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AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O MÉRITO DA DEMANDA

Por:   •  10/2/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  207 Visualizações

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CONDIÇÕES DA AÇÃO E O MÉRITO DA DEMANDA

 – FACUL[1]

RESUMO

        O presente trabalho tem por escopo explanar sobre o instituto processual denominado condições da ação. O referido tema e de suma importância, tendo em vista que consiste na junção de requisitos primordiais para constituição e obtenção de um processo no qual resulte no julgamento de uma sentença com resolução do mérito. Como fonte de pesquisa foi utilizada legislação prevista em nosso ordenamento jurídico bem como doutrinas acerca do assunto.

        Palavras-chave: Condições da Ação; Requisitos; Mérito.

ABSTRACT

        This work is to explain the scope of the procedural institute called conditions of action. That theme and of paramount importance, given that it represents the merging of primary requirements for setting up and obtaining a process which results in the trial of a sentence with a resolution of merit. As a research source was used legislation provided for in our legal system and doctrines on the subject.

        Key-words: Conditions of Action, requirements; merit.

  1. INTRODUÇÃO

        O presente artigo tem a finalidade de fazer uma abordagem explicativa sobre as condições da ação, pois são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos para que uma ação perante ao judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede).

        Fundamentado no § 3º do art.267 do CPC, o devido preenchimento das condições da ação poderá ser indagado a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Neste trabalho procuramos realizar uma breve reflexão à cerca das condições da ação. Onde num primeiro momento serão apresentadas a definição de condições da ação, abordando as três condições necessárias, como a possibilidade jurídica, o interesse e agir e a legitimidade ad causam.

O segundo momento consiste na análise da ausência de uma das condições da ação, onde, cabe ao juiz analisar se há ausência de uma das condições da ação, pois se houver resultará na nulidade ou no impedimento da instauração do feito.

Por fim, e mais detidamente, abordaremos as condições da ação em relação ao Código de Processo Civil de 1973 e as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.

Cabe ressaltar, que o presente trabalho destina-se a uma breve análise das condições da ação. No entanto, alertamos para o fato de que não se pretende aqui esgotar o tão intrigante tema das condições da ação, o que seria deveras pretensioso face à nebulosidade da matéria.

  1.   DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

        Inicialmente oportuno mencionar que o estado é titular da jurisdição e, para aplica - lá ao caso concreto, utiliza o instrumento denominado processo. No entanto, o processo exige observância a certos requisitos legais para que seja válido, e possa ser desenvolvido com êxito, dentre eles destacamos as condições da ação.

         Conforme entendimento do sábio doutrinador Arruda Alvin, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, “as condições da ação são as categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em nosso direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença de mérito.”

        O Código de Processo Civil de 1973 disciplina expressamente as condições da ação em seu artigo 267, inciso VI, abaixo reproduzido:

ART.267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Conforme exposto acima, são três as condições da ação elencadas no ordenamento jurídico pátrio, sendo:

  • Possibilidade jurídica do pedido
  • Interesse de agir
  • Legitimidade das Partes

 

        Egas Dirceu Moniz de Aragão na obra Comentários ao Código de Processo Civil conceitua as condições da ação como:

a) possibilidade jurídica – “existência, dentro do ordenamento jurídico, de um tipo de providência, tal como a que se pede”;

b) legitimidade para a causa – “pertinência subjetiva da ação”, “titularidade na pessoa que propõe a demanda”;

c) interesse – “necessidade da intervenção dos órgão jurisdicionais”, pois “a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda”.

        Assim, a possibilidade jurídica do pedido consiste na exigência de que a pretensão da parte seja compatível com a legislação. Quanto a Legitimidade das partes, apenas os envolvidos na lide possuem a legitimidade ativa e passiva. Por fim, o interesse de agir baseia-se na veracidade de interferência do corpo estatal.

  1. DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕESS DA AÇÃO

        A não observação de uma das condições da ação acarretará na carência de ação, que por consequência resultará na não apreciação do mérito da demanda, sendo extinta sem resolução do mérito.

        Corroborando o alegado, Humberto Theodoro Junior, no livro Curso de Direito Processual Civil, disciplina:

Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem julgamento do mérito (art.267, nºVI). Haverá ausência do direito de ação, ou, na linguagem corrente dos processualistas, ocorrerá carência de ação. 

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