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APELAÇÃO CRIMINAL/2ª FASE OAB -PENAL

Por:   •  19/3/2017  •  Exam  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  958 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) PRESIDENTE(A) DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAXIAS – MA

Processo Nº

TIBÚRCIO, já qualificado nos autos do processo-crime que lhe move a Justiça Pública, por seu procurador infra-assinado, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por este juízo, vem, respeitosamente, no quinquídio legal, interpor, nos termos do art. 593, III, alínea “a”, do Código de Processo Penal:

RECURSO DE APELAÇÃO

Requerendo, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas às formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal do Júri, com as razões inclusas.

Nestes termos

Pede deferimento.

Caxias, data.

_________________________

ADVOGADO/OAB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

RAZÕES DA APELAÇÃO

Apelante: Tibúrcio

Apelado: Ministério Público

Processo Nº

Origem: Vara do Júri da Comarca de Caxias

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

Douta Procuradoria da Justiça

No referido caso, é de suma importância que haja a reforma da decisão, haja vista que, não se conformando com a ocorrência de nulidade após pronuncia, vem, mui respeitosamente, perante o Tribunal desta comarca para APELAR, aguardando que ao final se digne Vossa Excelência a reformá-la pelas razões a seguir aduzidas:

  1. DOS FATOS

Tibúrcio fora denunciado devido ao fato de ter, aos cinco dias do mês de junho do ano de 2010, em torno de 01h30min, em frente à Igreja São Benedito, no bairro Centro, na Comarca de Caxias no Maranhão, desferido, com dolo, disparos de arma de fogo contra Givaldo.

Os tiros, por sua natureza e sede, foram causa eficiente da morte deste. Por este motivo estaria, Tibúrcio, incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal. Após o andamento regular do processo, sobreveio a decisão da pronuncia a qual determinou que o acusado fosse submetido ao Tribunal do Júri popular, segundo a tipificação supracitada alhures.

No dia do julgamento, ao final da inquirição das testemunhas, o promotor de justiça deu inicio à produção da acusação. Durante seu esclarecimento perante o conselho de sentença, com a intenção de sugestionar o animo dos julgadores quanto à conduta pretérita de Tibúrcio, o promotor exibiu aos jurados, sem a concordância da defesa, documentos relativos a outro processo, no qual o réu era acusado de crime de homicídio qualificado praticado no dia 02 de maio do mesmo ano.

Aduziu, ainda, o órgão ministerial que os jurados deveriam “pensar o que quisessem” acerca da recusa, pela defesa, da produção de nova prova. Consumando o debate da acusação, foi dada a palavra ao defensor o qual pedira ao magistrado registro, em ata, de que o promotor de justiça havia mostrado aos jurados documentos relativos a outro processo a que respondia o réu, a despeito da discordância da defesa.

O pleito defensivo foi deferido. Ademais, tratou a defesa das questões de mérito, bem como advertiu os jurados acerca da primariedade do réu. Enfim, o acusado fora condenado, pelo Tribunal do Júri de Caxias-MA, como incurso no artigo 121, caput, do CP, à pena de 07 anos de reclusão, a qual deveria ser cumprida em regime inicialmente fecha0do.

  1. TESES DE DEFESA
  1. DA NULIDADE DA PROVA

O artigo 593, em seu inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Penal, aduz a respeito do prazo para recurso de apelação ao Tribunal do Júri quando da nulidade posterior à pronuncia, como podemos observar a baixo, in verbis:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III -das decisões do Tribunal do Júri, quando:

  1. ocorrer nulidade posterior à pronúncia

Ora, excelência, é evidente a ocorrência de nulidade posterior à pronuncia na r. decisão no caso em questão, haja vista a possibilidade de ter havido equívoco por parte dos jurados, sendo assim, pois, requer a invalidação do ato processual, inclusive o próprio julgamento pelo júri popular.

A respeito do enredo que trata da nulidade temos o artigo 479 do Código de Processo Penal, o qual complementa e reforça o entendimento, proibindo a utilização de qualquer documento, caso este não tenha sido juntado ao Processo, no mínimo 03(três) dias antes da Sessão do júri. Vejamos:

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Ora, excelência, o dispositivo é claro a respeito dessa proibição, entretanto, o promotor agiu de contra a lei, uma vez que mostrara aos jurados, e sem que a defesa concordasse, documentos pertinentes a um outro processo no qual que o ora acusado figurava como réu, sendo, pois, acusado de homicídio qualificado.

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