TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

AGRAVO DE INSTRUMENTO MARGEM CONSIGNÁVEL

Por:   •  15/5/2016  •  Tese  •  8.818 Palavras (36 Páginas)  •  397 Visualizações

Página 1 de 36

EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.

PAULA TREDICCI, brasileira, casada, servidora pública, filha de Abrão Aurélio Tredicci e de Zilda Alves da Silva Tredicci, portadora da cédula de identidade nº. 1889265 SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº 863.443.231-91, residente e domiciliado na QNA 32, Casa 21, Taguatinga Norte – Brasília/DF – CEP 72110-320, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE READAPTAÇAO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA que move em face de BRB-BANCO DE BRASILIA S.A, não se conformando, data vênia, com a decisão que indeferiu gratuidade de justiça e os pedido de tutela de urgência, vem, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 1.015, incisos I e V do Novel Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo.

Assim, instruindo a presente com as razões em anexo, bem com as peças obrigatórias, Requer o recebimento e processamento do presente recurso que, após distribuição e intimação do Agravado para responder, seja julgado no prazo previsto no artigo. 1.020 do CPC.

São estes nos termos em que pede e espera deferimento.

BRASILIA-DF, 07 de abril de 2016.

_______________________________________

JOÃO OCEANO GONTIJO ALBERNAZ

OAB/DF 29.291

AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS

OBJETO: Agravo de Instrumento

ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal.

PROCESSO: 2016.01.1.027705-7

AGRAVANTE: PAULA TREDECCI.

ADVOGADOS: JOÃO PABLO ALVES VIANA, inscrito na OAB/DF sob o n. 35.981, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME OAB/DF 27.261 e JOAO OCEANO GONTIJO ALBERNAZ, OAB/DF 29.291, com endereço profissional constante no rodapé da presente peca.

AGRAVADO: BRB-BANCO DE BRASILIA S.A

ADVOGADO: DEIXA DE APRESENTAR OS DADOS DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA CONSIDERANDO QUE NÃO POSSUI ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS.

Ilustres Julgadores.

I - SÍNTESE DOS FATOS

A Agravante ajuizou ação, em face de BRB Banco de Brasília S/A, pelo fato do agravado vem efetuando descontos em sua conta-salário e contracheque , ou seja, vem retendo aproximadamente 100% de seus vencimentos para saldar dividas existentes, com objetivo de quitar parcelas dos citados empréstimos descritos a inicial. Apesar de serem as verbas salariais, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e do art 7°, X, da Constituição da República, o saldo da conta bancária OBJETO DA AÇÃO, do BRB - Banco de Brasília S/A, em que a Agravante recebe sua remuneração, foi bloqueado totalmente pela instituição financeira, a agravante não recebe sua remuneração à vários meses em virtude de tais bloqueis.

Irresignada, a Agravante demonstrou que o bloqueio de seus vencimentos não poderia prevalecer sobre seu direito ao salário, constitucionalmente consagrado. Pediu, pois, o desbloqueio judicialmente , apresentando documentos que comprovam que a conta bloqueada existe para recebimento os seus proventos de salário, requereu ao ilustre juízo monocrático que se limita-se a 30% dos seus vencimentos LIQUIDOS, os descontos feitos pelo banco-réu.

Doutra sorte, em razão dos nefastos descontos do Agravado no contra-cheque e na conta-corrente da Agravante, a sua subsistência já está comprometida, não possuindo meios mínimos de sobrevivência, onde, também, requereu junto a primeira instância os benefícios da justiça gratuita para discutir a presente demanda.

Contudo, o MM. Juiz a quo indeferiu a gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação de tutela pretendido.

I- Da decisão agravada

Trata-se de agravo na forma de instrumento que se interpõe em face da decisão que denegou a gratuidade de justiça e pedido de tutela urgência, vejamos:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos e etc.

PAULA TREDICCI, qualificado, propôs a presente ação de conhecimento, contra BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A. onde pretende, em antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado os Réus que reduzam a retenção dos salários do Autor a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, para pagamento de todas as prestações mensais de seus contratos bancários.

Alega que celebrou inúmeros contratos bancários com o primeiro requerido - mútuos- entre empréstimos com desconto em folha e consignações em pagamento. Ainda mantém contrato de cartão de crédito com o segundo requerido, cujas faturas são descontas em conta bancária da requerente. Que os pagamentos de todas essas prestações ultrapassam o limite de 30% de seus rendimentos.

Instruíram a petição inicial os documentos.

Decido.

Dispõe o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, "in verbis":

"Art.273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

A retenção do salário da autora na conta bancária é procedimento que decorre da forma de pagamento da dívida autorizada pelo correntista no instrumento contratual em análise, vontade livremente manifestada.

Ao contrário do alegado pelo autor, os débitos efetivados a título de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS em sua conta-corrente respeitam o limite de 30% do seu salário. A situação que gerou descontos acima de 30% refere-se à contratação de empréstimos com desconto em folha.

Ressalta-se que o Ordenamento Jurídico estabelece limites para o desconto de remuneração apenas em relação aos empréstimos consignados.

Não se olvida que o salário

...

Baixar como (para membros premium)  txt (58.1 Kb)   pdf (266.6 Kb)   docx (35.1 Kb)  
Continuar por mais 35 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com