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ANALISE SOBRE A LEI DE MOBILIDADE URBANA

Por:   •  10/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.689 Palavras (7 Páginas)  •  223 Visualizações

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A REGULAMENTAÇÃO QUE IMPACTA A MOBILIDADE URBANA NO BRASIL Pontos positivos e negativos sobre a Lei que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros  

Fev/2019

         

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Elaborado por:  Monique de Andrade

Disciplina: Direito Empresarial

Turma: CSC11


Tópicos desenvolvidos

  1. VISÃO GERAL  

  1. IMPACTOS NEGATIVOS SOBRE  A REGULAMENTAÇÃO

  1. IMPACTOS POSITIVOS SOBRE  A REGULAMENTAÇÃO
  1. MITIGAÇÃO DOS RISCOS
  1. CENÁRIO ATUAL.

Apresentação e objetivo

A instabilidade no segmento devido a falta ou não completa regulamentação dos serviços prestados por novas empresas no segmento de mobilidade urbana deixa a dúvida sobre a viabilidade do negócio, pois há oportunidade de novas leis que podem inviabilizar o planejamento estratégico da empresa, pois podem haver risco ou necessidade de orçamento não previsto para suprir ou implementar necessidades ou alterações não previstas no plano inicial.

         Com a Lei nº 13.640 de 26 de março  2018, que dispõe sobre a regulamentação o transporte remunerado privado individual de passageiros, proposto inicialmente pelo Projeto de Lei  28 de 2017 tramitada pela  Câmara dos Deputados, trouxe maior conforto para o tema, , uma vez que empresas podem ter o amparo na regulamentação vigente.

O risco sobre o modelo de negócio é evidente, tendo em vista que a Lei prevê uma série de exigências e restrições que deverão ser prontamente cumpridas pela empresas e também vinculadas aos seus credenciados. Porém o Senado propôs várias emendas, amenizando a rigorosidade do texto formulado pela Câmara.

Ainda que tenham ocorrido diversas mobilizações neste segmento, manifestantes representados por motoristas de aplicativos que temem pela inviabilidade do negócio no Brasil, ainda não foi suficiente que a interrupção ou alteração da redação sobre a Lei.


Desenvolvimento

  1. ASPECTOS GERAIS

         O cenário jurídico existente sobre a regulamentação dos aplicativos de mobilidade urbana traz riscos para o segmento, devido as regras previstas na Lei 13.640 de 26 de marco de 2018, que dispõe sobre as normas do transporte remunerado privado individual de passageiros.

        Embora os órgãos defensores da classe dos taxistas, como a Associação Brasileira das Associações e Cooperativas de Motoristas de Táxi (ABRACOMTAXI), lutam pela imposição de exigências absurdas que inviabilizariam a atividade das novas empresas, acreditamos que este segmento embora ainda fragilizado, não há reversão. Constantemente a classe dos taxistas passam por desafios com reclamações constantes de passageiros que os fragilizam e abrem oportunidades para a entrada de soluções dadas ás novas empresas que cubram essas fraquezas.

        Como estamos sob uma Lei recente, ainda se fica à mercê dos juízes de primeira instância, que possuem ainda interpretações adversas sobre o tema.

        As concorrentes Uber, Cabify e 99 vêm se juntando para que a regulamentação seja a mais favorável possível à viabilidade no Brasil.

        Vários tribunais têm a interpretação que o serviço prestado é autorizado e previsto na lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Uma vez que o “Uber” é transporte motorizado individual privado, diferente dos táxis que constituem serviço de transporte público individual, nos termos do art. 2º da Lei 12.468/2011.

        Além de ser economicamente inviável a proibição, tendo em vista o cenário econômico atual do Brasil, tal ato estaria ferindo preceitos constitucionais como a livre concorrência e a livre iniciativa, previstos nos arts. 170, inciso IV e 1º, inciso IV, respectivamente.

        Com a Lei aprovado em 2018 traz conforto aos taxistas ainda de forma parcial, pois mesmo que tenham sido previstos regras e pagamentos de tributos, anteriormente não previstos neste segmento e que dava margem para redução de tarifas cobradas, ainda assim traz desconforto pela ampla discussão sobre as práticas e margens de ganho que não são vistas pelos taxistas.

        

2. IMPACTOS NEGATIVOS SOBRE A  REGULAMENTAÇÃO.

        Em um cenário negativo  sobre a Lei nº 13.640  são vistos os seguintes impactos para o plano estratégico da empresa :  

      -      exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS

      -    conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal

        Com essas limitações,o número de motoristas se reduzirá  drasticamente, uma vez que a empresa prega a ideia de renda complementar, e não principal, ou seja, o motorista em muitos casos não gostaria de ter vinculo como contribuinte e tão pouco deseja comprar um veículo para atender.

        Se a autorização para a atividade depender do poder público municipal a inviabilidade do modelo de negócio fica evidente, tendo em vista que o serviço realizado consiste no intermédio entre passageiro e motorista. Nessa hipótese ficará a cargo dos municípios a imposição de diretrizes mínimas para funcionamento quando estes optarem pela regulamentação. Dentre elas estão o pagamento de tributos municipais por parte das empresas, seguro obrigatório de passageiros, inscrição dos motoristas no INSS, estabelecer idade máxima e características mínimas para os veículos, exigir que o motorista só circule com autorização municipal.        

3. IMPACTOS POSITIVOS SOBRE A  REGULAMENTAÇÃO.

        Em um cenário positivo , sobre a Lei nº 13.640  favorece para que não tenham as associações de taxistas com interposições judiciais feitas constantemente, reduzindo de forma drástica os custos envolvidos com escritórios de advogados que apoiam nas consultorias jurídicas e manobras que reduzem os impactos nas empresas do segmento, reduzindo assim os riscos com a vulnerabilidade do serviço nos grandes centros, já que, atualmente, a suspensão pode ser determinada por juízes de primeira instância que veem coerência nos argumentos da classe contrária.

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