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ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  19/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  969 Palavras (4 Páginas)  •  435 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I – 2013

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

Arquivamento do Inquérito Policial (Art. 28 do CP)

O inquérito policial, uma vez instaurado, tem como escopo a apuração de infrações penais, delimitando sua autoria, bem como comprovando a materialidade.

A seu turno o inquérito policial, deve ser arquivado na forma do  Art. 41 cc Art. 395 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, nas seguintes hipóteses:

  • O fato narrado evidentemente não constitui crime;
  • já se encontra extinta a punibilidade;
  • faltar pressupostos processual;
  • ausência de uma condição exigida em lei para o regular exercício do direito de agir.

O Art. 17 do CPP, estabelece o Princípio da indisponibilidade  do arquivamento do inquérito policial, considerando indisponível o arquivamento pela autoridade policial das peças de informação do inquérito policial.

Desta forma o arquivamento se dará, enviando as peças ao Ministério Público, devendo este requerer ao Juiz o arquivamento do feito, uma vez que o Parquet, atua na condição de dominus littis.

Natureza Jurídica da Decisão de Arquivamento do Inquérito Policial

Cuida-se de decisão judicial revestida de caráter administrativo ou jurisdicional, conforme situação concreta.

Observa-se, entretanto que o juiz pode, acolhendo parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas  para o oferecimento de denuncia, determinar o arquivamento como providência meramente de natureza administrativa.

Sumula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não ação penal ser iniciada sem novas provas”.

Controle do Arquivamento do Inquérito Policial ou de Peças de Informação

O controle do arquivamento do Inquérito Policial, é exercido pelo Poder Judiciário, justamente em homenagem ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Trata-se de atuação administrativa e não jurisdicional, portanto de natureza anormal.

Desta forma não cabe exclusivamente ao promotor, embora seja o titular da ação penal, a exclusiva deliberação acerca do oferecimento da denuncia ou do arquivamento do inquérito, devendo submeter seu pedido ao juiz que analisando o material recebido e as razões invocadas pelo órgão acusatório aceitar ou não.

Existe corrente divergente junto a doutrina, entende que tal atribuição deveria ser de natureza exclusiva do Ministério Público, tendo em vista a sua condição de dominus littis.

Supensão Condicional do Processo, utilizando o Art. 28 do Código de Processo Penal

No caso da previsão legal estabelecida junto ao Art. 89 da Lei n. 9.099/95, no que se refere a aplicação do sursis processual, surgiu uma dúvida frente a previsão do Art. 28 do CPP, se a possibilidade de suspensão do processo era um direito do autor do crime ou uma faculdade do Ministério Público.

Existem duas correntes, sendo que a primeira posição é no sentido de que deve se adotar a mesma regra do Art. 28 do CPP, quando o promotor de justiça entende pela impossibilidade da aplicação da suspensão condicional do processo.

A segunda posição doutrinária, é a de que o juiz pode fixar desde logo a suspensão condicional do processo, ainda que o membro do Ministério Público não concordasse com tal medida adotada pelo Magistrado.

Ao entendimento da maioria da doutrina, é de que a primeira posição se demonstra como sendo a mais adequada, uma vez que a lei estabelece que o sursis processual somente pode existir se o promotor de justiça propuser sua concessão ao acusado.

Arquivamento do Inquérito no casos de competência originária

Nos casos em que o inquérito policial é controlado diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça (ou da República conforme o caso), por se tratar de feito de competência originária (crime cometido por juiz, a exemplo) o pedido de arquivamento é dirigido diretamente ao Tribunal, cabendo ao Relator determinar o arquivamento, segundo estabelecido junto ao maioria dos Regimentos Internos dos Tribunais.

Recurso Institucional contra arquivamento promovido pelo Procurador-Geral

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