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AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS

Por:   •  22/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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FACULDADE EVANGÉLICA DE RUBIATABA

AMANDA GONÇALVES SIQUEIRA

CLÁUDIO HENRIQUE FERREIRA

DANIELA ALVES VIEIRA BATISTA SIQUEIRA

MICHELLE TEIXEIRA MENDONÇA

TATIELE NOLETO RAMOS

CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS

RUBIATABA - GO

2017


 AMANDA GONÇALVES SIQUEIRA[pic 1]

CLÁUDIO HENRIQUE FERREIRA

DANIELA ALVES VIEIRA BATISTA SIQUEIRA

MICHELLE TEIXEIRA MENDONÇA

TATIELE NOLETO RAMOS

CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS

Trabalho elaborado pelos acadêmicos do curso de direito, período 8º N 01, da Faculdade Evangélica de Rubiataba, como requisito para obtenção de nota na matéria de Direito Administrativo II, ministrado pelo professor Guilherme Soares Vieira.

RUBIATABA - GO

2017


SUMÁRIO

1.        CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS        5

1.1.        INALIENABILIDADE        5

1.2.        IMPENHORABILIDADE        6

1.3.        IMPRESCRITIBILIDADE        7

1.4.        NÃO ONERABILIDADE        7

REFERÊNCIAS        8


  1. CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS

Nas palavras de Oliveira (2017, p. 776), “os bens públicos subordinam-se a regime jurídico distinto daquele aplicável aos bens privados em geral”.

Nessa esteira, subtendem-se que os bens públicos apresentam características próprias, sendo elas, conforme aponta Alexandre e Deus (2017), inalienabilidade (ou inalienabilidade condicionada), impenhorabilidade, imprescritibilidade, e não onerabilidade.

Sobre tais aspectos passa-se a seguir a dispor de forma detalhada.

  1. INALIENABILIDADE

Inicialmente cumpre trazer o baila um breve esclarecimento sobre o que consiste a alienação, sendo que de forma direta, precisa e clara, Alexandre e Deus (2017, p. 452) apontam que, “a alienação é um fato jurídico que consiste na transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel de uma pessoa para a outra”.

Quando se versa sobre bens públicos o correto a se falar é que os mesmos apresentam como uma de suas características a inalienabilidade relativa ou condicionada (CARVALHO, 2017).

Sobre tal assunto, o Código Civil dispõe em seus arts. 100 e 101:

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Em suma, Alexandre e Deus (2017, p. 452) afirmam:

Portanto, é possível à Administração alienar quaisquer bens, mesmo aqueles de uso comum do povo e os de uso especial, sendo suficiente para tanto que desafete os referidos bens, transformando-os em bens dominicais e, em seguida, obedeça aos requisitos legais previstos na Lei 8.666/1993: demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e, no caso de bem imóvel, autorização legislativa.

No concernente a modalidade de licitação para os bens públicos, tem-se a concorrência para os bens imóveis, salvo as exceções previstas no art. 19, III, da Lei nº 8.666/93, e o leilão para os bens móveis (OLIVEIRA, 2017).

Pelo exposto tem-se que a regra tangente aos bens públicos é de alienabilidade relativa, todavia, em alguns casos há exceção, sendo a inalienabilidade absoluta. Alexandre e Deus (2017, p. 452) asseveram que tais hipóteses são:

a) Alguns bens de uso comum do povo, que, pela sua natureza não patrimonial (insuscetíveis de valoração patrimonial), como mares, rios e lagos, são absolutamente insuscetíveis de alienação (bens indisponíveis por natureza);

b) As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, em razão de serem consideradas indisponíveis por força da previsão contida no art. 225, § 5º, da CF/1988;

c) As terras ocupadas tradicionalmente pelos índios, visto que são inalienáveis e indisponíveis, conforme expresso no art. 231, § 4º, da CF/1988.

  1. IMPENHORABILIDADE

A cerca da penhora, Carvalho (2017, p. 661) traz que:

A penhora é ato de natureza constritiva que, no processo, recai sobre bens do devedor para propiciar a satisfação do credor no caso do não cumprimento da obrigação. O bem sob penhora pode ser alienado a terceiros para que o produto da alienação satisfaça o interesse do credor.

Os bens públicos, porém, não se sujeitam ao regime da penhora, e por esse motivo são caracterizados como impenhoráveis. A impenhorabilidade tem base constitucional. Dispõe o art. 100 da Constituição Federal que os créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, são pagos através do sistema de precatórios, em que o Judiciário recomenda ao Executivo que introduza o crédito, em ordem cronológica, na relação de credores para ulterior pagamento. O § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admite que créditos de pequeno valor, a ser este definido em lei, possam ser exigíveis fora do sistema de precatórios (CARVALHO, 2017).

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