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SOCIEDADE ANÔNIMA: RESPONSABILIDADE CIVIL DE SEU ADMINISTRADOR

Por:   •  24/11/2016  •  Resenha  •  3.061 Palavras (13 Páginas)  •  319 Visualizações

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SOCIEDADE ANÔNIMA: RESPONSABILIDADE CIVIL DE SEU ADMINISTRADOR

 Thammy Carolline Resende Silva

Empresarial I – Prof Thiago Freire

RESUMO: A definição de um contexto de referência para a conduta dos administradores foi um dos avanços mais significativos, e também menos difundidos nos deveres dos administradores e no regime de sua responsabilidade. O administrador de uma sociedade deve agir dentro dos princípios de condutas definidos legalmente, dentre eles a boa fé, lealdade e dever de informação. Para o direito societário estrangeiro, a partir destes princípios, pode se avaliar a conduta do administrador. Contudo, estudar-se-á, a responsabilização do administrador no contexto de suas atribuições e deveres.

Palavras-chave: deveres dos administradores, atribuições dos administradores, responsabilidade dos administradores, sociedade anônima.

1.INTRODUÇÃO

        O tema do presente trabalho, no contexto atual, gera muitas discussões, pois em algumas situações o administrador da companhia ao exercer um juízo de valor, toma uma decisão que ao ser executada, revela-se equivocada. Neste sentido, a responsabilidade do administrador poderá constituir uma indispensável forma de controle dos órgãos de administração pelos acionistas.

        Em primeiro lugar, determina o art. 153 da LSA que “o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprio negócios”.

        Em decorrência das multiplicidades de situações, o problema do tema ocorre quando o administrador, agindo com a maior lisura e boa fé nos limites de suas atribuições e deveres, equivocadamente toma uma decisão, que para a companhia não é a mais favorável, e causa um prejuízo, desta forma, a problemática surge com a necessidade de se definir os contornos dessa responsabilidade. Assim, o objetivo geral do trabalho científico é demonstrar a importância de se delimitar a incidência da responsabilidade dos administradores, com a finalidade de dar a segurança jurídica necessária, analisando os aspectos que envolvem a responsabilidade dos administradores de sociedade anônima em relação à própria sociedade e os seus acionistas.

        Diante da escassez de decisões no Direito Brasileiro, o marco teórico utilizado é a regra de origem norte americana, conhecida como “business judgmente rule”, no qual ocorreu uma transposição para a Alemanha. Antes desta regra, a responsabilidade dos administradores era transferida para as seguradoras, excluindo numerosas hipóteses de responsabilidade. Com o surgimento do “business judgement rule”, os administradores não seriam demandáveis quando mostrassem que agiram dentro da razoabilidade do negócio, respeitando os deveres legais.

        A Sociedade Anônima surge como sociedade empresária. Suas características específicas lhe fornecem condições de empreender as mais variadas atividades econômicas, principalmente, no que concerne aos grandes empreendimentos. A capacidade dessa sociedade de movimentar grandes riquezas, ao mesmo tempo que garante ao sócio possuidor de ações a limitação de sua responsabilidade, lhe favorece o desenvolvimento da grande empresa.

        No mesmo passo, a Sociedade Anônima passa a abranger dentre suas responsabilidades algumas específicas, devido a sua grande importância econômica e sua repercussão social. Disso decorre sua responsabilidade social e a necessidade de atentar para o seu desenvolvimento sustentável, já que cada vez mais se busca uma devida adequação das atividades econômicas desenvolvidas ao interesses coletivos que sobrepõem aos individuais.  As questões vinculadas à responsabilidade dos administradores não despertaram tanta atenção na doutrina e na jurisprudência quanto aquelas aos deveres e obrigações dos acionistas.

        Diante o exposto, são os administradores da companhia que a representam legalmente nos negócios jurídicos dos quais ela participa cotidianamente, eles não o fazem em seu nome. Ao contrário, eles agem como a própria sociedade, exteriorizando a vontade da mesma. Assim, a responsabilidade pelos atos de gestão dos negócios sociais  por eles praticados não recai sobre os mesmos, mas sobre a própria companhia.

 2. A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

        Os órgãos da administração pública e as entidades que administram as sociedades anônimas de capital aberto apresentam como estrutura administrativa a Assembleia geral, Conselho Fiscal e o conselho de administração. Administrar a companhia significa dirigir ou governar a organização social criada pelo contrato da companhia, representando também a parte da estrutura da companhia. Assim, compete à Assembleia Geral, e a mais ninguém, a competência para decidir a tomada de medidas judiciais contra administrador da Companhia:

Lei 6.404/76, art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.

 § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.”

        A representação deve ser submetida à Assembleia Geral. O Conselho Fiscal é um órgão de existência obrigatória, mas com atuação quando demandado. Uma de suas funções é fiscalizar os atos dos administradores e convocar a Assembleia Geral quando for necessário. Este não é órgão permanente e não possui decisão vinculativa. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada, no qual a representação da Companhia é privativa dos diretores. Deve ter em sua composição no mínimo três acionistas como membros e possui o poder de fiscalizar. È obrigatório nas companhias de capital aberto e facultativo nas companhias de capital fechado.

        Diretoria é o órgão criado por lei, devendo o estatuto regular sua composição prazo de gestão e modo de substituição dos diretores, atribuições e poderes de cada diretor e seu funcionamento como órgão colegiado. Podem ser membros da diretoria acionistas ou terceiros que residem no Brasil. Em razão da complexidade do tema a responsabilidade dos administradores, foi apresentada apenas algumas noções basilares sobre a estrutura administrativa.

3. OS DEVERES DOS ADMINISTRADORES 

        O administrador possui um poder de discricionariedade ao exercer sua gestão, porém não pode ir além ao interesse da sociedade empresária de forma que gere prejuízo à companhia. Aos que exercem poder de direção, sócios ou apenas administradores, na qualidade de órgãos (diretores e conselheiros), são impostos direitos e deveres:

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