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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  13/7/2018  •  Ensaio  •  2.504 Palavras (11 Páginas)  •  210 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA ELIANA CALMON DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO:

EMINENTE RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

  

XXXXX,  já qualificados nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO identificado em epígrafe, vêm, respeitosamente e de forma tempestiva, por sua advogada, com fulcro no artigo 545 do Código de Processo Civil e nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpor o presente:

AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

em virtude da Respeitável Decisão Monocrática que decidiu pelo não provimento do presente Agravo de Instrumento, pelos fatos e motivos que passa a expor.

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Inicialmente destaca-se a tempestividade do presente agravo, conforme dispõe o artigo 258 do RISTJ, a plena tempestividade do presente recurso, haja vista ter sido publicado em 27/08/2013, cujo prazo finda na data de 02/09/2013.

Desde já, preenchendo-se o requisito da tempestividade e interesse processual, bem como a via adequada para o pleito, requer-se a procedência do presente recurso, a fim de ser reconsiderada a decisão que negou segmento do Agravo de instrumento cujo objetivo é análise do Recurso Especial, também interposto pelos Agravantes.

DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

O pronunciamento monocrático impugnado decidiu pela inadmissão do Agravo em sede de Recurso Especial, sob a fundamentação de que os Agravantes nas razões do Agravo, não refutaram os motivos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso especial, limitando-se a apenas repetir os fundamentos apresentados nas razoes do RESP.

Posto isso, fundamentando-se no artigo 544, §4º, I do CPC, bem como o enunciado da súmula 182 do STJ, entendeu que a falta de combate específico acarretaria o não conhecimento do Agravo interposto, motivo pelo qual pugnou pelo seu desconhecimento.

Entretanto o recurso de Agravo instrumento para admissão do RESP interposto inicialmente pelos Agravantes, não limita-se apenas em repetir as razões colacionadas no próprio Recurso Especial, mas em demonstrar a relevância da matéria que deve ser analisada por esta Egrégia Corte.

Ora, nas referidas razões fora demonstrado de modo indiscutível a existência de conexão entre as demandas de modo a impedir a análise da presente ação rescisória movida posteriormente a revisional.

Ocorre que tal conexão não foi observada pelos magistrados no momento que fora suscitada, posto isso sua inobservância não permite a preclusão suscitada pela 6ª Turma quando do indeferimento da existência do RESP.

De pronto a inexistência de preclusão da matéria, bem como os fundamentos apresentados no agravo por si só já demonstra e fundamenta a que  a decisão da Turma merece total reforma.

Ademais, não basta apenas combater as decisões agravadas apresentando a discordância é necessário fundamentá-las, fato que fora observado de pronto pelos Agravantes quando discorrem sobre as questões nas Razões de seu recurso instrumental.

Não se verifica no presente caso erro grosseiro, intempestividade ou mesmo a falta de interesse recursal a servir de fundamento plausível para denegação de se apreciar o recurso em tela.

Toda insatisfação da Turma que obstava o prosseguimento do RESP, fora dirimida em sede de agravo, inexistindo a alegada falta de combate especifico suscitada pela nobre relatora, haja vista inclusive que o mérito confunde-se de pronto com os fundamentos disposto na decisão da referida Turma.

Ora, se reconhecida a alegada conexão e por conseguinte a abusividade contratual assim como a inadimplência por parte dos Agravantes, não haveria que se suscitar preclusão, e a ação rescisória perderia por completo seu objeto.

A matéria suscitada pelos Agravantes configura matéria de nulidade da presente demanda cujo juiz a quo, bem como o Tribunal competente não observaram em suas decisões, permitindo que as demandas tanto a revisional, quanto a rescisória tramitassem em separado, mesmo após ter sido suscitada e comprovada a conexão.

Nesse sentido tempos os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.

Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso Especial

(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 137.141 - SE (2012/0012642-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA).

Tais argumentos são de fato os pilares da pretensão dos Agravantes, argumentos esses negados pela Turma julgadora e corroborados pelos Recorrentes em sede de Agravo.

Ademais nobre Relatora e colenda Corte, a matéria reprisada nas razões do instrumento e reiteradas no presente regimental é de extrema importância para a existência e validade da demanda de rescisão contratual proposta pela Agravada

É com clareza que vislumbramos o intenso fluxo de demandas a integrarem o cotidiano deste Egrégio Tribunal, e não se objetiva com o presente pedido de reconsideração causar a sobrecarga laboral de Vossas Excelências, entretanto a reconsideração faz-se medida justa ao presente caso, pois o requisito suscitado pela Relatora fora suprido, pois se confunde de pleno direito com o mérito das razões do instrumento.

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