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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E CONTRATOS INTELECTUAIS .

Por:   •  1/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.664 Palavras (15 Páginas)  •  219 Visualizações

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FACULDADE CATÓLICA DE UBERLANDIA[pic 1]

JÉSSICA PEIXOTO DE CARVALHO

LEONARDO FARIA MARTINS

LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRA

TARLEY SOUSA DE LIMA

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

E CONTRATOS INTELECTUAIS

UBERLÂNDIA

2013

JÉSSICA PEIXOTO DE CARVALHO

LEONARDO FARIA MARTINS

LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRA

TARLEY SOUSA DE LIMA

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

E CONTRATOS INTELECTUAIS

Trabalho elaborado por alunos do 6º período do curso de Direito da Faculdade Católica de Uberlândia. Apresentado à professora Vilma, responsável pela disciplina de Direito Empresarial.

UBERLÂNDIA

2013

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 3

1 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA ................................................................ 4

2 CONTRATOS INTELECTUAIS ....................................................................................... 6

2.1 Introdução .......................................................................................................................... 6

2.2 Cessão de Direito Industrial ............................................................................................. 6

2.3 Licença de uso de Direito Industrial  .............................................................................. 8

2.4 Transferência de tecnologia ............................................................................................. 9

2.5 Comercialização de “Software” ..................................................................................... 10

CONCLUSÃO ....................................................................................................................... 12

REFERÊNCIA ...................................................................................................................... 13


INTRODUÇÃO

Neste trabalho falaremos a respeito da alienação fiduciária em garantia e dos contratos intelectuais.

A alienação fiduciária em garantia foi introduzida pela Lei nº 4.728 de 1965 (Lei de Mercado de Capitais). Trata-se de um instrumento particular, o qual é usado pelo devedor para dar um bem em garantia ao credor. O devedor será visto como depositário do bem e continua sendo o possuidor direto, já o credor terá apenas a posse indireta do bem.

Os contratos intelectuais são aqueles a respeito dos direitos intelectuais que tem relação com a propriedade industrial, como, por exemplo, a cessão de patente. Esses contratos são regidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279 de 1996), que diz a respeito do registro desses contratos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Há a possibilidade de cessão ou licença do direito industrial. O que as diferencia é que na cessão há a transferência da propriedade do direito industrial, já na licença continua titularizada pelo licenciador.

Falaremos também sobre a transferência de tecnologia, que é a comercialização do saber industrial.

Em termos jurídicos, tecnologia é o saber industrial, isto é, aquele tipo de conhecimento que se pode utilizar na produção de um bem ou comodidade destinados à comercialização. Somente esta espécie de saber tecnológico tem valor de mercado, e, por isso, o direito se ocupa em disciplinar os muitos interesses que gravitam em torno de sua circulação econômica. (COELHO, 2011, p. 526).

E, a comercialização de “software”, que pode ser também conhecido pelo neologismo “logiciário” (sinônimo de programa de computador). Esse negócio jurídico, diferentemente da cessão ou licença do direito industrial, é regida pela Lei nº 9.069 de 1998, e que será melhor explicado posteriormente.


1 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Por alienação fiduciária entende-se aquele negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietário de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário), a qual se obriga a devolver-lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses delineadas em contrato. Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negocio-meio a propiciar a realização de um negocio-fim. A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subsequente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. A alienação fiduciária em garantia, introduzida no direito brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais, em 1965 (Lei n. 4.728/65 — LMC), é espécie do gênero alienação fiduciária.

Trata-se de contrato instrumental de um mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciario (credor) a propriedade de um bem. Essa alienação se faz em fidúcia, de modo que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como depositário e possuidor direto desta. Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia. Embora seja negócio de larga utilização no financiamento de bens de consumo duráveis, nada impede que a alienação fiduciária em garantia tenha por objeto bem já pertencente ao devedor (STJ, Súmula 28). O objeto do contrato pode ser bem móvel ou imóvel (aplicando-se, nessa última hipótese, os arts. 22 a 33 da Lei n. 9.514/97, que instituiu o sistema de financiamento imobiliário).

Quando o contrato tem por objeto bem móvel infungível e é celebrado no âmbito do mercado financeiro ou de capitais ou é destinado a garantir créditos fiscais ou previdenciários, a mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato.

Faculta a lei a venda da coisa pelo credor fiduciário independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor. Justifica-se essa prerrogativa em virtude de titularizar o credor o domínio resolúvel da coisa dada em garantia — que, aliás, se consolida no patrimônio do credor se não houver, no prazo legal, a emenda da mora pelo devedor fiduciante. Requerida a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, o fiduciante poderá pagar todo o valor devido em razão do contrato de mútuo garantido (e não somente emendar a mora) e, com isso, receber de novo a posse do bem e passar a titularizá-lo livre de ônus. Se o bem móvel infungível não for encontrado na posse do fiduciante, a busca e apreensão pode transformar-se, a pedido do fiduciário, em ação de depósito.

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