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ANÁLISE E REFLEXÃO DA EDUCAÇÃO COGNITIVA NO UNIVERSO DO JOVEM EM CONFLITO COM A LEI

Por:   •  15/12/2018  •  Artigo  •  5.408 Palavras (22 Páginas)  •  182 Visualizações

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 ANÁLISE E REFLEXÃO DA EDUCAÇÃO COGNITIVA NO

UNIVERSO DO JOVEM EM CONFLITO COM A LEI

Joanetho Barrêto Araujo[1]

                                                                  Profª. ....................................[2] 

RESUMO

O presente artigo, através de analise de referenciais teóricos, examina no contexto da educação cognitiva, aspectos psicológicos e sociológicos na formação pedagógica do jovem que declinou em sua evolução para o conflito com a lei. Abordam-se os aspectos legais deste universo mediante incursão nas disposições positivadas pelo legislador, direcionadas às políticas menoristas com foco na sua educação e seus conflitos sem ouvidar observância da origem e consequências danosas, decorrentes da inadvertência e falhas na formação básica do jovem;  bem como se abstrai das teorias cognitivas com foco na importância da base da formação do conhecimento as adequações contextualizadas, visando o esclarecimento da relação entre a prática e a teoria, discorrendo sobre estas, em análises e reflexões construtivistas, além de buscar uma abordagem delimitada da atividade estatal pedagógica e suas estruturas, em cotejo com a realidade apresentada, voltada para o entendimento da educação do jovem em conflito com a lei na sua origem e para o seu fim primordial.

PALAVRAS CHAVES:EDUCAÇÃO COGNITIVA.JOVEM. CONFLITO COM A LEI.

INTRODUÇÃO

 

A educação cognitiva reflete o pensamento crítico mediante a reflexão, em íntima ligação com a construção do conhecimento.  Nesta seara, a  relação ensino- aprendizagem construído critica adequado sem prejuízo de solução a contento das partes, e principalmente sem o afastamento cabal dos limites legais.

Importantes questionamentos têm surgido na sociedade e no âmbito judiciário brasileiro, acerca do crescente aumento de demandas com relação à capacidade de processamento, de pessoal e de estrutura operacional para atender tal demanda.  

Os esforços dos legisladores, magistrados e dos tribunais de forma geral não tem surtido grande efeito diante de tal sobrecarga; de fato a sociedade brasileira traz para o judiciário desde as mais ínfimas questões até as de maior complexidade sem aplicação do filtro especifico a fim de somente levar a julgamento o que de fato se apresente complexo.

O sistema processual criou meios para aceleração da resolução dos conflitos com a participação efetiva das partes e, além disto, com o tempo e este vertiginoso aumento das lides, vieram à lume diversos diplomas legais e ajustes, destinados a responsabilizar um pouco mais os litigantes pela solução dos seus próprios conflitos de somenos importância, por vias excepcionais que se convencionou chamar de justiça privada.

                   Em principio cabe ao Estado prover o jurisdicionado na solução dos conflitos, eis que teoricamente é dele tal poder. Há muito, é claro, sabemos que a justiça privada de fato foi afastada das sociedades contemporâneas; o que assim permanece, está sob o controle atento da lei, sendo exemplo de exceção legitima e rara, o desforço imediato como espécie de autotutela, prevista no art. 1210 do Código Civil Brasileiro, que dá direito ao possuidor a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, podendo fazê-lo por sua própria força, com as restrições ali previstas. (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO/2010).

A negociação, conciliação, a mediação e a arbitragem são figuras de alta importância que ocupam a cada dia o seu lugar no contexto social. Sofrem reservas importantes em razão de certo ceticismo de uma sociedade acostumada e conduzir os problemas para o juiz resolver! Por assim dizer. Historicamente, a confiança na solução dos litígios, após a criação dos estados nacionais passou de fato a ser na jurisdição estatal.

Aqueles meios alternativos, não tem sido eficazes o suficiente para desencorajar os contendores a continuar levando ínfimos problemas ao judiciário, tampouco tem o Estado obtido êxito na implementação da celeridade processual, em que pese todo o conjunto de mudanças tecnológicas, legais e estruturais levadas à efeito.

Sob a ótica destacada, o presente trabalho tem como foco examinar as questões pertinentes às formas alternativas de justiça, buscando diagnosticar os aspectos sensíveis da também sensível relação entre o estado e o jurisdicionado, acerca da necessária confiança nestas formas, com vistas à consolidação destas alternativas judiciais como medidas efetivas e de fato geradoras de benefícios para todo o sistema judiciário estatal e sua clientela: O cidadão, a empresa, as instituições e o próprio estado.

1 REGULAÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIAL CÍVEL E DA ARBITRAGEM

                 

O legislador constituinte, considerando o crescente aumento de demandas e a sobrecarga de processos sobre o judiciário brasileiro, introduziu na Constituição Federal de 1988, o comando de que a União, o Distrito Federal os Territórios, e os Estados criariam os juizados especiais, sendo estes providos por juízes togados, ou togados e leigos, com a competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, assim, literalmente.

O Supremo Tribunal Federal definiu limites bem claros acerca da competência dos Juizados Especiais:

“Significância penal. Conceito constitucional. (...) Ao prever, por exemplo, a categoria de infrações de menor potencial ofensivo (inciso I do art. 98), a CF logicamente nega a significância penal de tudo que ficar aquém desse potencial, de logo rotulado de ‘menor’; ou seja, quando a CF concebe a categoria das infrações de menor potencial ofensivo, parece mesmo que o faz na perspectiva de uma conduta atenuadamente danosa para a vítima e a sociedade, é certo, mas ainda assim em grau suficiente de lesividade para justificar uma reação estatal punitiva. Pelo que estabelece um vínculo operacional direto entre o efetivo dano ao bem jurídico tutelado, por menor que seja, e a necessidade de uma resposta punitiva do Estado.” (HC 109.277, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-12-2011, Segunda turma Turma, DJE de 22-2-2012.)

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