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AS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  27/4/2018  •  Seminário  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  259 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Especialização em Direito Tributário

Módulo: Tributo e Segurança Jurídica

Aluno: Bernardo Monticelli Guimarães Manso.

SEMINÁRIO III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO (RESPOSTAS):

  1. Segundo Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, p. 47), entende-se por fontes do direito “os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados para produzirem normas, numa organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por estes entes, tendo em vista a criação de normas”. Diante deste conceito, Aurora Tomazini de Carvalho (Curso de Teoria Geral do Direito – O Construtivismo Lógico-Semântico, p. 663) assim o traduz: “A lei, assim como a jurisprudência, os contratos e os atos administrativos, são produtos de um processo e este é que é considerado como fonte do direito”, pois não há como afirmar que uma norma cria outra norma por não haver explicação para a origem da norma primária. Tal processo se baseia, segundo Paulo de Barros Carvalho, nos acontecimentos sociais cujas regras são revestidas de caráter jurídico, autorizadas a produzir normas jurídicas capazes de produzir novas outras decorrentes destas, de formas gerais, abstratas, individuais ou concretas, relacionadas entre si.

        Desta forma, como as fontes de Direito Tributário são formas reveladoras de direito, sua utilidade é decorrente de uma análise integrada entre fato jurídico, o veículo pelo qual tal fato, revestido de juridicidade, é introduzido, e os enunciados prescritivos de direito positivo, de forma que este processo decorrente dos fatos jurídicos produtores das normas corresponde à fonte do direito aqui descrita, objeto central de estudo e análise do direito tributário enquanto Ciência do Direito.

  1. Segundo o entendimento de Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, p. 47), “por fontes do direito havemos de compreender os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por esses entes, tendo em vista a criação de normas”.

            No entanto os costumes devem estar contidos, subjetivamente, dentro de uma norma e, por isso, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário não devem ser considerados fontes do direito, sendo que as jurisprudências nada mais são do que entendimentos dos tribunais acerca das leis. A doutrina tem por escopo apenas descrever as normas de direito positivo, não podendo modifica-las. Porém, as indicações doutrinárias são consideradas fontes de direito, porque elas causam modificações nas interpretações das normas. E os fatos jurídicos por si só não possuem relação alguma com quaisquer tipo de fontes do direito, desde que revestidas de juridicidade.

  1.  Observando a hierarquia das normas jurídicas do ponto de vista da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen (1987, p. 240), as leis, de forma geral, equivalem-se no mesmo patamar, ainda que revestidas de formalidades e processos legislativos distintos em razão de seus respectivos objetos.

        Entretanto, na esteira dos ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho (Direito Tributário, Linguagem e Método, p. 400-404), deduz-se que a pirâmide kelseana hierarquiza tais normas sob o aspecto formal, apenas. Além deste, há que se considerar também o aspecto material que diferencia as leis complementares e ordinárias, tendo em vista a disposição do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal, que diz: “Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”. Com isso, nas palavras do nobre professor, conclui-se que “o legislador complementar expedirá disposição normativa cujo conteúdo deverá ser observado pelas pessoas políticas interessadas. Trata-se de hipótese de hierarquia material, em que a regra veiculada por lei complementar submete suas inferiores hierárquicas: as introduzidas por lei ordinária”. Em outras palavras, independentemente da matéria específica disposta pela lei ordinária, do ponto de vista material, deverá o legislador de quaisquer pessoas jurídicas de direito público, submetê-las às regras gerais dispostas pela lei complementar no momento de sua elaboração.

        Quanto à revogação de uma norma geral inserida por lei complementar, é necessária a veiculação de nova norma disposta por lei complementar, produzindo efeitos ex tunc e vinculante, com o condão de revogar a primeira, observando o quórum diferenciado para a sua edição dentro de seu fundamento de validade previsto na Constituição Federal.

  1. Segundo redação expressa do artigo 154, inciso I da Constituição Federal: “a União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”. Tal previsão caracteriza a chamada competência residual, de competência exclusiva da União e, por esse motivo, a contribuição criada por meio de lei complementar não poderá ter a sua alíquota majorada por meio de lei ordinária, em desrespeito ao Princípio da Legalidade. Tal majoração só pode ser feita por meio de lei ordinária editada pela pessoa jurídica de direito público que detém tal competência.

  1. Considerando a função enunciativa do preâmbulo, o mesmo caracteriza-se por trazer as informações da Constituição quanto a sua promulgação, origem, justificativas, objetivos e valores. Na visão de Paulo de Barros Carvalho (Direito Tributário: Linguagem e Método, p.446), “o preâmbulo e a ementa nos remetem à enunciação-enunciada, porém mais inclinadas ao enunciado do que, propriamente, ao processo de enunciação”. 

        Tendo em vista tal explanação, Aurora Tomazini de Carvalho (Curso de Teoria Geral do Direito – O Construtivismo Lógico-Semântico, p. 682) explica que “a enunciação-enunciada que permite distinguir o texto jurídico do não-jurídico, quando nos remete à instância da produção normativa; a enunciação-enunciada juridiciza a fonte de produção do direito, outorgando juridicidade ao documento normativo”. Com isso, ambos defendem a ideia de que o preâmbulo possui valor jurídico-normativo dado o seu tom prescritivo.

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