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DIREITO SOCIETARIO RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES

Por:   •  4/4/2022  •  Resenha  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  89 Visualizações

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MARIANI, Irineu. Responsabilidade civil dos sócios e dos administradores de

sociedades empresárias: à luz do novo código civil. 2005.

O texto se trata de uma análise das responsabilidades dos administradores

perante a dissolução, falência e liquidação de uma organização social, pela égide da

Lei 6.024/73 e DL 2.321/87. Para tanto, todo assunto que tangia sobre essa

responsabilidade foi esmiuçado ponto a ponto. O texto se inicia descrevendo a

responsabilidade social dos sócios, de modo que fosse possível fazer a comparação

entre administrador e sócio, sua responsabilidade está inserida face ao capital social,

às obrigações sociais e à dissolução.

O capital social é a garantia dos credores, e, portanto, o ideal é que os custos

operacionais da organização não excedam esse valor. O levantamento desse capital

é feito mediante a quotas, que podem ser proporcionais ou não, ou seja, nem todo

sócio necessita ter a mesma participação. Contudo, a responsabilidade societária é

proporcionalmente correspondente com as quotas que possui. Existe ainda outro tipo

de sócio, chamado popularmente de sócio indústria, é aquele que que participa da

sociedade sem participar do capital social.

Os sócios são os responsáveis pelos débitos, que deve ser avaliada débito a

débito, de modo que seja possível auditar todas as dívidas e a responsabilidade

pecuniária proporcional a cada sócio. Tal responsabilidade pode se dar de forma

automática e não-automática. A responsabilidade automática ocorre nas sociedades

de responsabilidade ilimitada, em nome coletivo, em comum, em comandita simples

e em comandita por ações (apenas aos sócios comandito). Dessa forma, os sócios

respondem automaticamente pelos débitos.

A responsabilidade não automática ocorre nas sociedades de

responsabilidade limitada, anônima, em comandita simples e em comandita por

ações, as duas últimas apenas relativamente aos sócios comanditários (não-

administradores). Nestes casos não há responsabilização automática pelos débitos,

mas sim excepcionalmente por meio do princípio de desconsideração da pessoa

jurídica baseada sempre num ilícito civil ou penal, obviamente verificável. Que se

enquadre nas seguintes infrações: a) caso de alter ego (megassócio ou supersócio);

b) caso de abuso de direito (abuso na utilização da forma societária); c) caso de fraude

(utilização da sociedade para lesar; terceiros, também chamada desconsideração

inversa); e d) caso de subcapitalização que consiste no capital social insuficiente para

a atividade e riscos inerente a ela.

De imediato, é necessário esclarecer a forma como ocorre a dissolução, já

que ela ocorre em fases: a) da dissolução propriamente dita, e em que se apura a

causa da dissolução, total ou parcial em relação a um sócio; b) da liquidação, fase em

que se apura o ativo e paga-se todo o passivo; c) da partilha, fase em que se destina

a cada um, na devida proporção, a eventual sobra e em seguida o arquivamento no

Registro Empresarial. Estas fases são impostas com o objetivo de se evitar calote aos

credores. Portanto, acontece proporcionalmente à participação de cada sócio nas

perdas, inclusive os solventes respondendo o devido pelos insolventes

Para se findar uma empresa também existe a falência, que é uma forma de

dissolução e liquidação regular, em que os sócios admitem incapacidade de capital

para se quitar o passivo. Nesta modalidade há competências pessoais, pois os sócios

sofrem impedimento para realizar a mesma atividade durante um período de tempo,

contudo no que tange às suas obrigações pecuniárias nesse modo sofrem prescrição,

após cumprida a responsabilidade automática face ao capital.

Após expor as responsabilidades dos sócios o texto adentra nas

responsabilidades dos administradores, que podem ser divididas entre comuns e

especiais. A primeira se refere as prerrogativas de sua função, ou seja, atos relativos

ao objeto social, admitir, demitir empregados, etc. Que fica automaticamente apto a

exercer, desde que não seja expressamente proibida em contrato. Enquanto os

poderes especiais são aqueles que necessitam ser expressamente concedidos em

contrato, ou seja, são aqueles que desbordam dos normais de gestão ou de

administração

A outorga é uma maneira dos sócios se protegerem dos atos dos

administradores caso haja ato ilícito, e pode ser feita de três formas:

a) outorga geral ou por matéria

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