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AO JUÍZO DO TRABALHO DA 250ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO

Por:   •  15/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  748 Palavras (3 Páginas)  •  134 Visualizações

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AO JUÍZO DO TRABALHO DA 250ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO

Distribuição por dependência ao processo XXX

Marina Ribeiro, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora da identidade 855, CPF 909, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo-SP – CEP 4444, por meio de seu Advogado, vem apresentar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do artigo 840 da CLT, em desfavor de

MALHARIA FINA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXX, com sede no endereço XXX, Cidade XXX, CEP XXX, pelos motivos abaixo.

1 – DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

A Reclamante anteriormente havia ingressado em juízo propondo ação em desfavor da Reclamada. Por não ter comparecido em audiência inicial, o processo foi arquivado, e a Reclamante, condenada ao pagamento das custas.

O artigo 286, II do CPC, estabelece que haverá distribuição por dependência quando o processo anterior for extinto sem resolução do mérito e o pedido for o mesmo.

Dessa forma, requer a distribuição por dependência.

2 - DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO ANTERIOR

Conforme explicado no tópico anterior, a Reclamante foi condenada ao pagamento das custas do processo extinto pela ausência na audiência inicial.

Considerando que o artigo 844, §2º da CLT estabelece que o Reclamante que der causa ao arquivamento do processo pela ausência na audiência inicial será condenado ao pagamento de custas, e considerando ainda que o artigo 844, §3º da CLT determina que o recolhimento das custas é condição para ingressar novamente em juízo, segue em anexo o comprovante do pagamento das custas processuais.

Assim, considerando que as custas foram recolhidas, requer a regular tramitação do processo.

3 - DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamante atualmente está desempregada.

O artigo 790, §3º da CLT estabelece que terá direito à justiça gratuita, àqueles que recebem salário inferior a 40% do teto da previdência social.

Dessa forma, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

4 – DOS FATOS

A Reclamante foi admitida em 20/09/2014, tendo sido dispensada em 30/12/2016, mesmo sendo dirigente sindical. Recebia 1 salário mínimo e laborava na função de auxiliar de produção.

5 - DA ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO

A Reclamante, eleita presidente do sindicato em 20/06/2015 para um mandato de 2 anos, foi dispensada sem justa causa em 30/12/2016, durante a vigência de seu mandato. A empresa foi cientificada da eleição da Reclamante.

Entretanto, o artigo 543, §3º da CLT é claro ao ensinar que o dirigente sindical eleito possui garantia provisória no emprego, desde o registro de sua candidatura, até 1 ano após o término do seu mandato.

Assim, considerando ser detentora de estabilidade provisória, a dispensa da empregada foi ilegal, motivo pelo qual requer a reintegração ao emprego.

6 - DA TUTELA DE URGÊNCIA

Conforme explicado anteriormente, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, mesmo sendo detentora de estabilidade provisória. Além disso, está desempregada.

O artigo 659, X da CLT determina que o juiz poderá conceder liminar para reintegrar dirigente sindical dispensado indevidamente. Já o artigo 300 do CPC determina que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano.

No presente caso, resta claramente comprovado que a Reclamante é dirigente sindical estável, cumprindo o requisito da probabilidade do direito, bem como está desempregada, preenchendo o requisito do perigo de dano.

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