedido de reforma da decisão monocrática proferida pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Goiás, na Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, na qual o mesmo proferiu uma decisão que deferiu parcialmente a Tutela Antecipada pleiteada na exordial.

04.                 E para que seu objetivo seja alcançado, passa o Agravante a expor nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, as razões de fato e de direito que justificam o seu inconformismo.

DOS FATOS

05.                 Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela na qual a Agravante visa equilibrar a relação contratual, demonstrando o latente excesso do valor de cada prestação, e consignado os valores que reputa devidos, evitando-se, assim, a mora contratual, para o fim de extirpar as cláusulas iníquas e quitar o pacto revisando.

06.                Assim, comprovou a Agravante que os juros remuneratórios cobrados pelo Agravado são superiores ao informado no contrato, além de que o Contrato de Arrendamento Mercantil é na verdade um Contrato de Adesão em que as cláusulas foram impostas unilateralmente pelo Banco contendo capitalização anual dos juros e cobrança da comissão de permanência, o que é defeso em lei.

07.                Desta forma, a Agravante em busca do equilíbrio da relação contratual propôs a Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela para determinar: 

a)- Conceder TUTELA ANTECIPATÓRIA (Art. 273, § 7.º do CPC), inaudita altera partes, para PROIBIR a inscrição do nome da parte requerente incluindo os dois litisconsortes junto à SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares, mediante ofícios, além de intimar a requerida, através do mandado citatório, de plano, se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento jurisdicional, e principalmente, fixando desde já a respectiva multa diária por descumprimento, nos termos do art. 84 do CDC e arts. 461 e 644 do CPC, propiciando o cumprimento da obrigação de fazer;

b)- Autorizar o DEPÓSITO INCIDENTAL das quantias legalmente devidas, referente às parcelas periódicas vencidas, e das demais que se vencerem sucessivamente, no importe de R$ 1.064,93 (hum mil e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), relativo a cada prestação a ser consignada, conforme inclusa planilha de cálculo nos parâmetros supra demonstrados, a partir da prestação com vencimento em13/07/2009, e que se vencerem no curso do litígio, no prazo legal de 05 (cinco) dias contados do deferimento da medida, ex vi do REsp 1.061.530/RS, nos termos do art. 892 do CPC, mantendo-se assim, a requerente na posse do bem;

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