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AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0105.17.002232-8/001

Por:   •  6/11/2018  •  Artigo  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  125 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITARIO JORGE AMADO

CURSO DE DIREITO

ANA CAROLINA FONTES MENEZES SANTANA

KEITE AIALA NUNES FERREIRA DA SILVA

MOEMA MONTEIRO MURICY

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0105.17.002232-8/001

Ação de execução fiscal

Salvador-Ba

2018


ANA CAROLINA FONTES MENEZES SANTANA

KEITE AIALA NUNES FERREIRA DA SILVA

MOEMA MONTEIRO MURICY

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0105.17.002232-8/001

Reconhecimento dos honorários advocatícios aos cofres públicos.

Artigo apresentado como requisito de AV3 da matéria de Processo Civil III pelo Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado.

 Prof. Bruno Coelho

Salvador-Ba

2018


RESUMO:

O artigo apresenta um recorte de um Agravo de Instrumento que declara a perda do objeto do recurso de uma Ação de execução fiscal julgado na 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O objetivo do artigo é apresentar uma crítica sobre a decisão do julgamento na conformidade da ata quando declara a ausência de fundamentação no reconhecimento dos honorários advocatícios aos cofres públicos. Utilizamos o método de análise crítica, em seguida abordamos as mudanças do Código civil com relação aos honorários advocatícios.

PALAVRAS-CHAVE: Ação de Execução Fiscal. Fazenda Pública. Honorários Advocatícios. Agravo de Instrumento.  

 

INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) tenham presentes novidades introduzidas no âmbito dos honorários advocatícios. Houve, de fato, inúmeras alterações sobre essa importante temática, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional até a denominada sucumbência recursal.

O parágrafo 14 do artigo 85, CPC 2015 proclama, com todas as letras, que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar...”. Os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º). E isso tudo, independentemente da natureza da decisão, se de extinção do processo sem julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido (parágrafo 6º). Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários.

Dessa forma, fica claro que o sujeito ativo da norma, ou detentor do direito autônomo dos honorários, é o advogado vencedor da lide. Sendo o sujeito passivo a parte perdedora da lide, que deverá arcar com a obrigação de pagar os honorários, cujo fato imponível é a perda da demanda. Ou seja, a parte vencedora está alijada dessa obrigação relativa aos honorários.

Soma-se ao exposto, o novo Código de Processo Civil foi além, explicitando a titularidade dos honorários aos advogados públicos, objetivando por fim uma série de debates, ao dispor no §19, do art. 85, “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. ”

É bom que fique claro que esses honorários não integram a remuneração do advogado público, ou seja, não integram a remuneração paga pela Fazenda Pública ao seu “servidor”. Isso porque, os honorários sucumbenciais não são pagos pelos cofres públicos, e sim pela parte contrária, vencida na demanda.

No AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0105.17.002232-8/001 estudado, analisa-se que a superveniência de sentença que extinguiu o processo por cumprimento da obrigação da ação de execução fiscal, fez perecer o objeto do agravo de instrumento interposto. O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada à f. 32 - TJ e pela qual foi determinado o recolhimento dos honorários advocatícios aos cofres públicos, bem como vedou o recebimento da verba honorária pelos procuradores do município de Governador Valadares na ação de execução fiscal aforada contra o agravado.

Acrescente-se que é a natureza do representante judicial (o fato de ser Advogado) e não a natureza da parte (ser entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. Assim, os advogados públicos, como são advogados, regularmente inscritos na OAB, submetidos ao Estatuto, tem a titularidade dos honorários.

A não percepção imediata dos honorários pelos advogados públicos fere o direito à propriedade, uma vez que o Estatuto e o novo CPC asseveram que os honorários pertencem ao Advogado, como direito autônomo. E nesse ponto repise-se: sendo a Fazenda Pública vencedora da lide, a verba sucumbencial é solvida pelo perdedor da lide, o que fulmina qualquer tipo de argumentação de que esse valor deveria ser integrado aos cofres públicos, uma vez que não advêm de qualquer ato praticado pela Administração.

Assim, não cabe à parte perdedora da lide pagar honorários a qualquer outra pessoa que não seja o advogado, público ou privado, eis que não há previsão legal de pagamento de honorários para outra pessoa ou entidade que não o profissional advogado, podendo alegar ilegitimidade se outro pretenso legitimado vier tentar fazer essa cobrança.

CONCLUSÃO

Portanto conforme a Constituição Federal, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar e indispensáveis não só a subsistência do jurisconsulto, mas também ao próprio exercício da advocacia. Então, nada mais justo que esse profissional perceba os frutos do seu trabalho devidamente assegurados por lei.

No estudo do julgado supracitado percebe-se que a lei sob a qual o direito repousa não foi respeitada, ferindo entre outros, o princípio da causalidade. O relator evocou na sua decisão, o artigo 924, II do CPC 2015, mas o art. 85 em seu décimo parágrafo dita com clareza que em caso de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que nesse caso é o agravado. Então mesmo que o agravo tenha perdido o objeto, devido a extinção do processo por cumprimento de obrigação há que se efetivar o pagamento.

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