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AS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS

Por:   •  14/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.663 Palavras (7 Páginas)  •  298 Visualizações

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COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS

1. FEDERALISMO DE COOPERAÇÃO

O Brasil aderiu ao federalismo de cooperação tricotômico, conforme se verifica da leitura do artigo 18, da Constituição Federal.

Assim, o mencionado artigo dispõe sobre as competências materiais exclusivas e privativas, as concorrentes (legislativas) e comuns (materiais) entre as entidades políticas.

Por uma razão histórica, percebe-se que a União, nosso ente central, se dedica à maioria das competências legiferantes e administrativas, muito embora a Constituição Federal tenha expressado a enumeração dos poderes da União e dos Municípios, com os remanescentes aos Estados e ao Distrito Federal.

Desta forma, a Constituição brasileira emprega um sistema complexo que visa pelo equilíbrio federativo, através de uma divisão de competências fundamentadas na técnica da enumeração dos poderes da União, com poderes remanescentes para os Estados e poderes definidos para os Municípios, combinando com essas alçadas algumas possibilidades específicas de delegação, esferas comuns, onde estão previstas performances correlatas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Com isso, vislumbra-se que a estrutura existente no Brasil se trata de um sistema de divisão de competências em que coexistem competências privativas, repartidas horizontalmente, com competências concorrentes, repartidas verticalmente.

2. COMPETÊNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS

Todas as entidades políticas são competentes na proteção do meio ambiente, tratando-se de atribuição administrativa comum, de acordo com o que dispões o artigo 23, III, IV, VI, VII e XI, da Constituição Federal:

“Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

[...]

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

[...]

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.”

A lei complementar 140/2011 regula as competências ambientais comuns entre todos os entes federativos, conforme determinação do parágrafo único do art. 23, da Constituição.

De fato, a lei normatiza a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas resultantes da prática da competência comum atinentes à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Os objetivos fundamentais previstos no art. 3º da LC 140/11 deverão ser observados pelas entidades políticas ao exercerem suas competências administrativas comuns na esfera ambiental. São eles:

“I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais”.

Assim, todas as esferas do governo, juntamente com a sociedade brasileira estarão envolvidas pela gestão ambiental.

Nessa lógica, verificam-se diversas maneiras em que as pessoas (físicas e jurídicas privadas) atuem na seara ambiental, como por exemplo, a ação popular ambiental que poderá ser proposta por qualquer cidadão.

Além disso, o desenvolvimento econômico também observará a proteção ambiental, visando a promoção de um desenvolvimento sustentável que projete a redução da pobreza, assim como das desigualdades regionais, alcançando a dignidade ambiental da pessoa humana.

Portanto, as entidades políticas utilizarão os instrumentos de cooperação administrativa previstos na LC 140/2011 para atuar conjuntamente na proteção ambiental.

Estão previstas na LC 140/2011 as competências ambientais da União no artigo 7º; as dos Estados no artigo 8º e as dos Municípios no artigo 9º, cumprindo ao Distrito Federal exercer simultaneamente as competências estaduais e municipais.

Por força do artigo 21, IX, XVIII, XIX, XX e XXIII, da Constituição Federal, determinadas competências materiais são exclusivas da União. Nesse sentido:

“Art. 21. Compete à União:

[...]

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

[...]

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

[...]

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

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