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AGRAVO RETIDO

Por:   •  23/8/2015  •  Resenha  •  394 Palavras (2 Páginas)  •  190 Visualizações

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AGRAVO

  • RETIDO

Art. 523.

Interponível contra decisão interlocutória.

10 dias.

Não.

Decisão interlocutória. Ficará mantido nos autos, somente devendo ser processado e julgado pelo tribunal (caso não haja retratação imediata e desde que a parte reitere para que o Tribunal julgue preliminarmente na mesma sessão em que for apreciada a apelação.

*Somente pode ser interposto em processo de conhecimento ou cautelar.

Desnecessária a reiteração do agravo retido quando for o caso de reexame necessário, devendo o tribunal apreciá-lo independentemente de ratificação.

Decisões interlocutórias relacionadas aos pressupostos processuais e à prova.

Denegação do pedido de denunciação da lide.

Idem apelação, exceto o preparo.

Oral (em audiência, antes de ser encerrada, para não haver preclusao) ou escrito.

Juiz de direito / juízo de 1ͣ instância.

       -

Desembargadores / Tribunal de Justiça.mas, somente se houver apelação. Art. 524 CPC.

Não havendo urgência, o relator não deve determinar a conversão do agravo de instrumento em retido, não o admitindo, devolvendo ao juízo a quo.

Caso o juiz não faca a retratação, deverá ser julgado pelo Tribunal, e desde que a parte reitere para que o Tribunal quando julgar a apelação, dele conheca antes.

Se o agravado não estiver na audiência:

  1. Juiz mantem a decisão: poderá fazê-lo, sem o contraditorio prévio.
  2. Se o juiz retratar-se: em

questões que surgem em audiência (ex: colheita de prova), a ausência implica preclusao; se se trata de questão nova suscitada pelo agravante e rejeitada pelo juiz, a intimação se impõe.

Não tendo havido no curso do processo oportunidade para o  contraditório, surge a necessidade da intimação da Fazenda Publica para contrarrazoar.

Se houverem diversas decisões interlocutórias, e uma for urgente, devem ser atacadas pelo agravo de instrumento.

Convertido o agravo de instrumento em retido, cabe apenas o pedido de reconsideração ou mandado de segurança contar ato judicial.

É possível, em razão da profundidade do efeito devolutivo ou do translativo, que o  tribunal, em sede de agravo, extinga todo o processo principal, desde que tenha sido admitido.

Quando houver agravo pendente e sentença proferida, a questão deve ser analisadasob a ótica do interesse recursal do  agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda for útil, o julgamento do agravo, não se pode ter prejudicado o julgamento do agravo; se ao contrario, a partior da prolação da sentença, o provimento ou  desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de detê-lo por prejudicado.

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