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AMPLIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS

Por:   •  3/12/2019  •  Artigo  •  8.085 Palavras (33 Páginas)  •  153 Visualizações

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AMPLIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.

KELVIN AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO

2017

SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO

2 – O DIREITO DE ARREPENDIMENTO

2.1 – CONCEITO

2.2 – FINALIDADE

2.3 – REQUISITOS

2.4 – CARACTERÍSTICAS

2.4.1 - IMOTIVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA SEU EXERCÍCIO

2.4.2 – REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA

3 – CABIMENTO

3.1 – COMÉRCIOS ELETRÔNICOS

3.1.1 – DECRETO 7.692/2013 E A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

3.2 – COMÉRCIO A DOMICÍLIO

3.3 – COMÉRCIO POR TELEFONE

4 – PRINCÍPIOS APLICADOS AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO

4.1 – PRINCÍPIO DO PROTECIONISMO DO CONSUMIDOR

4.2 – PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

4.3 – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

4.4 – PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

5 – AMPLIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO

5.1 – DIREITO DE ARREPENEDIMENTO

5.2 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS CONTRATOS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS

5.3 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS

5.4 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE PRODUTOS DIGITAIS.

6 – CONCLUSÃO

7 – REFERÊNCIAS

AMPLIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS

1 - INTRODUÇÃO

Com o advento da tecnologia ao longo do tempo foram surgindo novas formas de adquirir produtos e serviços, muitas delas sem que haja sequer a necessidade de comparecimento em estabelecimento comercial, hoje não é nem mesmo necessário sair do conforto de sua residência para se firmar uma relação de consumo.

Estas facilidades na aquisição de produtos e serviços, fez com que os fornecedores passassem a se valerem de técnicas de vendas cada vez mais sofisticadas e tentadoras, entretanto com isso aumentou-se as praticas abusivas de venda, que passaram a influenciar na livre vontade do consumidor no momento de adquirir o produto ou serviço ofertado.

Tais práticas utilizadas pelos fornecedores caracterizaram uma relação extremamente desfavorável ao consumidor, acentuando-se ainda mais a sua situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, que para superar a forte concorrência se valia cada dia mais de formas abusivas para sedução dos consumidores, sendo a principal delas a publicidade enganosa.

Diante deste contexto, o nosso ordenamento jurídico, através do Código de Defesa do Consumidor, trouxe em seu artigo 49, o direito de arrependimento ao consumidor, um mecanismo que consiste na possibilidade do consumidor que tenha contratado fornecimento de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial de desfazer o contrato de forma imotivada, respeitando-se um prazo de até sete dias da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. A finalidade deste dispositivo foi proteger o consumidor de abusivas utilizadas pelos fornecedores e também da um prazo de reflexão ao consumidor para decidir se tal produto ou serviço adquirido é mesmo o que ele desejava, ou seja, visa proteger o consumidor daquelas compras realizadas de forma impulsiva.

Como já citado neste artigo, o Código de Defesa do Consumidor da de forma expressa o direito de arrependimento nas compras feitas fora do estabelecimento comercial diante da influencia de técnicas abusivas dos fornecedores e pela impulsividade no momento da compra, porém resta o questionamento se outras formas de consumo também não poderiam ser alcançadas pelo direito do arrependimento, visto que, também estão suscetíveis de sofrerem influencias na declaração de vontade, quer seja pelo uso de técnicas abusivas dos fornecedores, quer seja por outros fatores.

O presente artigo visa fazer uma analise da evolução da aplicação do direito de arrependimento nas relações consumeristas, abordando de maneira clara e objetiva as suas principais características, as dificuldades ainda encontradas pelos consumidores na aplicação deste instituto e o principal ponto deste estudo; qual seja a possibilidade de ampliar a aplicação deste instituto a outras formas de consumo. Abordar-se-á neste artigo as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais perante o tema, buscando-se um entendimento aprofundado das causas e motivos pelos quais essa temática tem gerado ampla discussão em nosso ordenamento jurídico, e como têm se posicionado os nossos tribunais quanto a essa questão de suma importância nos dias de hoje, sob a ótica dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor.

2 – O DIREITO DE ARREPENDIMENTO

2.1 - CONCEITO

De modo literal arrependimento consiste na ação de mudar de opinião ou de comportamento em relação a um fato já praticado, o mesmo sentido da palavra foi aderido pelo Código de Defesa do Consumidor, que traz o direito de arrependimento como uma prerrogativa concedida ao consumidor, pela qual lhe é facultada a desistência do contrato de fornecimento de produto ou serviço dentro de sete dias, sem que por isso sofra qualquer desvantagem.

De maneira sucinta direito de arrependimento é o direito a desistência de um contrato firmado, com o estorno do valor gasto na aquisição do produto ou serviço que não tenha mais o interesse em obter.

Com amparo no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento também é conceituado na doutrina com prazo de reflexão obrigatório, em referencia ao prazo de 07 (sete) dias que o consumidor tem para exercê-lo, que o ampara e da certo equilíbrio na relação de consumo.

2.2 – FINALIDADE

Como todo

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