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AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE ALIMENTOS

Por:   •  28/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.279 Palavras (6 Páginas)  •  181 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

        

PROCESSO Nº: 5000278-54.2019.8.21.0109/RS

ORIGEM: 1ª VARA JUDICIAL DE MARAU.

CARLOS ALEXANDRE BERTEI MATIAS, brasileiro, inscrito no CPF nº 005.781.890-89, RG nº 5818187, residente e domiciliado na Rua Ciriema, nº 414, casa 2, centro, CEP 88200-000, Tijucas/SC, por intermédio de seus advogados, nos Autos da Ação Revisional de Alimentos, que move em face de MIGUEL LEAL MATIAS, menor impúbere, representado neste ato por sua genitora LIEGE WEBER LEAL, CPF nº 002.034.430-98, residentes e domiciliados na Rua Bahia, nº 513, bairro Santa Helena, CEP 99150-000, Marau/RS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão, com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conforme razões de fato e de direito, anexas.

Deixa-se de instruir o presente agravo com as peças obrigatórias, dado a natureza eletrônica do presente ato, conforme artigo 1017, §5º do CPC.

O Agravante requer seja concedido efeito ativo ao presente recurso, em sede de decisão liminar, a fim de ordenar imediatamente a redução da pensão alimentícia de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) mensais para o percentual de 30% sobre o salário mínimo atual, o que satisfaz R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarente centavos) mensais.

Por fim, requer o conhecimento do presente, para análise de seu mérito e respectivo provimento.

Termos em que, pede deferimento!

Santa Maria, 09 de maio de 2019.

Ass. Digitalmente.

ANDRESSA M. DO AMARAL

OAB/RS 102.648

SERGIO UHR

OAB/RS 64.833


RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº: 5000278-54.2019.8.21.0109/RS

ORIGEM: 1ª VARA JUDICIAL DE MARAU

AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BERTEI MATIAS

AGRAVADO: MIGUEL LEAL MATIAS

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS DESEMBARGADORES!

I – DO PREPARO

O Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já lhe fora concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo R. Juízo de 1º Grau.

II – DO RESUMO DA DEMANDA

Trata-se de decisão que indeferiu o pedido de redução dos alimentos, que confere urgência. Este fato se dá porque a não redução dos alimentos pode causar a parte agravante danos de difícil ou grave reparação, inclusive por decretação de sua prisão no caso de inadimplência, além de prejuízo grave ao sustento de sua família, sendo assim passível de interposição de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Motivos pelas quais a decisão Agravada, merece ser reformada.

III – DO MÉRITO DO RECURSO

A Ação Judicial busca redução dos alimentos de seu filho MIGUEL.

Em sede de petição inicial juntou-se aos autos do processo inúmeros documentos comprovando a situação financeira em que vive o Agravante, que possui além sua companheira atual, outras duas filhas, EDUARDA e RAYSSA, os quais todos sobrevivem do salário do Agravante, que trabalha como motorista.

Ocorre Excelência que atualmente o Agravado percebe R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) mensais a título de pensão alimentícia, e que o Agravante possui de renda mensal R$ 1700,00 (hum mil e setencentos reais), deste modo, conclui-se que com R$ 1000,00 (mil reais) mensais, o mesmo tenta sustentar-se e garantir o sustento de mais 03 pessoas (suas duas filhas e sua companheira).

Conforme também já exposto em sede de petição inicial, o Agravante no ano de 2018, teve dificuldades para arcar com o compromisso da pensão alimentícia motivo pelo qual sofreu processo de execução nº 109/1.18.0000883-6. Neste ato motivou o mesmo a buscar a redução dos alimentos, pois se decretada a sua prisão civil, sendo cerceado o seu direito de ir e vir, o mesmo não poderá trabalhar e deste modo restará prejudicado o sustento não só do Alimentado, mas de toda a sua família que é dependente dos seus rendimentos para sobreviver.

Ademais, é mister salientar que constitui obrigação de ambos os pais promover o sustento dos filhos, e que tal ônus não recai somente para o Agravante.

É manifesto que o valor da pensão alimentícia é fixado conforme o binômio necessidade-possibilidade. Colaciona-se abaixo jurisprudência do E. Tj/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO PARA MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. Caso dos autos em que demonstrada a necessidade de redução do encargo alimentar para o patamar de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, considerando o binômio necessidade x possibilidade e o entendimento desta corte em casos semelhantes. Outrossim, as necessidades presumidas do alimentando não desbordam o ordinário para a idade. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70079793980, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/04/2019)

Assim, percebe-se diante dos fatos narrados e devidamente comprovados através da documentação anexa a inicial, que o valor dos alimentos está em excesso quando comparado com à atual possibilidade de pagamento. Motivos pelas, requer seja reformada a decisão do tribunal a quo, a fim de determinar a redução do quantum pago pelo Agravante ao Agravado à título de pensão alimentícia.

IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA / MEDIDA LIMINAR

Depreende-se ser de suma importância, o provimento de presente recurso, uma vez que o valor arbitrado em sede de alimentos definitivos, não pode mais ser suportado pelo Agravante, devido a suas dificuldades de manter o pagamento em dia e no valor total de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) mensais, que em breve irá ensejar no cerceamento de sua liberdade, pois o não cumprimento da obrigação, acarretará no pedido de sua prisão.

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