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ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Por:   •  26/2/2018  •  Dissertação  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  217 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

ESCOLA DE DIREITO

CURSO DE DIREITO SOCIETÁRIO

ANDREA CRISTINA SOARES

PERÍODO: 5º MA

DISSERTAÇÃO CRÍTICA DOS TEXTOS:  “A responsabilidade dos sócios, gerentes e administradores nas sociedades empresárias perante o novo Código Civil”; “Funções e Responsabilidade dos Administradores - Fábio Tokars” e “Anotações sobre a exclusão de sócios por falta grave no regime do código civil RDM 158”.

ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

A amplitude do entendimento a respeito da constituição de uma empresa se traduz na observação de várias faces de um mesmo polígono, as faces que compõe o organismo empresarial; dentre elas, cabe mencionar a atividade empresarial; o patrimônio aziendal (ou estabelecimento comercial) e a figura central do empresário, como organizador de determinadas atividades para circulação de bens e serviços. Este empresário, enquanto administrador, abraça funções de representação social, de gestão dos negócios sociais, que, por sua vez, impendem tomadas de decisões para o desenvolvimento do objeto social, por óbvio, dentro dos limites de discricionariedade dispostos por contrato, assembleia ou na legislação, impondo comportamento que vise o desenvolvimento social corporativo em detrimento de egoísticos benefícios pessoais. A deliberação de qualquer ato que altere a estrutura jurídica e econômica da sociedade em dissenso com a maioria dos sócios pode culminar em responsabilização pessoal do administrador; entretanto, tal responsabilização somente se verificará viável face à plena demonstração de fraude; restando comprovado o dolo ou culpa (negligência) do administrador. Tal responsabilização pode ser estendida à sociedade quando envolve terceiros prejudicados, em tal caso, os demais sócios encontram-se amparados no direito de regresso contra o real culpado, salvo quando concederam prévia autorização ou ratificaram o ato fraudulento.  

Não obstante a eficácia do princípio da autonomia patrimonial - atuante ferramenta redutora do risco empresarial e incentivadora do empreendedorismo – referido princípio acaba se flexibilizando diante de comportamentos dolosos, imprudentes ou negligentes por parte do administrador, ou ainda, em atos que excedam os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes, e não menos importante, as atividades fraudulentas a fim de blindar o patrimônio da empresa, prejudicando a atividade empresarial e eventualmente terceiros; perante todos esses atos ilícitos incide a ferramenta da desconsideração da personalidade jurídica, que descobre o véu da ilicitude (mesmo que momentaneamente) para atingir o patrimônio pessoal dos sócios envolvidos. Cumpre esclarecer, ademais, que tal instituto mantém intacto o princípio da preservação da empresa, não a extinguindo do mundo jurídico. Outrossim, outro ponto de fato importante, reside na incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica não encontrar limitadores quanto à forma de sociedade escolhida e a decorrente responsabilidade de cada sócio de acordo com a forma societária escolhida, desde que comprovada a intenção de fraude (salvo casos específicos, como débitos trabalhistas).  

O remédio para que seja preservada a empresa, mesmo as que se encontram em plena rentabilidade, e antes de qualquer ônus decorrente de atos ilícitos que possam vir a atingir terceiros, é o da exclusão do sócio, que consiste no afastamento forçado do mesmo, que poderá ser feito pela via judicial ou extrajudicial (esta última exclusivamente às Sociedades Limitadas), desde que seja comprovada a existência de justa causa, ou falta grave, que coloque em risco a própria atividade social (evitando-se, desta forma, a exclusão por simples vontade da maioria, ou simples alegação da quebra da affectio societatis sem fundamentação).  Tal instituto exige imputação à fatos posteriores ao ingresso do sócio na sociedade, bem como que seja atual, sob pena de presunção relativa de perdão. O procedimento da exclusão abarca os seguintes pressupostos: (i) falta grave imputável ao excludendo; (ii) inserção no contrato de cláusula que autorize a exclusão por falta grave e (iii) observância dos procedimentos fixados em lei (reunião; ciência do acusado; direito de defesa e tempo hábil para exercê-lo), sem prejuízo, ao final, do direito de recebimento de haveres da sociedade. De acordo com o art. 1.085, do Código Civil, impende que o quórum de votação resulte em dupla maioria – por cabeça e a de capital social), uma vez que menciona: “maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social”. Cumpre ainda esclarecer que, em se tratando de exclusão extrajudicial, tem o sócio excluído direito a recorrer ao Judiciário, na tentativa de anular a referida exclusão, cabendo ao Juiz analisar os pressupostos materiais e procedimentais do ato, se havia justa causa ou se a conduta caracterizaria falta grave.

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