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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Por:   •  4/12/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  161 Visualizações

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE GUANHÃES. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGUNDO RÉU. SENTENÇA TERMINATIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO.

- À luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º e do art. 502, ambos do Código de Processo Civil, caracterizar-se-á a coisa julgada sempre que houver a repetição de uma ação que já tenha sido decidida, não mais estando o pronunciamento judicial sujeito a recursos.

- Uma ação será idêntica à outra sempre que idênticos forem os pedidos, a causa de pedir e as partes.

- Verificada a coisa julgada material em relação ao Município de Guanhães, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.

- À exceção do reconhecimento da coisa julgada material, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, desde que haja a correção do vício.

- Constatada a correção do vício no que toca ao segundo réu, que foi abarcado, na ação anterior, por sentença de natureza exclusivamente terminativa, não há óbice para que nova ação seja contra ele ajuizada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0280.17.002776-5/001 - COMARCA DE GUANHÃES - APELANTE(S): MARIA BETÂNIA DE AZEVEDO SANTOS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE GUANHÃES, JOSÉ MARIA DA SILVA


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 

DESA. ANA PAULA CAIXETA

RELATORA.


        

DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 50/50-verso, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Guanhães, Dra. Patrícia de Santana Napoleão, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais com Pensionamento Mensal ajuizada por Maria Betânia de Azevedo Santos em desfavor do Município de Guanhães e de José Maria da Silva, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões recursais de f. 52/64, a autora, doravante denominada apelante, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Após, afirmou que, “com relação a alegada coisa julgada no processo 0005055-79.2010.8.13.280, verifica-se que não poderia operar a coisa julgada material naquele processo, pois ainda estava sendo discutida a união estável”; que “sempre que ocorrer um erro grave por parte do juiz no que diz respeito a aplicação do direito ao caso concreto, violando uma norma jurídica, essa decisão deve ser desconstituída”; que “a fundamentação mesmo no que concerne às questões prejudiciais, que repercutem no teor da decisão, não fica adstrita a coisa julgada”; que, “caso a coisa julgada viole direitos fundamentais, como no presente caso, se faz presente coisa julgada inconstitucional, devendo o poder judiciário declará-la ineficaz quando provocado”

O Município de Guanhães apresentou as contrarrazões recursais de f. 66/73.

Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos à apelante às f. 79/80.

O presente recurso de apelação foi distribuído, inicialmente, à relatoria do eminente Desembargador Caetano Levi Lopes que, por meio da decisão de f. 87/87-verso, declinou de sua competência para julgamento para esta Magistrada.

Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a questão controversa, devolvida à apreciação desta Superior Instância Mineira, à averiguação da formação da coisa julgada material, a ensejar a extinção deste feito, sem resolução de mérito.

O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º e art. 502, assim definiu a coisa julgada:

Art. 337. (omissis).

(...)

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Com efeito, caracterizar-se-á a coisa julgada sempre que houver a repetição de uma ação que já tenha sido decidida, não mais estando o pronunciamento judicial sujeito a recursos.

Na hipótese dos autos, constata-se que a apelante, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, já havia distribuído o processo nº 0280.10.000505-5, em que figurou como autora ao lado de suas filhas, direcionando-o ao Município de Guanhães e ao Sr. José Maria da Silva.

Nota-se que a causa de pedir desta ação e daquela anteriormente ajuizada é idêntica, qual seja, a morte do Sr. Nivan das Dores Correia, no dia 16 de outubro de 2.009, enquanto prestava serviços ao ora apelado. Da mesma forma, idênticos são os pedidos: indenização por danos morais e materiais, consistentes estes em pensionamento. Igualmente, verifica-se a identidade de partes.

A sentença proferida nos autos nº 0280.10.000505-5 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao Sr. José Maria da Silva e improcedente o pedido inicial formulado pela apelante quanto ao apelado (cópia às f. 33/38).

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