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APOSENTADORIA E CONTRATO DE TRABALHO

Por:   •  2/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  202 Visualizações

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APOSENTADORIA E CONTRATO DE TRABALHO

Quanto à aposentadoria por invalidez, por ser provisória, somente acarreta a suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, cabe reiterar a orientação prevista na Súmula 160 do TST: “Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”

No caso em que a própria empresa tem a faculdade de requerer a aposentadoria do empregado, sendo compulsória, ocorre necessariamente a extinção do respective contrato de trabalho.

A controvérsia doutrinária e jurisprudencial, na realidade, situa-se especificamente quanto à aposentadoria definitiva e espontânea, ou seja, requerida pelo próprio empregado, nas modalidades por idade, por tempo de contribuição e especial, conforme a Lei 8.213/1991, art. 48 e seguintes (Decreto 3.048/1999, arts. 51 a 55).

Sendo a aposentadoria prevista justamente para se garantir ao empregado o direito de descansar após certa idade, ou determinado tempo de serviço ou contribuição, não faria sentido pensar em aposentadoria sem a terminação do contrato de trabalho. O art. 453, caput, da CLT, ainda que implicitamente, também confirmaria essa conclusão, ao estabelecer que se o empregado for readmitido, não são computados no tempo de serviço do empregado os períodos em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, quando houver se “aposentado espontaneamente”.

No entanto, a realidade mostrou que o empregado, mesmo se aposentando de forma definitiva e voluntária, muitas vezes por necessidade econômica, continua prestando serviços, frequentemente, ao mesmo empregador.

A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é por si só causa de extinção do contrato de trabalho.

Nesse sentido, cabe destacar que os arts. 49 (aposentadoria por idade), 54 (aposentadoria por tempo de contribuição) e 57, § 2.º (aposentadoria especial), da Lei 8.213/1991, autorizam o empregado a requerer e ter deferida a aposentadoria sem ter de se desligar do emprego. Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no seu mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.

Esse entendimento, inicialmente minoritário, tornou-se o entendimento vencedor, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A relação jurídica previdenciária, de natureza pública, entre o segurado e a Previdência Social, referente à aposentadoria, não interfere na relação jurídica de emprego, de natureza privada, estabelecida entre empregado e empregador.

Assim, atualmente, tornou-se majoritário o entendimento de que a aposentadoria não acarreta a extinção do contrato de trabalho.

Prevaleceu, no STF, a posição de que a aposentadoria recebida pelo Regime Geral de Previdência tem como fundamento, especificamente, o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal de 1988, e não os seus arts. 40, 42 e 142, o que afasta a impossibilidade de sua acumulação com a remuneração do emprego público.

Se, porventura, o contrato de trabalho terminar na mesma época da aposentadoria (em razão de pedido de demissão ou dispensa do empregado, desde que válidos), e o trabalhador vier a ser readmitido pelo mesmo empregador (posteriormente ou logo em seguida), somente neste caso é que incide a previsão do art. 453, caput, da CLT, no sentido de que o tempo de serviço anterior não será computado, para efeito de cálculo da atual indenização compensatória (de 40% do FGTS), quando de eventual dispensa sem justa causa que ponha fim ao último contrato de trabalho.

Inversamente, se a aposentadoria definitiva e espontânea não vier acompanhada de cessação da relação de emprego (não pedindo o empregado a demissão, nem sendo dispensado pelo empregador), esta prossegue normalmente, com que resta afastada, de plano, a hipótese de incidência do art. 453, caput, da CLT, que é sobre a readmissão do empregado.

INDENIZAÇÃO NOS CONTRATOS A PRAZO DETERMINADO

De acordo com o art. 481 da CLT, se as partes firmaram contrato a prazo certo, inclusive de experiência (Súmula 163 do TST), mas inseriram o direito recíproco de fazer cessá-lo antes do termo fixado, caso este direito seja exercido, aplicam-se as normas pertinentes à cessação do contrato a prazo indeterminado, com o direito, v.g., ao aviso prévio e à indenização de 40%.

Não havendo a referida cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, é necessário verificar se a cessação do contrato, antes do termo ajustado, foi de iniciativa do empregador ou do empregado.

Se o empregado é quem se desliga, sem justa causa, do contrato, antes do termo

estipulado, obriga-se a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem (art. 480 da CLT). Essa indenização “não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições” (§ 1.º do art. 480).

A Lei 2.959, de 17 de novembro de 1956, dispõe sobre os contratos por obra certa. O seu art. 2.º prevê indenização por tempo de serviço (na forma do art. 478 da CLT, com redução de 30%), na rescisão do contrato de trabalho por término

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