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ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA FRENTE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Por:   •  23/9/2020  •  Projeto de pesquisa  •  3.115 Palavras (13 Páginas)  •  172 Visualizações

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YURI OLIVEIRA DE MAGALHÃES GIEHL

ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA FRENTE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

BARRA DO BUGRES – MT 2019

YURI OLIVEIRA DE MAGALHÃES GIEHL

ANÁLISE DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA FRENTE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Projeto de Pesquisa na área de ciências sociais aplicadas apresentado ao Curso de Direto da Universidade do Estado de Mato Grosso como requisito parcial para obtenção do diploma de bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Lysandro Alberto Ledesma 

Linha de pesquisa: Direito Processual Penal

BARRA DO BUGRES – MT 2019

  1. INTRODUÇÃO

Este projeto tem como meta estruturar um futuro artigo científico que irá tratar sobre a colaboração premiada, analisando a sua temática frente às organizações criminosas. Será abordada a temática da colaboração premiada como uma ferramenta que busca auxiliar o Estado, tentando especificamente, possibilitar o conhecimento e a divulgação do instituto frente ao problema das organizações criminosas, que é um dos maiores problemas de cunho criminal na contemporaneidade brasileira, analisando este instituto desde sua origem até o advento de leis que disciplinam este instituto na politica criminal do Estado brasileiro, dando enfâse a Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13).

        De acordo com a Lei. 12.850/13 para ser considerado uma organização criminosa é necessário a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, organizadas estruturalmente e com divisões de tarefas visando obter direta ou indiretamente vantagens, mediante a prática de infrações penais, com penas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (BRASIL, 2013).

A colaboração é o trabalho em comum com uma ou mais pessoa. Colaborador é aquele que colabora. Premiar é conceder prêmio ou recompensa. Premiado é aquele que alcançou ou obteve o prêmio, a recompensa oferecida. Pela interpretação gramatical, conclui-se que a expressão colaboração premiada significa uma ajuda ou auxilio que resulta positivamente em uma premiação para quem a fez. No plano jurídico, a colaboração premiada não foge dessa conclusão, como veremos mais a frente. (AURÉLIO, 2001).

Entendido o conceito gramatical de colaboração premiada, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima define no âmbito jurídico sobre a colaboração premiada:

Espécie do direito premial, a colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação por meio(meio extraordinário de obtenção de prova) da qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetificamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal(LIMA, 2019, p. 808).

Vale ressaltar que existem diferenças entre colobaração premiada e delação premiada, sendo a última, mais conhecida entre a população, entretanto, alguns autores tratam ambas como sinônimas e outros doutrinadores a diferenciam, tratando como institutos diferentes, o presente estudo partilha do entendimento trazido por Renato Brasileiro de Lima que dispõe sobre a distinção entre ambas:

A nosso ver, delação e colaboração premiada não são expressões sinônimas, sendo esta última dotada de mais larga abragência. O imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplom informações acerca da localização do produto de crime, caso em que é tido como mero colaborador. Pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas – nessa hipótese é que se fala em delação premiada(ou chamamento de corréu). Só há falar em delação se o investigado ou acusado também confessa a autoria da infração penal. Do contrário, se a nega, imputando-a a terceiro, tem-se simples testemunho. A colaboração premiada funciona, portanto, como o gênero, do qual a delação premiada é espécie (LIMA, 2019, p. 809).

No decorrer do futuro artigo ciêntifico será demonstrado como o crime organizado consegue se entranhar em todas as esferas da sociedade, dessa forma, coloca em risco o Estado Democrático de Direito, diante disto, o instituto da colaboração premiada, com o objetivo de combater o crime organizado, sobre este ponto, Guilherme de Souza Nucci sustenta que:

[...] é um mal necessário, pois o bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, sem que se possa combate-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõem-se a denunciar coautores e partícipes. No universo de seres humanos de bem, sem dúvida, a traição é desventurada, mas não cremos que se possa dizer o mesmo ao transferirmos nossa análise para o âmbito do crime, por si só,  desregrado, avesso à legalidade, contrário ao monopólio estatal de resolução de conflitos, regido por leis esdrúxulas e extremamente severas, totalmente distante dos valores regentes dos direitos humanos fundamentais. (NUCCI, 2008, p. 418).

Diante do exposto, este projeto almeja realizar uma pesquisa doutrinária, jurisprudencial e na legislação. Delimitando a área de pesquisa na temática do instituto da colaboração premiada para o combate de crimes, abrangendo em especifico o crime de organização criminosa.

  1. OBJETIVO GERAL

Discutir a temática do Instituto da Colaboração Premiada no combate ao crime organizado.

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  1. Discorrer sobre a colaboração premiada e sua aplicação ao crime organizado.
  2. Apresentar os posicionamentos dos doutrinadores acerca deste instituto premial e do crime organizado.
  3. Analisar e demonstrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da colaboração premiada.
  1. PROBLEMA DE PESQUISA

A aplicação do Instituto da Colaboração Premiada contribui no combate as organizações criminosas?

  1. HIPÓTESE

Considerando o fato de que as organizações criminosas são robustas e organizadas, e conseguem se infiltrar em órgãos estatais e na sociedade, torna-se dificil o seu enfrentamento por meios processuais convencionais, tendo em vista que a capacidade do Estado de produzir provas contra uma organização criminosa bem estruturada é limitada e as provas adquiridas são muitas vezes ineficazes para desmantalar a organização criminosa como um todo. Levando tudo isso em conta, a colaboração premiada surge como um meio de obtênção de prova mais célere e mais eficaz, haja vista que este instituto possibilita que se premie um suspeito ou acusado, se este, colaborar e prestar informações que obtenham resultados acerca da investigação da organização criminosa.

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