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APELAÇÃO EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALINHOS – ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  25/5/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  83 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALINHOS – ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº 1000219-54.2021.8.26.0650

MARIO ROBERTO CHENATTI ADMINISTRACAO DE OBRAS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, mui respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, interpor

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face da r. decisão de fls. 72/73, que condicionou a sustação do protesto à prestação de caução em dinheiro, no valor de título.

  1. DO PREPARO

Informa o agravante, que a devida taxa referente a interposição do recurso, fora adequadamente recolhida, conforme se faz prova pelo anexo da guia, devidamente acompanhada de seu comprovante de pagamento.

Ademais, de acordo com os termos previstos no art. 3º, §2º, do Provimento CSM nº 2.462/2017, fica dispensado o agravante de recolher a taxa referente ao porte de retorno por se tratar de transmissão eletrônica.

  1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O presente Agravo de Instrumento está previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente cabível nesta situação.

No tocante a tempestividade, considerando que a publicação da r. decisão agravada, se deu em 01/02/2021, considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso, este finda-se no dia 22/02/2021.

  1. ADVOGADAS DO AGRAVANTE

JOZIANE DE AZEVEDO LOURENÇO (OAB/SP nº 341.034) e ELIANA BARBOSA PALMEIRA (OAB/SP nº 341.473), ambas com escritório Rua Vice-Prefeito Anesio Capovilla, 688 – casa 100 – Capuava, na cidade de Valinhos/SP – CEP: 13.272-181.

  1. ADVOGADO DAS AGRAVADAS

Não constituem advogados nos autos.

V. PEÇAS PROCESSUAIS

De acordo com o que prevê o art. 1.017, §5º do CPC, fica dispensado o agravante de instruir o recurso com as peças referidas nos incisos I e II do mesmo artigo.

Ante todo o exposto, por estarem devidamente cumpridos todos os pressupostos de admissibilidade, requer seja conhecido e processado o presente agravo de instrumento.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Vinhedo, 04 de fevereiro de 2021.

Joziane De Azevedo Lourenço

OAB/SP nº 341.034

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: MARIO ROBERTO CHENATTI ADMINISTRACAO DE OBRAS

Agravada: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A

Agravada: MCS EMPREITEIRA EIRELI

Processo origem: 1000219-54.2021.8.26.0650

1ª. Vara Cível de Valinhos/SP

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

  1. SÍNTESE DA DEMANDA

Ocorre que, o agravante foi surpreendido ao receber a notificação de Valter Ventura - 1° Tabelionato de Notas e de Protesto de Valinhos, comunicando que este encontra-se em cartório, para protesto por falta de pagamento o título n° 380, com os seguintes vencimentos:

  • 28/12/2020 no valor de R$3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais);
  • 06/01/2021 no valor de R$3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais);
  • 11/01/2021 no valor de R$3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais).

Entretanto, cumpri esclarecer que o requerente nunca manteve qualquer tipo de negociação e que os títulos emitidos não possuem nenhum lastro que possa ensejar a cobrança, sendo esta totalmente indevida.

E nesta feita, na tentativa de sanar o problema, o agravante acionou o telefone e o e-mail do agravado conforme dados constante no cartão do CNPJ, bem como realizou uma prévia pesquisa pela internet para localizar o segundo agravado e solicitar o cancelamento da cobrança indevida, porém as tentativas não lograram êxito.

Ainda buscando solucionar o conflito amigavelmente também entrou em contato com o apresentante do título por telefone, entretanto, mais esta tentativa restou infrutífera.

Nesta oportunidade, valido ressaltar que, o agravante é pessoa idônea e sempre honrou com seus compromissos, porem tão logo que adquiriu seu CNPJ, iniciaram as cobranças indevidas, gerando grande preocupação e afetando suas relações comercias.

Assim não tendo o agravante outra opção para resolver a questão apresentada e certo que a cobrança indevida está causando diversos transtornos, pois denegriu seu bom nome, bem como está causando privações diante sua clientela, se fez necessário propor a presente demanda.

II– REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA

Entendeu a Nobre Magistrada de primeiro grau deferir a tutela de urgência, entretanto, condicionou a sustação do título do protesto à prestação de caução, vejamos:

“Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos anteriormente mencionados, valendo a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO ao Tabelião. Deverá a parte autora protocolar junto ao Cartório competente e comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias. Condiciono a manutenção da sustação do protesto à prestação de caução em dinheiro, no valor do título, no prazo de 05 dias.”

Ocorre que, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos, mais precisamente o contrato social, o agravante trata-se de empresário individual, e assim sendo, não possui grande porte econômico, inclusive tendo a disposição recursos financeiros extremamente limitados.

Neste esteio, condicionar o direito do agravante ao pagamento de caução na importância de R$ 11.760,00 (onze mil, setecentos e sessenta reais), acarreta em uma obrigação impossível ao mesmo, haja vista referido valor ser maior inclusive do que capital social da empresa agravante.

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