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ANÁLISE DA PROPOSTA DA REFORMA TRABALHISTA (PL 6787/2016) Á LUZ DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  11/6/2018  •  Ensaio  •  2.123 Palavras (9 Páginas)  •  292 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – CAMPUS XV

COLEGIADO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I

Wender Ribeiro

 ANÁLISE DA PROPOSTA DA REFORMA TRABALHISTA (PL 6787/2016) Á LUZ DOS PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

VALENÇA/BA

2017

Wender Ribeiro

ANÁLISE DA PROPOSTA DA REFORMA TRABALHISTA (PL 6787/2016) Á LUZ DOS PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

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VALENÇA/BA

2017

SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO    -------------------------------------------------------- 03                                          

2 -  DESENVOLVIMENTO------------------------------------------------ 03

2-  CONCLUSÃO------------------------------------------------------------- 08

3 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS-------------------------------- 09

INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre a Proposta de Reforma Trabalhista (PL6787) á luz dos princípios do Direito do trabalho. O presidente da República quer a qualquer custo a aprovação da Reforma Trabalhista e Previdenciária, alegando que com esta reforma trará a população brasileira benefícios. Mas analisando o projeto em questão pode ser percebido que não é bem assim como o Presidente, Senadores e Deputados afirmam.

DESENVOLVIMENTO

Logo, vale destacar que os governantes estão querendo enganar e maquiar a reforma trabalhista quando traz no texto à questão da jornada de trabalho, o texto especifica que o funcionário e empregador possam negociar a carga horária num limite de até 12 horas por dia e 48 por semana. Esta jornada de trabalho será permitida apenas se o empregado cumprir 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. Na atual legislação o limite para as horas trabalhadas é de no máximo 8 horas por dia e 44 horas semanais. Tambem pode ser destacado que a proposta prevê que alguns parâmetros da relação trabalhista, como parcelamento de férias, flexibilidade na jornada de trabalho e banco de horas, sejam negociados entre empregado e trabalhador e que esses acordos devem sobrepor a lei. Chamado "acordo sobre o legislado", ou seja, os acordos realizados pelas duas partes no momento da contratação devem substituir o que está prescrito na lei.

Esta reforma visa a trazer benefícios aos grandes empresários como, por exemplo, a terceirização que desde o ano de 2004 tramita no Congresso Nacional uma proposta para alterar a regulamentação da terceirização no Brasil recentemente, essa proposta passou a ser incluída na reforma trabalhista, levantando á uma série de discussões e questionamentos sobre o processo em questão. Pois, com a reforma trabalhista pretende-se colocar nas mãos de empresas terceirizadas a responsabilida sobre os direitos trabalhistas dos empregados em questão. Afirmando que com essa medida diminuiria a burocracia e facilitará o processo, deixando questões trabalhistas totalmente nas mãos de uma empresa específica.

Se esta reforma for aprovada o trabalhador corre o risco de não pagamentos de salários e encargos, intensificando o processo de diminuição dos direitos dos trabalhadores. Vale ressaltar também que pretendem aumentar a carga horária, trabalhando-se mais, recebendo menos, sendo que risco de demissão será maior. Partindo desta visão de discussões pode ser percebido que os trabalhadores só tem a perder, haverá um retrocesso nos direitos conquistado com tanto esforço e luta, volta-se a ditadura militar sem direitos de questionar por melhorias de trabalho, os trabalhadores perdem direitos garantidos em lei.

Nestes pontos destacados na redação fala-se na reforma sobre o termo “negociação” do empregador com o funcionário, como um trabalhador desempregado precisando trabalhar para manter a família vai contra as exigências do patrão, qual a lei que assegurara os direitos deste funcionário. Ele passará a se submeter à carga horária de trabalho desumana voltando para o surgimento do capitalismo que atingiu seu auge de desenvolvimento, onde combinava o progresso tecnológico com a supremacia social da burguesia. Esse dinamismo econômico e industrial, iniciado na segunda metade do século XVIII, foi acompanhado pela ampliação das desigualdades sociais, onde a rica e poderosa burguesia detinha as máquinas necessárias para transformação das matérias primas, e o produtor detentor, apenas de sua força de trabalho, vendo-se obrigado a vender seus serviços em troca de um salário esdrúxulo e assumir uma carga horária entre 14 e 18 horas diária.  VICENTINO (1998)

Séculos após de libertação de condições subumanas estabelecidas pela industrialização e de lutas para alcançar os objetivos de elevação dos salários, limitação das horas de trabalho, garantias aos trabalhadores acidentados, restrição de idades e número de horas de trabalho das crianças. O governo quer que a sociedade volte a esta época de escravidão, havendo um retrocesso nas conquistas de trabalho mais digno, de condições humanas e valorização.

Outro ponto relevante é com a aprovação da reforma é restringir a interferência do judiciário nos aspectos formais de acordos coletivos ou individuais entre empregador e funcionário. Ou seja, se o Judiciário que visa os direitos trabalhistas ficarem a parte das negociações entre ambas as partes, tanto o trabalhador e o Judiciário só tem a perder, pois, não haverá, mas autonomias vão ser extinguindo os acordos trabalhistas e a probabilidade será de extinção do Poder Judiciário Trabalhistas.

Ainda no que diz respeito à proposta de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)no caso de Distrato Contratual não são previstos quais os direitos devidos em caso de extinção por comum acordo entre empregado e empregador, o que impede o levantamento do FGTS. Na reforma trabalhista o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com o pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Outra situação a ser destacada é os Danos Morais, pois os Juízes Trabalhistas estipulam os valores em ações a serem pagas ao trabalhador, pois o Código Civil tem aplicação subsidiária, permitindo a indenização por danos decorrentes de atividades de risco. A nova proposta trabalhista limita o valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Assim, as ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Outro ponto que esta sendo debatido é a Contribuição Sindical, sendo obrigatório o seu pagamento, o qual é descontado uma vez por ano e equivale a um dia de salário, e com a reforma trabalhista este desconto será opcional.

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